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Produtos da pesca-Decisões após a inspeção higio-sanitária

De acordo com o cap. III, do anexo III, do Regulamento (CE) n.º 854/2004 de 29 de abril:

Os Produtos da Pesca são declarados impróprios para consumo humano quando:

1. Os controlos organolépticos, químicos, físicos, microbiológicos ou de parasitas, tiverem demonstrado que não cumprem a legislação comunitária na matéria;

2. Contiverem nas suas partes comestíveis contaminantes ou resíduos em teores superiores aos estabelecidos na legislação comunitária ou em teores tais que a ingestão calculada por via alimentar exceda a dose diária ou semanal admissível para o homem.

Forem provenientes de:

a) Peixes Venenosos;

b) Produtos da Pesca que não cumpram os requisitos legais às Biotoxinas;

c) Equinodermes, Tunicados ou Gastrópodes Marinhos que contenham biotoxinas marinhas em quantidades totais que excedam os limites referidos no Regulamento (CE) n.º 853/2004;

d) A Autoridade competente considerar que podem constituir um perigo para a saúde pública ou animal, ou que são por quaisquer outras razões, impróprios para consumo humano.


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