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Alimentos para Grupos Específicos
Perguntas frequentes
Um género alimentício destinado a uma alimentação especial é um alimento que apresenta uma composição especial ou foi fabricado utilizando processos especiais para se adequar às necessidades nutricionais particulares de determinadas pessoas. Deste modo, distingue-se claramente dos alimentos de consumo corrente e é comercializado com a indicação de que corresponde a esse objetivo específico.
A alimentação especial destina-se a satisfazer necessidades nutricionais particulares de pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontram perturbados, ou que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos.
Nestes dois casos, os alimentos podem ser qualificados como alimentos «dietéticos» ou «de regime».
Finalmente, entre estes alimentos encontram-se também os que se destinam a lactentes (crianças até aos 12 meses de idade) ou crianças de pouca idade (dos 12 aos 36 meses), em bom estado de saúde.
Estes alimentos encontram-se sujeitos às disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, salvo no caso em que existe Legislação Específica.
Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial apresentam uma composição especial e destinam-se a satisfazer necessidades nutricionais particulares de determinadas pessoas.
A sua comercialização deve ser monitorizada pelas autoridades competentes, razão pela qual se torna necessária a sua prévia notificação.
Assim, a notificação à DGAV é obrigatória e decorre da aplicação do Artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 74/2010 de 21 jun., aplicando-se ainda aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso – Decreto-Lei n.º 81/2010, os alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade – Decreto-Lei n.º 53/2008, os alimentos dietéticos para fins medicinais específicos – Decreto-Lei n.º 216/2008, e as fórmulas para lactentes e fórmulas de transição – Decreto-Lei n.º 217/2008.
Esta notificação deve ser feita pelo fabricante ou o responsável pela sua colocação no mercado nacional.
A notificação destes alimentos deve ser feita antes da sua comercialização.
No entanto, o processo de notificação não é uma aprovação que anteceda a comercialização. Os géneros alimentícios especiais podem ser colocados no mercado assim que forem notificados, sendo que, de acordo com os princípios consagrados no Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 jan., é da responsabilidade do operador económico garantir o cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável.
Um género alimentício especial que já tenha sido notificado, mas que após isso tenha sido reformulado, (i.e. alteração de ingredientes ou das suas quantidades, novo rótulo com as mesmas indicações do anterior) deverá também ser notificado.
A notificação é feita por via eletrónica, para – alimentacaoespecial@dgav.pt
Para o efeito, existe um modelo de notificação ao qual deverá ser anexado uma cópia do respetivo rótulo em formato pdf.
Todo o processo de notificação se encontra explicado, incluindo a indicação da documentação que poderá ser necessária.
Parte destas notificações irá ser sujeita a uma análise aprofundada dos requisitos previstos na legislação aplicável.
A seleção das notificações resulta da aplicação de uma metodologia de amostragem.
No final do processo, quer se tenha apenas tratado de uma análise simples quer se tenha efetuado uma análise aprofundada, é atribuído o respetivo “número de notificação DGAV” que será comunicado ao notificante.
Os encargos a cobrar aos utentes pelos serviços prestados pela DGAV encontram-se fixados em Portarias próprias, designadamente:
· Portaria n.º 298/2000, de 26 de maio
Taxas a cobrar relativas a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial sem Decreto-Lei específico.
· Portaria n.º 541/2000, de 3 de agos.
Taxas a cobrar relativas a alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso.
· Portaria n.º 566/2000, de 4 de agos.
Taxas a cobrar relativas a alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade.
· Portaria n.º 609/2001, de 20 de jun.
Taxas a cobrar relativas a alimentos dietéticos para fins medicinais específicos.
· Portaria n.º 540/2000, de 3 de agos.
Taxas a cobrar relativas a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.
O Despacho n.º 14319/2005 de 29 jun., definiu os erros congénitos do metabolismo e estabeleceu os alimentos especiais que, com caráter terapêutico, são indicados para satisfazer as necessidades nutricionais destes doentes. São estes os alimentos especiais que podem ser comparticipados e a lista destes produtos está disponível em Direção-Geral de Saúde.
Não existe qualquer limitação especial relativamente aos estabelecimentos de comercialização desta categoria de géneros alimentícios. No entanto, salienta-se que o consumo de alguns géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial se deverá efetuar sob supervisão médica
Última atualização 2024-08-30