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Singapura

REQUISITOS PARA EXPORTAÇÃO (POR DESTINO):
Esta informação não é exaustiva podendo ser alterada a qualquer momento servindo apenas de orientação e não dispensando a consulta dos serviços das DSAVR/RA. 

Obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino?

Sim, para carne e produtos cárneos de suíno.
Não, para produtos da pesca e lácteos e produtos lácteos.

Modelo(s) de certificado(s) acordado(s) entre Autoridades competentes?

Sim, para carne e produtos cárneos de suíno. Os estabelecimentos (matadouros, salas de desmancha, indústrias de processamento) terão de estar autorizados e fazer parte da lista de estabelecimentos habilitados para poderem exportar para Singapura. Os entrepostos frigoríficos não necessitam de ser listados.

Para poderem ser adicionados na referida lista de estabelecimentos autorizados a exportar para Singapura, os operadores terão de manifestar interesse aos serviços das DSAVR/RA. A habilitação implica o preenchimento de um formulário específico e o controlo dos serviços oficiais portugueses, prévios à proposta de listagem do estabelecimento. Para mais informações deverão contactar a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da área do estabelecimento que pretende exportar. Contactos disponíveis no Portal DGAV.

Para o setor das carnes e seus produtos, existem dois formulários distintos conforme se trate de carne fresca ou processada. No site da Singapore Food Agency (SFA) podem ser consultadas as últimas versões dos formulários:

Notas de preenchimento dos formulários:

  • Processados com tratamento térmico – Processed (with heat-treatment)
  • Processados com e sem tratamento térmico – Processed (with and without heat-treatment)
  • Produtos em Conserva/Esterilizados – Canned/Retort

Pelo que, ao preencher o formulário os operadores devem categorizar os produtos que pretendem exportar por um destes três grupos.

Os formulários e todos os seus anexos devem estar em inglês e estes últimos, devidamente identificados com os pontos a que referem.

Na página das autoridades de Singapura, SFA, pode ser pesquisada a Lista de Estabelecimentos oficialmente aprovados: Accreditation Database for Overseas Sources.  

Não é obrigatório o registo de estabelecimentos produtores junto da autoridade competente do país de destino, para produtos da pesca e lácteos e produtos lácteos.

Obrigatório o cumprimento de condições adicionais às da UE?

Não.

Condições sanitárias requeridas:

Carne e Produtos cárneos de suíno

1. A Peste Suína Africana (PSA) e a Peste Suína Clássica (PSC) são doenças de notificação obrigatória em Portugal.

2. Portugal esteve indemne de Febre Aftosa (FA), sem vacinação, PSA e PSC durante os três meses imediatamente anteriores à data de abate e à data de exportação de carne e produtos cárneos para Singapura.

OU

3. No caso de:

3.1. Foco de PSA em suínos domésticos: a carne e produtos cárneos de suíno exportados para Singapura são provenientes estritamente do exterior da zona de vigilância de 10 km (com base no anexo V do Regulamento Delegado (EU) 2020/687 da Comissão). Toda a carne e produtos cárneos de suíno provenientes de animais em explorações e matadouros situados dentro da zona de vigilância de 10 km são proibidos em conformidade com a última atualização do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (PSA).(1)

3.2. Foco de PSC em suínos domésticos: a carne e produtos cárneos de suíno exportados para Singapura são provenientes estritamente de fora da zona de vigilância de 10 km (com base no anexo V do Regulamento Delegado (EU) 2020/687 da Comissão). Toda a carne e produtos cárneos de suíno provenientes de animais em explorações e matadouros dentro da zona de vigilância de 10 km são proibidos de acordo com a última atualização do Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão (PSC).(1)

3.3. Foco de PSA/PSC em suínos selvagens: em conformidade com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), o comércio de carne e produtos cárneos de suínos domésticos pode continuar.(1)

4. Caso os produtos sejam exportados de uma zona afetada pela FA, foram submetidos a um tratamento térmico suficiente para inativar o vírus da FA, em conformidade com as diretrizes da OMSA.

5. A carne não provém de animais que tenham sido alimentados com restos de cozinha.

6. A carne é originária de animais nascidos e criados no país de origem desde o nascimento.

7. A carne provém de animais que foram submetidos a inspeções ante-mortem e post-mortem e que foram considerados isentos de quaisquer sinais sugestivos de PSA, PSC ou outras doenças infeciosas e contagiosas. As inspecções ante-mortem e post-mortem foram efectuadas por veterinários oficiais sob supervisão direta da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

8. A carne provém de animais que foram mantidos em Portugal, que é indemne de FA (sem vacinação), PSA e PSC, e foram abatidos, transformados, embalados e armazenados em condições sanitárias sob supervisão veterinária oficial em estabelecimentos aprovados pela DGAV para exportação para Singapura.

9. A carne não foi tratada com conservantes químicos ou outras substâncias nocivas para a saúde.

10. A carne foi inspecionada e considerada própria para consumo humano e foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação antes da exportação.

11. Os produtos cárneos termoprocessados (por exemplo, carne enlatada) foram tratados termicamente (com um processo de esterilização com valor de esterilização não inferior a Fo3), em recipientes hermeticamente fechados por forma a atingir a esterilidade comercial e são estáveis à temperatura ambiente.

12. Os tratamentos de redução de agentes patogénicos (TRP) só poderão ser utilizados em carne fresca que não tenha sido salgada, marinada, conservada ou submetida a qualquer outro processo de transformação. O estabelecimento só pode utilizar os TRP aprovados pela SFA até aos seus níveis máximos de utilização. Os TRP são utilizados em conjugação com boas práticas de higiene e não são utilizados para tornar a carne contaminada própria para consumo humano.

(1) Eliminar se não aplicável.

Produtos da Pesca
Os Produtos da Pesca foram preparados, transformados, embalados, identificados, armazenados e transportados nas condições que figuram nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro, n.º 852/2004, de 29 de abril, n.º 853/2004, de 29 de abril e n.º 2073/2005, de 15 de novembro.

Outra informação:
Não disponível.


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