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Bem-Estar em Animais para Fins Científicos
A utilização de animais para fins científicos encontra-se regulamentada em Portugal e requer que os estabelecimentos onde os animais são alojados, as pessoas que os utilizam, bem como os projetos em que os mesmos sejam envolvidos estejam previamente autorizados pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) que é a autoridade competente responsável pela implementação da legislação relativa à “proteção dos animais utilizados para fins científicos”.
1. Legislação
2. Política dos 3Rs
3. Abordagens alternativas
4. Autorizações
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/2013 são necessários três tipos de autorizações:
- Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores de animais
- Autorização de pessoas que pretendem realizar determinadas funções
- Autorização de projetos que utilizam animais
5. Classificação da severidade de procedimentos
De acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, cada procedimento a incluir num determinado projeto de utilização de animais deverá ser classificado quanto à severidade que pode causar a um animal de acordo com as seguintes categorias:
- Não recuperação: os procedimentos inteiramente executados sob anestesia geral, da qual o animal não recupere a consciência;
- Ligeiro: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia ligeiros de curta duração, bem como os procedimentos sem danos significativos para o bem-estar ou o estado geral dos animais;
- Moderado: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia moderados de curta duração, ou dor, sofrimento ou angústia ligeiros de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis de causar danos moderados para o bem-estar ou estado geral dos animais;
- Severo: os procedimentos executados em animais e que são suscetíveis de lhes fazer sentir dor, sofrimento ou angústia severos, ou dor, sofrimento ou angústia moderados de longa duração, bem como os procedimentos suscetíveis de causar danos severos para o bem-estar ou o estado geral dos animais
Na atribuição de uma determinada categoria de severidade deverão ser utilizados os critérios de atribuição explanados no Anexo IV do Decreto-Lei.
Sem prejuízo da utilização da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 3 do artigo 20.º, um procedimento não pode ser realizado se implicar dor, sofrimento ou angústia severos, suscetíveis de se prolongarem e que não possam ser aliviados.
6. Órgão Responsável pelo Bem-estar dos Animais (ORBEA)
Os criadores, fornecedores e utilizadores de animais deverão instituir nos seus estabelecimentos um órgão responsável pelo bem-estar animal, de acordo com o artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de agosto, cuja principal tarefa consistirá em prestar aconselhamento sobre questões relativas ao bem-estar animal.
Este órgão deverá igualmente acompanhar o desenvolvimento e os resultados dos projetos a nível do estabelecimento, incentivar um clima de prestação de cuidados e fornecer instrumentos para a aplicação prática e a execução oportuna dos mais recentes conhecimentos técnicos e científicos no que respeita aos princípios de substituição, de redução e de refinamento, a fim de aumentar a qualidade de vida dos animais ao longo da mesma. O aconselhamento prestado pelo órgão responsável pelo bem-estar animal deverá ser devidamente documentado e passível de exame minucioso durante as inspeções pela entidade competente.
Foi publicado o Despacho n.º 2880/2015 de 20 de março, referente à constituição do Órgão Responsável pelo Bem-estar dos Animais, a que se refere o n.º 4, do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 113/2013 de 7 de agosto, relativo à “proteção dos animais utilizados para fins científicos”.
No contexto do Decreto-Lei n.º 113/2013, todos os criadores, fornecedores e utilizadores devem constituir no seu estabelecimento um órgão responsável pelo bem-estar dos animais cuja composição deverá ter em conta as disposições do Despacho n.º 2880/2015.
7. Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos
De acordo com o n.º 1, do artigo 55º, do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de Agosto, foi criada a Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos, doravante designada Comissão Nacional.
A Comissão Nacional tem funções de aconselhamento da DGAV e dos Órgãos Responsáveis pelo Bem-estar dos Animais cabendo-lhe:
- Aconselhar em matérias relacionadas com a aquisição, a criação, o alojamento, os cuidados a prestar aos animais e a utilização destes em procedimentos, assegurando a partilha das melhores práticas;
- Proceder ao intercâmbio de informações sobre o funcionamento dos órgãos responsáveis pelo bem-estar dos animais;
- Proceder ao intercâmbio de informações com a DGAV sobre a avaliação de projetos;
- Assegurar a partilha das melhores práticas na União Europeia.
Foi publicada a Portaria n.º 260/2016, de 6 de outubro, referente à composição e ao funcionamento da Comissão Nacional e, de acordo com o nº 3, do seu artigo 3º, os membros que compõem a Comissão Nacional estão designados no Despacho n.º 673/2018, de 15 de janeiro.
8. Resumos Não Técnicos de projetos
Cada pedido de autorização de projeto tem que ser acompanhado de um resumo não técnico do projeto, o qual deverá ser redigido de forma a salvaguardar os direitos de propriedade intelectual e de informações confidenciais, assim como, ser anónimo e não incluir o nome nem o endereço do utilizador, nem dos membros do seu pessoal.
O resumo não técnico de um projeto deve ser preenchido utilizando o modelo de resumo não técnico e utilizando linguagem facilmente entendida por um leigo, apesar de nem sempre poder ser totalmente evitável a utilização de alguns termos técnicos.
Os resumos não técnicos serão atualizados com quaisquer alterações que venham a ser feitas à autorização de um projeto e que possam afetar as informações publicadas no resumo não técnico original.
9. Formação
Formação obrigatória
Todas as pessoas que pretendam vir a executar as funções de Realização de procedimentos em animais, Conceção de procedimentos e projetos, Prestação de cuidados aos animais e Occisão de animais, têm que adquirir formação em “Ciência de Animais de Laboratório”.
Os conteúdos programáticos bem como a organização dos Cursos de “Ciência de Animais de Laboratório” realizados em Portugal, têm que cumprir alguns critérios.
Supervisão e manutenção de competência
Adicionalmente, é também necessário que, para determinadas funções, as pessoas sejam supervisionadas na execução dessas mesmas funções até terem demonstrado que possuem a competência necessária.
Assim, e como parte das medidas de execução relativas à Diretiva 2010/63/UE, a Comissão Europeia elaborou um documento de consenso sobre Educação e Formação para as pessoas envolvidas na proteção dos animais para fins científicos, documento este que é uma ferramenta de trabalho de referência para a DGAV, pois é um documento orientador para o estabelecimento de um quadro de formação e treino, para além de clarificar os requisitos necessários para a obtenção, manutenção, demonstração e supervisão de competências específicas e funções acessórias, assim como sobre a manutenção de competências através da formação e educação contínuas.
Ferramentas gratuitas de educação, treino e avaliação de competências
Através de financiamento fornecido pelo Parlamento Europeu, a Comissão Europeia desenvolveu um conjunto de ferramentas de educação, treino e avaliação de competências de acesso livre e gratuito, que se encontram disponíveis através da plataforma de E&T ETPLAS (Education and Training Platform for Laboratory Animal Science).
Algumas destas ferramentas incluem uma série de módulos de eLearning tendo por base os resultados do documento de consenso sobre E&T/Quadro de Educação e Formação (ver Documentos de Consenso).
Os eMódulos foram desenvolvidos com o objetivo de serem usados numa abordagem de aprendizagem combinada, que combine eLearning com ensino presencial e podem ser integrados em cursos de ciência de animais de laboratório já existentes ou usados consoante as necessidades, por todas as pessoas que tenham sob sua responsabilidade alguma função ou interesse na área legislativa de proteção dos animais para fins científicos.
De momento, encontram-se disponíveis os seguintes eMódulos:
- Desenho de procedimentos e projetos (Nível 1)
- Desenho de procedimentos e projetos (Nível 2)
- Quadro de avaliação de severidade de procedimentos
- Avaliação de projetos
- Busca de alternativas não animais (existentes)
- Desenvolvimento de métodos in vitro e abordagens para uso científico e regulamentar
10. Dados estatísticos
Anualmente, e relativamente ao ano precedente, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é obrigada a enviar à Comissão Europeia os dados estatísticos relativos à utilização de animais para estes fins e, para isso, recolhe previamente junto das entidades utilizadoras de animais aqueles dados.
As entidades que utilizam animais enviam anualmente à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, os dados estatísticos referentes ao número de animais que foram utilizados incluindo informações sobre a severidade efetiva que os mesmos experienciaram em consequência dos procedimentos a que foram sujeitos, de acordo com a Decisão de Execução da Comissão 2020/569/UE, de 16 de abril de 2020.
- Dados Estatísticos Anuais :
Aqui podem ser consultados os dados estatísticos relativos à utilização de animais em Portugal, desde 2000:
2000 | 2001 | 2002 | 2003 | 2004 | 2005 | 2006| 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012
2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 |
11. Transporte de animais
O transporte de animais para fins científicos, tem que ser feito de forma adequada – Ver mais
12 . Documentos de Consenso
Os Pontos de Contato Nacionais (PCN) dos estados membros responsáveis pela aplicação da Diretiva 2010/63/EU relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos e a Comissão Europeia acordaram debater alguns artigos incluídos na Diretiva, tendo em vista chegar-se a um entendimento comum a nível da União Europeia sobre os mesmos – Ver mais
13. Pagamento de serviços prestados pela DGAV
Com a entrada em vigor da Portaria nº 278/2022, de 15/11/2022, foram aprovados os valores das taxas devidas pelos atos a praticar pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, no âmbito dos procedimentos de autorização, e respetivas alterações, previstos no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, relativo à proteção dos animais utilizados para fins científicos, nomeadamente:
- Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores de animais;
- Autorização de projeto experimental;
- Autorização de pessoas que realizam determinadas funções – Ver mais
Publicação de resumos não técnicos de projetos - ano 2014
Publicação de resumos não técnicos de projetos - ano 2015
Publicação de resumos não técnicos de projetos - ano 2016
Publicação de resumos não técnicos de projetos - ano 2017
Publicação de resumos não técnicos de projetos - ano 2018
Publicação de resumos não técnicos de projetos - ano 2019
Publicação de resumos não técnicos de projetos - ano 2020
Publicação de resumos não técnicos de projetos - ano 2021