MENU
Brasil
Géneros Alimentícios de Origem Animal
Exportação para o Brasil
Neste momento encontram-se suspensas novas habilitações para este destino para:
- estabelecimentos de carne suína e derivados.
A informação dada nesta página refere ao processo anterior à suspensão.
Novas informações serão disponibilizadas assim que estiverem disponíveis.
Todos os estabelecimentos na cadeia de produção terão de estar habilitados.
As Listas de Estabelecimentos Habilitados a Exportar para o Brasil podem ser consultadas através do site https://sistemas.agricultura.gov.br/pga_sigsif/consultas.xhtml (acedendo a partir da opção “Consultas Públicas – Estabelecimentos Estrangeiros Habilitados”), ou através do link mais direto: Listas de Estabelecimentos Habilitados a Exportar para o Brasil
A habilitação para exportação para o Brasil de produtos da pesca, carnes e produtos cárneos de suíno, produtos à base de carne de aves, produtos processados de bovino, leite e produtos lácteos, ocorre em 2 tempos distintos:
1.º Habilitação do estabelecimento
- Etapas: O operador da empresa do sector alimentar (OESA) interessado em exportar produtos de origem animal (POA) para o Brasil, solicita através de requerimento escrito – Modelo 1257/DGAV –, por e-mail à DSAVR/RA, com conhecimento ao coordenador da DSAVR/RA, o pedido de informação sobre as regras para exportação dos POA em causa para esse destino.
- A DSAVR/RA remete a informação disponível por e-mail ao OESA.
- A documentação estará igualmente disponível no Portal do MAPA e poderá igualmente ser consultada no Portal da DGAV em Procedimentos gerais de Exportação.
- A DGAV procura manter atualizada toda a informação, no entanto o operador é o responsável por garantir o cumprimento das exigências brasileiras nos produtos que exporta, razão pela qual terá igualmente por meios próprios que procurar obter informação atualizada.
- Após o conhecimento das condições aplicáveis para exportação, se o OESA mantiver o interesse na habilitação, o mesmo deverá:
a) Remeter à DSAVR/RA o requerimento para vistoria mod. 1258/DGAV devidamente preenchido e
b) Anexar ao requerimento toda a documentação relevante (ex. análises exigidas pelo Brasil efetuadas ao tipo de produtos para os quais pretende a habilitação à exportação, bem como às matérias-primas e subsidiárias utilizadas na produção dos produtos, realizadas em laboratório acreditado por método acreditado (não serão aceitas análises realizadas por métodos não acreditados), plano de HACCP, controlo de pragas, SSOP etc.); - Após a análise do requerimento e da documentação recebida na DSAVR/RA ocorrerá uma de duas situações:
a) No caso de estarem cumpridos os requisitos exigidos, será agendada pela DSAVR/RA a vistoria dentro de um prazo não superior a 3 meses, devendo informar, por e-mail, o OESA.
b) No caso da análise da documentação enviada resultar a conclusão de que os requisitos do Brasil não estão cumpridos, deverá a DSAVR/RA comunicar, por e-mail ao OESA que o seu pedido foi indeferido e os motivos desse indeferimento, estabelecendo um prazo para apresentação de novos elementos. Caso o operador não apresente novos elementos dentro do referido prazo o processo será arquivado. - A vistoria é realizada com recurso às Listas de Verificação aplicáveis para verificação dos requisitos da UE e requisitos específicos do Brasil.
- Da realização da vistoria, o resultado poderá ser o seguinte:
a) Não terem sido detetadas não conformidades relativas aos critérios em vigor para a UE e para o Brasil;
b) Terem sido detetadas não conformidades relativas aos critérios em vigor para a UE, para o Brasil ou ambos. Neste caso o OESA será notificado num prazo não superior a 30 dias, sendo concedido um prazo para a correção das não conformidades detetadas, adaptado ao tipo de não conformidades em causa. - O processo com cumprimento de todas as correções no prazo estipulado tem seguimento idêntico ao processo em que não foram detetadas não conformidades.
- O processo com o não cumprimento das correções no prazo estipulado, tem como consequência o indeferimento do pedido de habilitação e arquivamento do processo.
- No caso de não terem sido detetadas não conformidades na vistoria, ou destas terem sido devidamente supridas nos prazos que foram estabelecidos, e, portanto, havendo o cumprimento das exigências para exportação para o Brasil, são efetuados todos os trâmites para ser feito o pedido de habilitação à exportação às autoridades competentes do Brasil.
- No caso de não serem cumpridos os requisitos para exportação para o Brasil, o processo de pedido de habilitação é indeferido e o processo arquivado.
- A DSAVR/RA notifica o operador do resultado do processo na DSAVR/RA.
- No caso de despacho favorável para ser efetuado o pedido de habilitação, o operador fica obrigado a manter as condições necessárias ao cumprimento dos requisitos/critérios do Brasil devendo para o efeito adotar todas as medidas tidas por convenientes, incluindo a consulta periódica do Portal da DGAV e Portal do MAPA, mesmo que não realize exportações.
- O OESA e a DSAVR/RA confirmam a inclusão do estabelecimento proposto na lista de estabelecimentos habilitados na página do Brasil. O operador é responsável por verificar se existe alguma incongruência na informação publicada quer na página oficial do Brasil quer no SIPACE e no caso de verificar alguma incongruência deve contactar de imediato a DSAVR/RA.
- Só após a confirmação da correta inclusão do estabelecimento na lista do Brasil e verificação do cumprimento de todas as exigências aplicáveis (incluindo a aprovação de rótulos pelo DIPOA – Registo de rótulos), no momento da inspeção das mercadorias a exportar, poderão ser emitidos os certificados sanitários aplicáveis.
Chamamos a atenção que toda a cadeia produtiva terá de estar habilitada (ter especial atenção aos estabelecimentos fornecedores de matérias-primas de origem animal).
Os requisitos aplicáveis às exportações para o Brasil, podem ser consultados abaixo, no entanto, lembre-se que tal não substitui a consulta do site do MAPA (autoridade competente brasileira).
LEGISLAÇÃO HORIZONTAL:
- Decreto_9.013_ 29_Março_2017_RIISPOA
- RIISPOA_Perguntas_e_Respostas
- IN_11_2014_PNCRB
- IN_19_2009_Qualidade_Orgânica
- IN_22_2005_rotulagem_POA_embalados
- IN_42_1999_PNCRB
- IN_51_2011_regras_importação
- IN_62_2003_métodos_analíticosMicrobiológicos_POA_água
- IN_62_2003_métodos_analíticosMicrobiológicos_POA_água_Anexo
- IN_75_2020_Req_declaração_rot_nut_embalados
- IN_161_2022_Estabelece_padrões_microbiológicos_alimentos
- LEI_1.283_1950_fiscalização_POA
- LEI_8.078_1990_direitos_Consumidor
- LEI_10.674_2003_rotulagem_Glúten
- LEI_11.265_2006_Rot_Lactentes_Puericultura
- LEI_11.474_2007_Rotulagem_al_infantil
- NI_SDA_04_2013_Plano_analitico_POA_água_2014
- Memorando Circular n.º 36/2016 – Rotulagem – Alergéneos
- Ofício Circular 014/2010 – Instruções_registro_rótulos (PDF)
- Ofício Circular 014/2010 – Instruções_registro_rótulos (Word)
- OC_DIPOA_42_2010_Rotulagem_POA_importado
- OC_DIPOA_4_2015_Rotulagem
- Port_2.914_2011_Qualidade_Água_Consumo
- Port_9_1986_Registo_Rótulos_POA
- Port_101_1993_metodos_laboratoriais_microbio
- Port_153_2008_Padronização_Conteúdo_Líquido
- Port_157_2002_Conteúdo_Líquido_Alim_líq_pré_medidos
- Port_163_2005_Vocabulario_Metrologia
- Port_183_1998_Reconhecimento_de_Sistemas_Importação
- Port_368_1997_RT_Higiéne_Boas_Práticas_Fabrico_POA
- Port_540_1997_Aditivos_Alimentares-definições_classificação_emprego
- Res_1_1999_Modelo_Questionário_Exportação
- Res_8_2001_Registro_Rotulagem_POA
- Res_10_1984_Instruções_Conservação_Alimentos_Perecíveis
- Res_10_2003_Procedimentos_Padrão_Higiene_Operacional
- Res_RDC_2_2007_RT_Aditivos_Aromativantes
- Res_RDC_42_2013_Contaminantes
- Res_RDC_nº-331_2019_padrões microbiológicos alimentos
- Res_RDC_429_2020_Tabela_Nutricional
- RESOLUCAO-RDC-No-623-DE-9-DE-MARCO-DE-2022
- Res_RDC_727_2022_Rotulagem_embalados
- IN-No-160-DE-1°-DE-JULHO-DE-2022-Lista-contaminantes-e-toxinas
- IN_35_2018 – Regras aplicáveis à exportação – possibilidade de exclusão de estabelecimentos da lista de habilitados por ausência prolongada de comércio com o Brasil
REQUISITOS APLICÁVEIS A CARNES:
Legislação Específica
- IN_4_2000_RTIQ_Carne_Separada_Mecanicamente
- IN_6_2001_RTIQ_Paleta_Cozida
- IN_20_2000_RTIQ_Almôndega
- IN_21_2000_RTIQ_Patê
- IN_22_2000_RTIQ_Vários_Produtos_base_carne
- IN_51_2006_Aditivos_Carnes
- IN_51_2006_Aditivos_Carnes_Retificação
- IN_55_2003_Altera_IN 22_2000
- IN_83_2003_RTIQ_Carne_Bovino
- Port_5_1988_Padronização_Cortes_Carne_Bovino
- Port_5_1988_Padronização_Cortes_Carne_Bovino_Anexo
- Port_019_1997_Quantidade_Líquida_Produtos_Cárneos
- Port_612_1989_Tipificação_Carcaças_Bovino
- Port 711_1995 Normas Técnicas_instalações equipamentos
- Registro_produtos_e_rótulos_Carnes_Apresentação_19_06_2013
- Res_1_2003_Nomenclatura_Produtos_Cárneos
- Res_RDC_13_2001_RT_Instruções_de_uso_Rotulagem_Carne_Aves
REQUISITOS APLICÁVEIS A LÁCTEOS:
Tabelas de Suporte
Legislação Específica
- IN_ 16_2005_RTIQ_BebidaLáctea
- IN_28_2007_RTIQ_Composto_Lácteo
- IN_37_2000_RTQ_Leite_Cabra
- IN_45_2007_RTIQ_Queijo_Azul
- IN_46_2007_RTIQ_Leites_Fermentados
- IN_53_2000_RTIQ_Petit_Suisse
- IN_62_2011_RTIQ_Leite_A_B_C (Revogada pela IN 77/2018)
- IN_76_2018_RTIQ_leite
- IN_77_2018_Receção de leite cru em estabelecimentos
- MEMO_DIPOA_172_2013_Certificado_lácteos
- Port_25_1986_Metrologia_Queijos
- Port_067_1989_Metrologia_Lácteos
- Port_146_1996_RTQ_Queijos
- Port_353_1997_RTIQ_Parmesão
- Port_354_1997_RTIQ_Doce_Leite
- Port_355_1997_RTIQ_Queijo_Pó
- Port_356_1997_RTIQ_Queijo_Processado
- Port_357_1997_Queijo_Ralado
- Port_358_1997_Queijo_Prato
- Port_359_1997_RTIQ_Requeijão
- Port_360_1997_RTIQ_Queijo_Danbo
- Port_361_1997_RTIQ_Queijo_Tilsit
- Port_362_1997_RTIQ_Queijo_Tybo
- Port_363_1997_RTIQ_Queijo_Pategrás
- Port_364_1997_RTIQ_Queijo_Mussarela
- Port_369_1997_Leite_em_pó
- Port_370_1997_RTIQ_Leite_UHT
- Port_372_1997_RTIQ_Margarina
- Registro_produtos_e_rótulos_Lacteos_Apresentação_19_06_2013
- Res_5_2000_PIQ_Leites_Fermentados
REQUISITOS APLICÁVEIS AO PESCADO:
Legislação Específica
- IN_22_2011_RTIQ_Conservas_Sardinhas
- IN_45_2011_RTIQ_Conservas_Peixes
- IN_46_2011_RTIQ_Conservas_Atuns_Bonitos
- OC_ DIPES_DIPOA_006-2010_Prazo_Validade_Pescado
- IN_30_2018_Métodos Oficiais para Análise de Alimentos de Origem Animal
- Manual de Métodos Oficiais de Análise de Alimentos de Origem Animal
- Ensaio Desglaciamento (baseado na IN 30 de 26/2018)
- Port_52_2000_RTIQ_Peixe_Salgado_Peixe_Seco
- Port_185_1997_RTIQ_Peixe_Fresco
- Registro_produtos_e_rótulos_Pescado_Apresentação_19_06_2013
- Res_1_2011_Designação_Espécies_Sardinhas
- IN 1 2019 Peixe Salgado Seco
- IN 21 31 maio 2017
- IN_53_2020_Denominação_Espécies_Pescado
- IN_25_2011_Mét_Anal_Of_Físico-químicos_Cont_Pesc
- Artigo_cefalópodes
2.º – Registo dos Rótulos
Após a habilitação do seu estabelecimento a exportar para o Brasil produtos da pesca, carnes de suíno, leites e seus produtos, terá de iniciar o processo de registo de rótulos que obedece a critérios estipulados pelas autoridades brasileiras.
O sistema de aprovação e gestão de rótulos e registro de produtos de origem animal colocados no mercado brasileiro, passou a ser efetuado através de uma aplicação online, o PGA-SIGSIF. A documentação disponível sobre esta matéria, é a seguinte:
- IN 1 de 11 de janeiro de 2017 REGISTRO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdf
- Instruções para ACESSO USUÁRIOS.pdf
- Instruções para REGISTRO DE PRODUTO.pdf
- LISTA DE PRODUTO_ PADRONIZADO_REGULAMENTADO.xls e Lista de Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade
- Ofício-Circular 1 (003).pdf
- PGA_SIGSIF_ Manual_Preenchimento_Formulário_Complementar_V1 5.pdf
- PGA_SIGSIF_ Manual_Solicitação_Registro_Produto_v1 3.pdf
Da leitura desta documentação, salienta-se o seguinte:
- Esta nova metodologia aplica-se à aprovação de todos os rótulos, incluindo de estabelecimentos brasileiros e de estabelecimentos estrangeiros (EE), como é o caso dos estabelecimentos portugueses habilitados a exportar para o Brasil;
- Os rótulos já aprovados mantém a sua validade, não sendo necessário registá-los no sistema, a não ser que haja necessidade de alteração de dados.
- Para aceder ao sistema e submeter rótulos para aprovação ou atualização de dados, cada estabelecimento necessita de ter um ou mais utilizadores (usuários), com acesso autorizado ao sistema;
- Cada estabelecimento deverá solicitar o registo de um primeiro usuário, que será, para este efeito o “O responsável legal pela empresa”, que deverá antes de mais solicitar o perfil de usuário “Gestor de Controle de acesso externo”;
- O Gestor de Controle de acesso externo, será o responsável por conceder acesso aos demais usuários vinculados àquele estabelecimento;
- Para registo do seu Gestor de Controle de acesso externo, cada empresa deverá fornecer, através do sistema PGA-SIGSIF:
6.1. Documento autenticado da empresa indicando o respetivo usuário como seu representante no sistema (Gestor de Controle) – cópia digitalizada; Nota, no caso dos estabelecimentos portugueses, terá de haver um documento emitido pela DGAV, através das DSAVR/RA, nomeando este representante do estabelecimento (ver instruções abaixo);
6.2. Documento de identificação civil do usuário (cópia digitalizada).
Instruções sobre como solicitar Declaração relativa à nomeação do gestor de controle de acesso externo, para fins de acesso ao sistema de registro de produtos de origem animal de estabelecimento português habilitado a exportar para o Brasil:
Relativamente ao ponto 6.1. supra, foi elaborado um modelo de declaração para efeito de validação pelos serviços DSAVR/RA da nomeação do “Gestor de Controle de acesso externo” de cada estabelecimento.
Esta declaração servirá para permitir às empresas o registo do seu “Gestor de Controle de acesso externo”, devendo para o efeito ser seguido o seguinte procedimento:
- A empresa remete à DSAVR/RA documento autenticado indicando o seu “Gestor de Controle de acesso externo” (cópia digitalizada);
- A DSAVR/RA, emite a declaração conforme modelo aplicável, devidamente datada, assinada e carimbada;
- A empresa levanta a declaração na DSAVR/RA, e digitaliza esta declaração em conjunto com documento autenticado da empresa indicando o seu “Gestor de Controle de acesso externo”, a fim de submeter o pedido de registo do seu Gestor de Controle no sistema, conforme o ponto 6 supra.
Nota: Os operadores poderão direcionar as dúvidas relacionadas com a rotulagem para drep.dipoa@agro.gov.br
3.º – Alterações Cadastrais
Sempre que se verifique necessidade de alteração cadastral, deve o Operador do estabelecimento já habilitado solicitar a mesma do mesmo junto da DSAVR da sua área de implementação.
Entende-se por alteração cadastral:
- Alteração do número de controlo veterinário do estabelecimento habilitado, com ou sem alteração de localização física do mesmo
- Alteração do endereço/morada do estabelecimento habilitado, com ou sem alteração da localização física do mesmo
- Alteração do nome/designação social do estabelecimento habilitado, com ou sem alteração da localização física do mesmo
Também deve ser solicitada de alteração cadastral sempre que se pretenda alterar a categoria de produtos para os quais o estabelecimento já está habilitado.
As alterações cadastrais implicam obrigatoriamente a respetiva atualização da rotulagem de todos os produtos fabricados e a atualização desta na aplicação online PGA-SIGSIF, onde foram inicialmente registados.
No caso de produtos registados em data anterior ao da implementação da PGA-SIGSIF, a alteração cadastral implicará novas solicitações de registro neste sistema para todos os produtos fabricados no estabelecimento destinados à exportação para o Brasil.
A autoridade competente brasileira concede o prazo de um ano, a partir da alteração cadastral de um estabelecimento produtor, para a atualização do registro dos seus produtos na PGA-SIGSIF e a utilização de embalagens já confecionadas antes da respetiva alteração.
(Atualização: 05 junho 2020)