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Japão

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO PARA O JAPÃO:
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA. 

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?
Sim. Os estabelecimentos
 (matadouros, salas de desmancha, industrias de processamento e entrepostos) terão de estar autorizados e fazer parte de uma lista de estabelecimentos habilitadospara poderem exportar para o Japão, tanto Carne de suíno e produtos cárneos de suíno como Carne e produtos cárneos de aves de capoeira.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?
Sim, para Carne de suíno e produtos cárneos de suíno, Carne e produtos cárneos de aves de capoeira, e Leite e Produtos Lácteos.

Tem ocorrido igualmente a exportação de mel e produtos da pesca a coberto de certificados generalistas. A utilização de certificados generalistas pressupõe a emissão de Termo de Responsabilidade por parte do operador.
Há também um modelo acordado para Produtos lácteos de animais não biungulados que permite a exportação destes produtos, nomeadamente leite de burra, tanto para consumo humano como para fins de alimentação animal ou cosmética.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?
Não.

Condições sanitárias requeridas
Produtos da Pesca e Aquicultura para consumo humano para determinados Países Terceiros
Os produtos da pesca foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições que figuram nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, n.º 852/2004, de 29 de Abril, n.º 853/2004, de 29 de Abril e n.º 2073/2005, de 15 de Novembro

Carne de suíno e produtos cárneos de suíno

  1. Portugal tem que declarar que é um país livre de Febre aftosa (FMD), Peste bovina, Peste suína Africana (ASF) e Peste Suína Clássica (PSC);
  2. A vacinação contra a Febre aftosa, Peste bovina, ASF e CSF, bem como a importação de animais biungulados que tenham sido vacinados contra qualquer dessas doenças, é totalmente proibida pela legislação de Portugal;
  3. A alimentação dos suínos com restos de cozinha é proibida em Portugal;
  4. Os suínos abatidos para produção de carne de suíno a exportar:
    4.1. nasceram e foram criados apenas em Portugal e estavam livres de qualquer evidência de doenças infeciosas de animais, em resultado da inspeção ante e post-mortem realizada por veterinários do governo de Portugal nas instalações designadas.
    ou
    4.2. foram diretamente importados por Portugal dos seguintes países terceiros ou zonas aprovadas(2) e cumprem todos os requisitos dos seguintes itens (1) a (5):
    (1) Os referidos suínos nasceram e foram criados apenas em países terceiros / zonas aprovadas (2)
    (2) Os referidos suínos estavam livres de qualquer evidência de doença infeciosa em animais, em resultado da inspeção de exportação realizada pelas autoridades sanitárias dos países terceiros /zonas aprovadas (2)
    (3) Os referidos suínos foram diretamente importados com destino a Portugal, vindos de países terceiros /zonas aprovadas (2), sem passarem por países que não sejam os já referidos, e foram acompanhados dos certificados de inspeção emitidos pelas autoridades governamentais dos países mencionados.
    (4) Os referidos suínos estavam livres de qualquer evidência de doenças infeciosas de animais, em resultado da inspeção de importação realizada pelas autoridades sanitárias de Portugal.
    (5) Os referidos suínos estavam livres de qualquer evidência de doenças infeciosas de animais, em resultado da inspeção ante e post-mortem realizada por veterinários do governo de Portugal nas instalações designadas.
  5. A carne de suíno etc., utilizada para a produção de carne de suíno etc. a exportar:
    5.1. teve origem em suínos que nasceram e foram criados apenas em Portugal e foram manipulados apenas nas instalações designadas em Portugal.
    ou
    5.2. teve origem em suínos importados diretamente para Portugal de países terceiros /zonas aprovadas (2) e que cumprem todos os requisitos observados no ponto 4.2., e foi manuseada apenas nas instalações designadas em Portugal.
    ou
    5.3 foi diretamente importada para Portugal de países terceiros /zonas aprovadas (2) e cumpre todos os requisitos dos seguintes itens (1) a (4):
    (1) A carne de suíno etc. é originária de suínos nascidos e criados apenas em países terceiros /zonas aprovadas(2)
    (2) A carne de suíno etc. foi manuseada apenas nas instalações designadas dos países terceiros (2), e é derivada de suínos que estavam livres de qualquer evidência de doenças animais infeciosas em resultado da inspeção ante e post-mortem, realizada pelos veterinários oficiais dos países mencionados.
    (3) A carne etc. foi diretamente importada para Portugal dos países terceiros /zonas aprovadas(2) sem passar por países que não sejam os mencionados e foi acompanhada dos certificados de inspeção emitidos pelas autoridades governamentais dos países mencionados.
    (4) A carne etc. estava livre de qualquer evidência de doenças infeciosas de animais, em resultado da inspeção de importação realizada pelas autoridades sanitárias de Portugal e foi diretamente transportada para as instalações designadas de Portugal, após a referida inspeção.
  6. A carne de suíno etc., a exportar foi manipulada de modo a impedir a contaminação com quaisquer agentes infecciosos causadores de doenças animais até ser expedida. Foram utilizadas embalagens e / ou recipientes limpos e higienizados, como caixas de cartão, para embalar a carne de suíno etc. a exportar.
  7. No caso da carne de suíno etc. a exportar, usar tripas
    7.1 as tripas são artificiais
    ou
    7.2 as tripas são tripas naturais originárias de bovinos, ovinos e caprinos e cumprem todos os seguintes requisitos de (1) a (3):
    (1) As tripas são originárias de animais nascidos e criados em países que não os países mostrados no seguinte endereço: www.maff.go.jp/aqs/english/news/bse.html
    (Consultar o site oficial do MAFF para obter informação atualizada)
    (2) No caso das tripas utilizadas para a produção dos produtos de carne a exportar terem sido importadas de países terceiros, as tripas estavam isentas de qualquer evidência de doenças animais infecciosas como resultado da inspeção de importação conduzida pelos inspetores oficiais das autoridades competentes de Portugal, ou dos Estados-membros da UE, ou da confirmação dos certificados sanitários emitidos pelos governos dos países terceiros mencionados.
    (3) As tripas foram manipuladas apenas em estabelecimentos aprovados (doravante referidos como “estabelecimentos de processamento de tripas aprovados”) pelo governo de Portugal, como os que apenas manipulam tripas de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2.
    ou
    7.3 as tripas são tripas naturais derivadas de suíno e estavam isentas de qualquer doença animal infeciosa em resultado da inspeção ante e post-mortem conduzida pelos inspetores oficiais das autoridades competentes de Portugal.
    No caso das tripas utilizadas para a produção dos produtos cárneos a exportar terem sido importadas de países terceiros, as tripas estavam isentas de qualquer evidência de doenças infeciosas dos animais em resultado da inspeção de importação conduzida pelos inspetores oficiais das autoridades competentes de Portugal, ou dos Estados-membros da UE, ou da confirmação dos certificados sanitários emitidos pelos governos dos países terceiros referidos.
  8. A carne de suíno etc., a exportar para o Japão está apta para consumo humano.
  9. A carne/ produtos cárneos descritos acima foram processados sob condições sanitárias em conformidade com as leis e regulamentos em Portugal. As leis e regulamentos de Portugal foram considerados equivalentes às leis de inspeção do Japão.
    (2) Países Terceiros/zonas aprovadas significa “Países ou zonas aprovadas como livres de peste bovina, febre aftosa, ASF e CSF e elegíveis para exportar suínos e carne de suíno etc, para o Japão, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas ou pelas as autoridades sanitárias do Japão.”
    Consultar o site oficial do MAFF para obter informação atualizada sobre “países terceiros/zonas aprovadas”:

Carne e produtos cárneos de aves de capoeira
O país expedidor, Portugal, tem que atestar que a carne e produtos cárneos de aves de capoeira foram produzidos a partir de aves de capoeira capoeira com origem no nosso país.
No caso dos animais terem origem noutro(s) Estados Membros, ou num país terceiro, terá sempre que se fazer referência ao(s) documento(s) que permitiu/permitiram a sua entrada em Portugal.
Terá também que garantir que:

  1. Em Portugal, a Gripe Aviária de Notificação obrigatória (NAI) e a Doença de Newcastle são doenças de notificação obrigatória.
  2. O programa de vigilância para NAI em conformidade com a legislação da UE e cumprir as recomendações do código da OIE é implementado pela autoridade competente de Portugal.
  3. A vacinação contra a NAI é proibida, com exceção de um plano de vacinação numa exploração de aves de caça, aprovado pela Comissão Europeia e sob a supervisão da autoridade competente de Portugal. Qualquer carne de aves etc. proveniente de aves com origem em explorações onde tenha ocorrido a vacinação contra a NAI não será expedida para o Japão.
  4. Portugal esteve livre de NAI durante pelo menos 90 dias antes do dia do embarque de carne de aves etc. para exportação para o Japão.
  5. As aves de capoeira utilizadas para a produção de carne de aves etc. para exportação para o Japão foram mantidas e criadas numa área, que tenha estado livre da doença de Newcastle (pelo menos num raio de 50 km das instalações de origem) pelo menos 90 dias antes do abate ou desde a eclosão dos ovos de onde são provenientes as aves.
  6. As instalações de origem das aves de capoeira, de onde tem origem a carne de aves etc. exportada, têm estado isentas de Cólera Aviária e de outras doenças das aves consideradas graves pela autoridade competente de Portugal, durante pelo menos 90 dias antes do abate ou desde a eclosão dos ovos de onde são provenientes as aves.
  7. Os estabelecimentos de produção (incluindo as instalações de abate, de processamento e de armazenamento) de carne de aves etc., para exportação para o Japão estão autorizados pela autoridade competente de Portugal, e neles são realizadas inspeções sanitárias periódicas por parte do inspetor veterinário do governo ou o Inspetor sanitário nomeado pela autoridade competente de Portugal (“o inspetor”).
  8. As aves de capoeira utilizadas na produção de carne de aves etc, para exportação para o Japão foram confirmadas como livres de quaisquer doenças infeciosas de aves, em resultado de inspeções ante-mortem e post-mortem realizadas pelo inspetor.
  9. A carne de aves etc. foi manuseada e armazenada de modo a evitar a contaminação com agentes patogénicos de qualquer doença infeciosa antes do embarque para o Japão.
  10. A carne de aves etc. foi embalada/acondicionada em materiais higiénicos e seguros que têm impressos na sua superfície o nome e número de aprovação do estabelecimento de processamento.
  11. No caso dos produtos cárneos de aves terem tripas na sua composição
    11.1. As tripas são artificiais
    11.2. As tripas são naturais originárias de bovinos, ovinos e caprinos e cumprem todos os seguintes requisites:
    (1) As tripas são originárias de animais nascidos e criados em países que não os países mostrados no seguinte endereço:
    http://www.maff.go.jp/aqs/english/news/bse.html
    (2) No caso das tripas utilizadas para a produção dos produtos cárneos a exportar terem sido originárias na União Europeia, as tripas são derivadas de animais que estavam isentos de quaisquer doenças infeciosas de animais como consequência de inspeções ante-mortem e post-mortem realizadas por inspetores oficiais das autoridades competentes dos Estados-membros da UE.
    No caso das tripas utilizadas para a produção dos produtos cárneos a exportar terem sido importadas de países terceiros, as tripas estavam isentas de qualquer evidência de doenças animais infeciosas como resultado da inspeção de importação conduzida pelos inspetores oficiais das autoridades competentes de Portugal ou dos Estados-membros da UE, ou da confirmação dos certificados sanitários emitidos pelos governos dos países terceiros.
    (3) As tripas foram manipuladas apenas em estabelecimentos aprovados (“estabelecimentos de processamento de tripas aprovados”) pelo governo de Portugal, como os que apenas manipulam tripas de acordo com o estabelecido nos itens 1 e 2.
    11.3. As tripas são naturais originárias de suínos e cumprem todos os seguintes requisitos:
    (1) No caso das tripas utilizadas para a produção de produtos à base de carne exportados terem sido originárias na União Europeia, as tripas são derivadas de animais que estavam isentos de quaisquer doenças infeciosas de animais como consequência de inspeções ante-mortem e post-mortem realizadas por inspetores oficiais das autoridades competentes dos Estados-membros da UE.(2) No caso das tripas utilizadas para a produção dos produtos cárneos a exportar terem sido importadas de países terceiros, as tripas estavam isentas de qualquer evidência de doenças animais infeciosas como resultado da inspeção de importação conduzida pelos inspetores oficiais das autoridades competentes de Portugal ou dos Estados-membros da UE, ou da confirmação dos certificados sanitários emitidos pelos governos dos países de origem.
  12. A carne de aves de capoeira ou produtos à base de carne de aves de capoeira acima descrita foi abatida e produzida em condições sanitárias de acordo com as leis e regulamentos de Portugal, as quais são pelos menos equivalentes às leis e regulamentos do Japão.
    Para além destas garantias, ainda para a exportação de carne e produtos cárneos de aves de capoeira de Portugal para o japão, terá que ser emitido um certificado sanitário adicional que assegure que as matérias-primas utilizadas para produzir os produtos foram diretamente importadas para Portugal provenientes de Estados-membros da UE, ou zonas, não classificados pela Autoridade de Saúde Animal Japonesa como suspensas de importação dos produtos de aves para o Japão.
    a) O país / região de origem esteve livre de NAI durante pelo menos 90 dias antes do dia do embarque de carne de aves etc. para exportação para o Japão
    b) As aves de capoeira utilizadas para a produção de carne de aves etc. para exportação para o Japão foram mantidas e criadas numa área, que tenha estado livre da doença de Newcastle (pelo menos num raio de 50 km das instalações de origem) pelo menos 90 dias antes do abate ou desde a eclosão dos ovos de onde são provenientes as aves.
    c) As instalações de origem das aves de capoeira, de onde tem origem a carne de aves etc. exportada, têm estado isentas de Cólera Aviária e de outras doenças das aves consideradas graves pela autoridade competente de Portugal, durante pelo menos 90 dias antes do abate ou desde a eclosão dos ovos de onde são provenientes as aves.
    d) Os estabelecimentos de produção estão autorizados pelas autoridades governamentais do país de origem, onde as inspeções sanitárias são geralmente feitas, para aves processadas, por um inspetor sanitário do governo do país de origem ou um inspetor de saúde animal nomeado pelas autoridades governamentais do país de origem e para que sejam tomadas medidas sanitárias.
    e) As aves de capoeira utilizadas na produção de carne de aves etc. para exportação para o Japão foram consideradas livres de quaisquer doenças infeciosas de aves, após inspeções ante-mortem e post-mortem realizadas pelo inspetor do país de origem.
    Finalmente há que ter em atenção que quando a matéria-prima é proveniente, na totalidade ou em parte, de um país terceiro habilitado a exportar para o Japão, deverá ser anexa cópia de certificado emitido pela autoridade competente desse país, que ateste as condições sanitárias exigidas pelo Japão.

Leite e produtos Lácteos
Para os produtos acima mencionados Portugal tem que declarar que:

  1. É um país isento de febre aftosa e que a vacinação contra a esta é proibida no nosso país.
  2. Que dispõe de um sistema de controlo adequado para a importação e exportação de leite cru e produtos lácteos na perspectiva da saúde animal.
  3. O leite cru e/ou os produtos lácteos a serem exportados para o Japão foram produzidos a partir de leite cru obtido de animais clinicamente saudáveis e é proibido usar leite cru obtido de animais infectados com doenças infecciosas animais como ingrediente.
  4. O leite cru e/ou os produtos lácteos a serem exportados para o Japão foram produzidos, embalados e armazenados, para o embarque de produtos finais para o Japão, a partir da recolha de leite cru sem contaminação por agentes patogénicos de doenças infeciosas animais ou que tenha sido misturado com leite cru e/ou produtos à base de leite que não satisfaçam os requisitos de saúde animal para leite cru e/ou produtos lácteos a serem exportados para o Japão a partir de países listados.
  5. As embalagens e recipientes, como caixas de cartão para leite cru e/ou produtos lácteos para exportação para o Japão, foram limpos e higienizados.
  6. Sobre a origem do leite cru e/ou os produtos lácteos, terá que se declarar se:
    foram produzidos a partir de leite cru recolhido apenas no país exportador e/ou países listados, e foram produzidos, embalados e armazenados apenas no país exportador e/ou nos países listados
    ou se

    os ingredientes derivados do leite cru utilizado na produção de produtos lácteos são originários de Portugal e/ou foram legalmente importados para Portugal
  7. Terá ainda que se garantir o tratamento de inactivação do vírus da febre aftosa (FMD) a que este leite crú e produtos lácteos foram sujeitos, realizado em qualquer fase da produção, por qualquer dos seguintes métodos abaixo descritos:
  8. quando DESTINADO A CONSUMO HUMANO:
    • Uma temperatura mínima de 132 ° C durante pelo menos um segundo em forma líquida (UHT)
    • (pH inferior a 7,0) uma temperatura mínima de 72 ° C durante pelo menos 15 segundos na forma líquida (HTST)
    • (pH 7.0 ou superior) HTST aplicado duas vezes
    • mantendo um pH inferior a 6 durante pelo menos uma hora 
    • um método de inativação equivalente ao acima aprovado pelo país exportador (Portugal)
    quando DESTINADO A ALIMENTAÇÃO ANIMAL, para animais biungulados:
    • UHT/ UHT
    • (pH inferior a 7,0) HTST/ (pH less than 7.0) HTST
    • (pH 7,0 ou superior) HTST aplicado duas vezes

Produtos lácteos de animais não biungulado
Terá que se garantir que estes produtos lácteos não são passíveis de transmitir agentes de doenças infecciosas animais.

MEL
Os produtos acima mencionados:

  1. Foram manipulados, preparados, transformados e acondicionados de forma higiénica e de acordo com as normas sanitárias em vigor, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, n.º 853/2004 e n.º 854/2004 e estão aprovados para consumo humano.
  2. Os referidos produtos, seu acondicionamento ou embalagem foram objeto de marcação que garante que esses produtos provêm, na sua totalidade, de estabelecimentos acreditados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004, n.º 853/2004 e n.º 854/2004.
  3. Os estabelecimentos produtores têm de ser detentores de NCV.

Outra informação:
Como acima já referido, para poderem exportar para o Japão (tanto Carne de suíno e produtos cárneos de suíno como Carne e produtos cárneos de aves de capoeiraos estabelecimentos(matadouros, salas de desmancha, industrias de processamento e entrepostos) terão de estar autorizados e fazer parte de uma lista de estabelecimentos habilitados.
Para poderem ser adicionados na referida lista de estabelecimentos autorizados a exportar para o Japão os operadores terão de ser submetidos a uma inspeção dos serviços oficiais portugueses. Para mais informações deverão contactar a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da área do estabelecimento que pretende exportar. Contactos disponíveis no Portal DGAV
As 4 leis “básicas” do Japão relativas a segurança alimentar são: Food Safety Basic Law; Food Sanitation Law; Japan Agricultural Standards Law; e Health Promotion law.
A Food Sanitation Law garante a segurança dos alimentos e proíbe a venda de alimentos que contenham substâncias nocivas. Também prescreve as normas para alimentos, aditivos, recipientes para alimentos e embalagens. Os requisitos gerais e normas aplicam-se a todos os tipos de alimentos, incluindo os alimentos que são importados pelo Japão. Os alimentos importados que não atendam a esses requisitos não serão permitidos. Esses requisitos e normas dão maioritariamente importância aos ingredientes e condições de fabrico.
Os operadores terão de ser conhecedores dos requisitos contidos na Food Sanitation Law e os produtos a exportar terão de cumprir com os mesmos.
A legislação e normas mais importantes estão disponíveis aqui:

Deverão também ser considerados os Limites Máximos de Resíduos (LMR), estabelecidos no Japão.

Para consulta de quais os estabelecimentos habilitados a exportar carne, vísceras e produtos cárneos de suíno que já constam do site das autoridades do Japão consultar o Link:

Para consulta de quais os estabelecimentos habilitados a exportar de carne, vísceras e produtos cárneos de aves de capoeira que já constam do site das autoridades do Japão consultar o Link:

A lista de países com estatuto sanitário reconhecido para determinadas doenças está disponível em:

A lista de países com restrições sanitárias relativas à gripe aviária está disponível em:


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