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Alimentos para Grupos Específicos

«Alimentos para grupos específicos» são os alimentos enquadráveis no Regulamento (UE) nº 609/2013, nomeadamente as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição, os alimentos para fins medicinais específicos, os alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

in Regulamento (UE) nº 609/2013

Existem 4 categorias de Alimentos para Grupos Específicos (AGE):

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição
Alimentos para fins medicinais específicos
Alimentos transformados à base de cereais e Alimentos para bebés
Substitutos integrais da dieta para controlo do peso

O Regulamento (UE) n.º 609/2013 estabelece:

Os alimentos destinados a grupos específicos (AGE) têm de ser notificados à DGAV para podem ser colocados no mercado nacional.

Não sendo, contudo, o processo de notificação uma aprovação que anteceda a comercialização, os AGE podem ser colocados no mercado assim que forem notificados.

É responsabilidade do fabricante, do importador ou do responsável pela colocação destes alimentos no mercado português notificar a DGAV dessa colocação no mercado, de forma a possibilitar o acompanhamento e controlo oficial dos mesmos.

A notificação é feita pelo operador, por via eletrónica, para o endereço eletrónico alimentacaoespecial@dgav.pt, através do envio de:

  • Cópia do rótulo do AGE, em formato PDF (se necessário enviar tradução em português a apor no rótulo original).
  • Modelo de Notificação devidamente preenchido.

Devem ser alvo de nova notificação à DGAV os AGE, já anteriormente notificados, que:

  • Sejam reformulados (p.e. alteração da composição nutricional);
  • Passem a ser comercializado com uma nova forma de apresentação;
  • Vejam a sua rotulagem alterada.

A análise das notificações

A DGAV, após uma avaliação preliminar, regista todas as notificações da comercialização destes alimentos e procede a:

  • Controlo simplificado de rotulagem, ou
  • Controlo reforçado, que abrange rotulagem e outros requisitos legislados (composição nutricional, resíduos de pesticidas, critérios microbiológicos e contaminantes).

A seleção das notificações para controlo reforçado resulta da aplicação de uma metodologia de amostragem que assenta no tipo de notificação (se é uma introdução na UE de um produto proveniente de país terceiro, uma primeira comercialização de um produto produzido na UE, uma alteração dos ingredientes ou apenas da sua apresentação).

Controlo reforçado das notificações

Quando uma notificação é selecionada para um controlo reforçado é solicitado ao notificante a apresentação, num prazo de 2 meses, de um conjunto de documentos complementares para avaliação. Caso o notificante não envie a documentação no prazo indicado, o processo será fechado, sem atribuição de “número de notificação DGAV” e sem devolução da taxa paga.

Após conclusão do processo, é atribuído o “número de notificação DGAV” que é comunicado ao notificante via eletrónica.

Os quantitativos a pagar nos procedimentos da comercialização e pelo controlo da rotulagem dos alimentos destinados a grupos específicos estão fixados nas Portarias nº 540/2000, 541/2000, 566/2000 e 609/2001 e encontram-se resumidos no seguinte quadro:

Modelo de notificação1º Produto da gamaRestantes produtos Produtos selecionados para controlo reforçado
A- Primeira comercialização na UE de alimento produzido em país terceiro249,40€49,88€74,82€
B – Primeira comercialização em PT de alimento notificado na UE249,40€49,88€74,82€
C – Alteração de composição de alimento com nº de notificação n/a49,88€74,82€
D – Alteração de rótulo de alimento com n.º de notificação atribuído em PTn/a49,88€n/a

As matérias relacionadas com a menção à lactose estão excluídas do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, relativo às alegações (considerando 22) e não chegaram a ser cobertas por medidas no âmbito da “Alimentação Especial”, revogadas a 20/07/2016 pelo Regulamento (UE) n.º 609/2013 relativo aos “Alimentos para Grupos Específicos”.

A DGAV permite a utilização naquele produto da menção “teor de lactose inferior a 1g/100g” ou “teor de lactose inferior a 1%”, restrita a produtos lácteos em que o teor de lactose foi reduzido com o objetivo tecnológico de o colocar abaixo de 1%).

Consulte a Nota Orientadora relativa à Menção ao Teor de Lactose na Rotulagem de Géneros Alimentícios

Os alimentos destinados a grupos específicos são regulados por legislação específica, de acordo com a respetiva categoria:

Regulamento Delegado (UE) 2016/127, da Comissão de 25 setembro de 2015, que completa o Regulamento(UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas.

Regulamento Delegado (UE) 2016/128, da Comissão de 25 setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 609/2013 do PE e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos.

Decreto-Lei n.º 53/2008 de 25 março, relativo a alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade, até à publicação do respetivo ato delegado.

Regulamento Delegado (UE) 2017/1798, da Comissão de 2 de junho de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso.

Além desta legislação, estes géneros alimentícios estão abrangidos pela legislação aplicável aos alimentos comuns, nos aspetos que não contrariem a legislação específica, nomeadamente:

Taxa a cobrar

Os encargos a cobrar aos utentes pelos serviços prestados pela DGAV encontram-se fixados em Portarias próprias, designadamente:

  • Portaria n.º 541/2000, de 03 agosto – Taxas a cobrar relativas a alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso.
  • Portaria n.º 566/2000, de 04 agosto – Taxas a cobrar relativas a alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças de pouca idade.
  • Portaria n.º 609/2001, de 20 junho – Taxas a cobrar relativas a alimentos dietéticos para fins medicinais específicos.
  • Portaria n.º 540/2000, de 03 agosto – Taxas a cobrar relativas a fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

(Selecionar a versão consolidada da legislação)

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.


FAQ - Alimentos específicos

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