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ANÁLISE DO DANO-BENEFÍCIO
Realizar uma análise do “Dano–Benefício” (dano a infligir aos animais – benefício que é esperado obter com a utilização de animais), é uma parte-chave do pensamento que cada investigador tem que fazer durante o planeamento de qualquer utilização de animais, e antes que qualquer procedimento de investigação, de ensino ou de testagem de substâncias possa iniciar-se.
O princípio ético principal que guia a maior parte da utilização animal é o seguinte:
“Usar animais para fins científicos só é aceitável quando qualquer dano feito aos animais é grandemente contrabalançado pelos benefícios da sua utilização”.
Contudo, não é suficiente que o dano seja apenas menor que os Benefícios.
O Dano tem que ser tão baixo quanto o possível e os Benefícios têm que ser os maiores que possam ser conseguidos.
Isto significa que os investigadores têm de salvaguardar três aspetos antes que uma proposta para levar a cabo um projeto/protocolo/procedimento de investigação, de ensino ou de testagem de substâncias possa ser aprovada, nomeadamente:
- Tem que se assegurar de que qualquer dano causado aos animais é tão baixo quanto o possível;
- Tem que se assegurar que os benefícios esperados do trabalho são alcançáveis e são os maiores possíveis;
- Tem que pesar qualquer dano esperado para os animais versus os benefícios antecipados do trabalho.
- Tem que se assegurar de que qualquer dano causado aos animais é tão baixo quanto o possível.
Tem que se assegurar de que qualquer dano causado aos animais é tão baixo quanto o possível.
Isto é conseguido através da aplicação da Política dos 3Rs aquando do desenvolvimento e da revisão dos procedimentos propostos. A aplicação da Política dos 3Rs ajuda a assegurar que os animais apenas são usados quando isso é realmente necessário, que nem mais nem menos animais do que os estritamente necessários são usados para se atingir os objetivos do trabalho e que qualquer nocividade ou dano que seja causado aos animais durante o trabalho, é mantido tão baixo quanto o possível.
2. Tem que se assegurar que os benefícios esperados do trabalho são alcançáveis e são os maiores possíveis.
Isto é feito em dois passos:
Primeiro, através de um exame cuidadoso dos objetivos científicos precisos do projeto/protocolo /procedimento científico a levar a cabo, para assegurar que esses objetivos podem efetivamente ser concretizados pelo trabalho conforme o proposto.
Segundo, através de cuidadosamente avaliar o objetivo dos projetos de investigação, dos protocolos/exercícios de ensino e dos procedimentos de testagem de substâncias, da forma que se segue:
⦁ Para projetos de investigação, qual o valor que o conhecimento novo terá ou poderá ter em ajudar a solucionar problemas de saúde, bem-estar, práticos, económicos ou outros.
⦁ Para protocolos de ensino, de que forma o procedimento proposto irá aumentar a aprendizagem dos estudantes sobre os processos do corpo em estudo.
⦁ Para procedimentos de testagem de substâncias, se eles são legalmente requeridos e podem apropriadamente avaliar a segurança ou a eficácia de químicos, drogas, medicamentos, vacinas e outras substâncias.
3. Têm que pesar qualquer dano esperado para os animais versus os benefícios antecipados do trabalho.
Quando pesarem o Dano versus o Benefício eles devem aplicar um princípio importante que é o seguinte:
“Quanto maior o dano ou a nocividade causados, maiores têm que ser os benefícios esperados antes de um projeto/protocolo/procedimento poder ser aprovado”.
Para ajudar neste processo, têm sido desenvolvidas várias escalas de invasão, de severidade ou de nocividade causada aos animais, em vários países do mundo. Isto ajuda as pessoas que vão utilizar os animais a saberem prever, de uma melhor forma, qual o impacto negativo que um determinado procedimento proposto vai ter sobre os animais.
O Decreto-Lei nº 113/2013, de 7 de agosto de 2013, no seu artigo nº 15, prevê a classificação da severidade dos procedimentos nas seguintes categorias:
⦁ Não recuperação
⦁ Ligeiro
⦁ Moderado
⦁ Severo
Na atribuição de uma determinada categoria de severidade deverão ser utilizados os critérios de atribuição explanados no Anexo IV do decreto-lei.