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Brasil

Géneros Alimentícios de Origem Animal
Exportação para o Brasil
Neste momento encontram-se suspensas novas habilitações para este destino para:

  • estabelecimentos de carne suína e derivados.

A informação dada nesta página refere ao processo anterior à suspensão.
Novas informações serão disponibilizadas assim que estiverem disponíveis.

Todos os estabelecimentos na cadeia de produção terão de estar habilitados.

As Listas de Estabelecimentos Habilitados a Exportar para o Brasil podem ser consultadas através do site https://sistemas.agricultura.gov.br/pga_sigsif/consultas.xhtml (acedendo a partir da opção “Consultas Públicas – Estabelecimentos Estrangeiros Habilitados”), ou através do link mais direto: Listas de Estabelecimentos Habilitados a Exportar para o Brasil

A habilitação para exportação para o Brasil de produtos da pesca, carnes e produtos cárneos de suíno, produtos à base de carne de aves, produtos processados de bovino, leite e produtos lácteos, ocorre em 2 tempos distintos:
1.º Habilitação do estabelecimento

  1. Etapas: O operador da empresa do sector alimentar (OESA) interessado em exportar produtos de origem animal (POA) para o Brasil, solicita através de requerimento escrito – Modelo 1257/DGAV –, por e-mail à DSAVR/RA, com conhecimento ao coordenador da DSAVR/RA, o pedido de informação sobre as regras para exportação dos POA em causa para esse destino.
  2. A DSAVR/RA remete a informação disponível por e-mail ao OESA.
  3. A documentação estará igualmente disponível no Portal do MAPA e poderá igualmente ser consultada no Portal da DGAV em Procedimentos gerais de Exportação.
  4. A DGAV procura manter atualizada toda a informação, no entanto o operador é o responsável por garantir o cumprimento das exigências brasileiras nos produtos que exporta, razão pela qual terá igualmente por meios próprios que procurar obter informação atualizada.
  5. Após o conhecimento das condições aplicáveis para exportação, se o OESA mantiver o interesse na habilitação, o mesmo deverá:
    a)
     Remeter à DSAVR/RA o requerimento para vistoria mod. 1258/DGAV devidamente preenchido e
    b)
     Anexar ao requerimento toda a documentação relevante (ex. análises exigidas pelo Brasil efetuadas ao tipo de produtos para os quais pretende a habilitação à exportação, bem como às matérias-primas e subsidiárias utilizadas na produção dos produtos, realizadas em laboratório acreditado por método acreditado (não serão aceitas análises realizadas por métodos não acreditados), plano de HACCP, controlo de pragas, SSOP etc.);
  6. Após a análise do requerimento e da documentação recebida na DSAVR/RA ocorrerá uma de duas situações:
    a)
     No caso de estarem cumpridos os requisitos exigidos, será agendada pela DSAVR/RA a vistoria dentro de um prazo não superior a 3 meses, devendo informar, por e-mail, o OESA.
    b)
     No caso da análise da documentação enviada resultar a conclusão de que os requisitos do Brasil não estão cumpridos, deverá a DSAVR/RA comunicar, por e-mail ao OESA que o seu pedido foi indeferido e os motivos desse indeferimento, estabelecendo um prazo para apresentação de novos elementos. Caso o operador não apresente novos elementos dentro do referido prazo o processo será arquivado.
  7. A vistoria é realizada com recurso às Listas de Verificação aplicáveis para verificação dos requisitos da UE e requisitos específicos do Brasil.
  8. Da realização da vistoria, o resultado poderá ser o seguinte:
    a)
     Não terem sido detetadas não conformidades relativas aos critérios em vigor para a UE e para o Brasil;
    b)
     Terem sido detetadas não conformidades relativas aos critérios em vigor para a UE, para o Brasil ou ambos. Neste caso o OESA será notificado num prazo não superior a 30 dias, sendo concedido um prazo para a correção das não conformidades detetadas, adaptado ao tipo de não conformidades em causa.
  9. O processo com cumprimento de todas as correções no prazo estipulado tem seguimento idêntico ao processo em que não foram detetadas não conformidades.
  10. O processo com o não cumprimento das correções no prazo estipulado, tem como consequência o indeferimento do pedido de habilitação e arquivamento do processo.
  11. No caso de não terem sido detetadas não conformidades na vistoria, ou destas terem sido devidamente supridas nos prazos que foram estabelecidos, e, portanto, havendo o cumprimento das exigências para exportação para o Brasil, são efetuados todos os trâmites para ser feito o pedido de habilitação à exportação às autoridades competentes do Brasil.
  12. No caso de não serem cumpridos os requisitos para exportação para o Brasil, o processo de pedido de habilitação é indeferido e o processo arquivado.
  13. A DSAVR/RA notifica o operador do resultado do processo na DSAVR/RA.
  14. No caso de despacho favorável para ser efetuado o pedido de habilitação, o operador fica obrigado a manter as condições necessárias ao cumprimento dos requisitos/critérios do Brasil devendo para o efeito adotar todas as medidas tidas por convenientes, incluindo a consulta periódica do Portal da DGAV e Portal do MAPA, mesmo que não realize exportações.
  15. O OESA e a DSAVR/RA confirmam a inclusão do estabelecimento proposto na lista de estabelecimentos habilitados na página do Brasil. O operador é responsável por verificar se existe alguma incongruência na informação publicada quer na página oficial do Brasil quer no SIPACE e no caso de verificar alguma incongruência deve contactar de imediato a DSAVR/RA.
  16. Só após a confirmação da correta inclusão do estabelecimento na lista do Brasil e verificação do cumprimento de todas as exigências aplicáveis (incluindo a aprovação de rótulos pelo DIPOA – Registo de rótulos), no momento da inspeção das mercadorias a exportar, poderão ser emitidos os certificados sanitários aplicáveis.

Chamamos a atenção que toda a cadeia produtiva terá de estar habilitada (ter especial atenção aos estabelecimentos fornecedores de matérias-primas de origem animal).
Os requisitos aplicáveis às exportações para o Brasil, podem ser consultados abaixo, no entanto, lembre-se que tal não substitui a consulta do site do MAPA (autoridade competente brasileira).

LEGISLAÇÃO HORIZONTAL:

REQUISITOS APLICÁVEIS A CARNES:
Legislação Específica

REQUISITOS APLICÁVEIS A LÁCTEOS:
Tabelas de Suporte

Legislação Específica

REQUISITOS APLICÁVEIS AO PESCADO:
Legislação Específica

2.º – Registo dos Rótulos
Após a habilitação do seu estabelecimento a exportar para o Brasil produtos da pesca, carnes de suíno, leites e seus produtos, terá de iniciar o processo de registo de rótulos que obedece a critérios estipulados pelas autoridades brasileiras.
O sistema de aprovação e gestão de rótulos e registro de produtos de origem animal colocados no mercado brasileiro, passou a ser efetuado através de uma aplicação online, o PGA-SIGSIF. A documentação disponível sobre esta matéria, é a seguinte:

Da leitura desta documentação, salienta-se o seguinte:

  1. Esta nova metodologia aplica-se à aprovação de todos os rótulos, incluindo de estabelecimentos brasileiros e de estabelecimentos estrangeiros (EE), como é o caso dos estabelecimentos portugueses habilitados a exportar para o Brasil;
  2. Os rótulos já aprovados mantém a sua validade, não sendo necessário registá-los no sistema, a não ser que haja necessidade de alteração de dados.
  3. Para aceder ao sistema e submeter rótulos para aprovação ou atualização de dados, cada estabelecimento necessita de ter um ou mais utilizadores (usuários), com acesso autorizado ao sistema;
  4. Cada estabelecimento deverá solicitar o registo de um primeiro usuário, que será, para este efeito o “O responsável legal pela empresa”, que deverá antes de mais solicitar o perfil de usuário “Gestor de Controle de acesso externo”;
  5. O Gestor de Controle de acesso externo, será o responsável por conceder acesso aos demais usuários vinculados àquele estabelecimento;
  6. Para registo do seu Gestor de Controle de acesso externo, cada empresa deverá fornecer, através do sistema PGA-SIGSIF:
    6.1.   Documento autenticado da empresa indicando o respetivo usuário como seu representante no sistema (Gestor de Controle) – cópia digitalizada; Nota, no caso dos estabelecimentos portugueses, terá de haver um documento emitido pela DGAV, através das DSAVR/RA, nomeando este representante do estabelecimento (ver instruções abaixo);
    6.2.   Documento de identificação civil do usuário (cópia digitalizada).

Instruções sobre como solicitar Declaração relativa à nomeação do gestor de controle de acesso externo, para fins de acesso ao sistema de registro de produtos de origem animal de estabelecimento português habilitado a exportar para o Brasil:
Relativamente ao ponto 6.1. supra, foi elaborado um modelo de declaração para efeito de validação pelos serviços DSAVR/RA da nomeação do “Gestor de Controle de acesso externo” de cada estabelecimento.
Esta declaração servirá para permitir às empresas o registo do seu “Gestor de Controle de acesso externo”, devendo para o efeito ser seguido o seguinte procedimento:

  • A empresa remete à DSAVR/RA documento autenticado indicando o seu “Gestor de Controle de acesso externo” (cópia digitalizada);
  • A DSAVR/RA, emite a declaração conforme modelo aplicável, devidamente datada, assinada e carimbada;
  • A empresa levanta a declaração na DSAVR/RA, e digitaliza esta declaração em conjunto com documento autenticado da empresa indicando o seu “Gestor de Controle de acesso externo”, a fim de submeter o pedido de registo do seu Gestor de Controle no sistema, conforme o ponto 6 supra.

Nota: Os operadores poderão direcionar as dúvidas relacionadas com a rotulagem para drep.dipoa@agro.gov.br

3.º – Alterações Cadastrais
Sempre que se verifique necessidade de alteração cadastral, deve o Operador do estabelecimento já habilitado solicitar a mesma do mesmo junto da DSAVR da sua área de implementação.
Entende-se por alteração cadastral:

  • Alteração do número de controlo veterinário do estabelecimento habilitado, com ou sem alteração de localização física do mesmo
  • Alteração do endereço/morada do estabelecimento habilitado, com ou sem alteração da localização física do mesmo
  • Alteração do nome/designação social do estabelecimento habilitado, com ou sem alteração da localização física do mesmo

Também deve ser solicitada de alteração cadastral sempre que se pretenda alterar a categoria de produtos para os quais o estabelecimento já está habilitado.
As alterações cadastrais implicam obrigatoriamente a respetiva atualização da rotulagem de todos os produtos fabricados e a atualização desta na aplicação online PGA-SIGSIF, onde foram inicialmente registados.
No caso de produtos registados em data anterior ao da implementação da PGA-SIGSIF, a alteração cadastral implicará novas solicitações de registro neste sistema para todos os produtos fabricados no estabelecimento destinados à exportação para o Brasil.
A autoridade competente brasileira concede o prazo de um ano, a partir da alteração cadastral de um estabelecimento produtor, para a atualização do registro dos seus produtos na PGA-SIGSIF e a utilização de embalagens já confecionadas antes da respetiva alteração.

(Atualização: 05 junho 2020)


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