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Animais de Produção
Animais de Produção – Perguntas frequentes
Doenças dos animais
O que precisa de saber sobre a Gripe Aviária
É uma doença das aves causada por vírus Influenza A que pode afetar aves domésticas e selvagens. Estes vírus transmitem-se com muita facilidade entre as aves, podendo causar mortalidades muito elevadas e dar origem a surtos de grande dimensão. Estes surtos podem causar prejuízos muito grandes para o setor de produção avícola.
A primeira deteção em Portugal da gripe aviária na sua forma mais grave, chamada gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), ocorreu no final de janeiro de 2017, numa ave selvagem testada ao abrigo do Plano de Vigilância da Gripe Aviária da DGAV. Esta ave, uma garça-real, encontrada morta na zona do Ludo, Loulé, estava infetada com um vírus do subtipo H5N8. No que se refere às aves domésticas, o primeiro foco de infeção por vírus da GAAP, subtipo H5N1, foi confirmado a 30 de novembro de 2021 numa capoeira doméstica em Palmela. Desde então, têm sido detetados vários focos desta doença, tanto em aves domésticas, quanto selvagens. Para mais informações sobre estes focos, consulte a página da gripe aviária.
Frequentemente, a gripe aviária de alta patogenicidade causa a morte súbita das aves afetadas. Além disso, podem ocorrer os seguintes sinais clínicos: apatia muito evidente, dificuldades respiratórias, cristas arroxeadas, penas eriçadas, corpo em bola, hemorragias nas patas, incoordenação motora, paralisias e torcicolo.
Para além, de um aumento grande e súbito da mortalidade, os bandos infetados podem apresentar quebras no crescimento ou na produção de ovos e diminuição do consumo de água e de ração.
A gripe aviária é uma doença de declaração obrigatória pelo que qualquer suspeita da sua ocorrência deverá ser comunicada de imediato aos serviços da DGAV da região da sua área.
O contacto com aves selvagens infetadas, ou a permanência em ambientes contaminados com fezes das mesmas, é a principal fonte de infeção para as aves domésticas. Os vírus da gripe aviária podem também ser disseminados por movimentos de aves domésticas infetadas ou indiretamente através da entrada nas explorações de pessoas com roupas ou calçado contaminados, bem como de veículos, objetos e equipamentos também contaminados. Ratos infetados e insetos contaminados também podem ser fontes de vírus para as aves domésticas.
Sendo da espécie Influenza A, os vírus da gripe aviária, dos quais existem muitos subtipos, podem ser transmissíveis a mamíferos, incluindo pessoas, mas para que isto aconteça é necessário que ocorra um contacto direto e estreito com aves infetadas. A transmissão a pessoas, associada a surtos em mamíferos domésticos, como aquele que afetou bovinos leiteiros nos Estados Unidos da América, também já ocorreu.
O vírus não é transmissível às pessoas através do consumo de carne de aves e de ovos.
A DGAV implementa rotineiramente uma série de medidas para monitorizar a doença e evitar a sua entrada em Portugal, como por exemplo:
- Mantém um sistema de vigilância para monitorizar a circulação de vírus, em aves domésticas e selvagens, e dispõe de um plano de contingência para responder eficazmente a qualquer suspeita e/ou confirmação de doença;
- Proíbe a importação de aves e seus produtos de quaisquer regiões ou países onde existem focos de doença;
- Fiscaliza os pontos de entrada (portos, aeroporto e postos de fronteira terrestre);
- Divulga informações sobre a doença para o setor avícola e para população;
- Promove ações de formação para atualização de médicos veterinários e outros profissionais ligados à avicultura.
Nas viagens a países onde estejam a ocorrer focos de doença, devem ser evitados quaisquer contactos com aves. Após o regresso, o calçado e o vestuário deverão ser bem lavados e os contactos com as aves nacionais têm de ser absolutamente evitados durante pelo menos 1 semana. É expressamente proibido trazer aves e produtos de aves (carnes, ovos, penas, etc.) desses países.
As regras de biossegurança devem ser escrupulosamente cumpridas, nomeadamente:
- Evitar os contactos com aves selvagens;
- Proibir o acesso à exploração de pessoas estranhas à atividade;
- Manter registos de todos os visitantes que entram na exploração;
- Dispor de meios adequados de desinfeção para pessoas e veículos nos acessos à exploração;
- Dispor de meios adequados de desinfeção para calçado e das mãos à entrada dos pavilhões onde as aves estão alojadas;
- Dispor de meios adequados para eliminação de cadáveres de aves;
- Manter os alimentos e o material de cama armazenados de forma a impedir o acesso das aves selvagens.
Para mais informações sobre biossegurança consulte:
Prevenção da Gripe Aviária e Medidas de Biossegurança;
Manual de Biossegurança para Explorações de Aves de Capoeira;
Vídeo – “Como Prevenir e Proteger as Aves Domésticas”
Além disso, é obrigatório que qualquer suspeita de gripe aviária seja imediatamente comunicada aos serviços da DGAV. A divulgação destas informações a pessoas ligadas à avicultura é também importante para a proteção do setor uma vez que esta doença pode causar prejuízos muito graves.
Para prevenir a transmissão da gripe aviária a aves mantidas em capoeiras domésticas devem evitar-se os contactos entre estas e aves selvagens. A limpeza regular das capoeiras e a compra de aves saudáveis são também importantes. Para mais informações consulte o cartaz “Proteja as Aves da Sua Capoeira Contra a Gripe Aviária”.
A gripe aviária é uma doença de declaração obrigatória pelo que qualquer suspeita deverá ser comunicada de imediato aos serviços da DGAV da região (DSAVR) da área da exploração ou ao serviço médico veterinário municipal do respetivo concelho.
A gripe aviária é uma doença de declaração obrigatória pelo que qualquer suspeita deverá ser comunicada de imediato ao seu médico veterinário assistente, que deverá comunicar a mesma à DGAV, ou diretamente aos serviços da DGAV da região da sua área de residência.
Ao encontrar aves selvagens mortas ou doentes em ambiente natural, deve evitar-se a manipulação direta das mesmas, a menos que se esteja a usar equipamento de proteção individual apropriado, nomeadamente luvas e máscara.
No caso de aves selvagens encontradas mortas deverão ser contactados os serviços regionais ou locais da DGAV da área respetiva ou o serviço veterinário municipal a fim de possibilitar a recolha de amostras para testagem. A lista de contactos dos serviços regionais da DGAV pode ser consultada aqui.
Se as aves selvagens estiverem doentes ou feridas devem ser contactados os serviços do ICNF da área onde as mesmas foram encontradas ou o Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da GNR.
Pode também utilizar-se a aplicação ANIMAS para a notificação das aves selvagens doentes ou encontradas mortas. Esta aplicação, desenvolvida pela DGAV em colaboração com o ICNF é de fácil utilização e acesso, podendo ser utilizada através do telemóvel, do tablet ou online, acedendo a https://animas.icnf.pt. Para mais informações sobre a ANIMAS, ver aqui.
Os mamíferos também podem ser afetados pela gripe aviária?
Têm sido também reportados casos de infeção em várias espécies de mamíferos selvagens e domésticos, tanto na Europa como no resto do mundo, sobretudo desde 2021. Para lista das espécies afetadas pode ser vista aqui.
Estes casos, maioritariamente esporádicos, têm sido observados em mamíferos carnívoros, tanto terrestres como aquáticos, e estarão associados ao consumo de aves infetadas. Para além disso, registaram-se casos de infeção por vírus do subtipo H5N1 em mamíferos de espécies pecuárias, com especial relevância para surtos em bovinos leiteiros nos Estados Unidos da América e em animais de produção de peles e pelo na Finlândia.
Foram também confirmados vários casos em mamíferos de companhia, nomeadamente em cães e gatos, incluindo um surto na Polónia, possivelmente associado ao consumo de carne crua de aves. Mais informações sobre infeção por vírus da gripe aviária em animais de companhia (mamíferos), podem ser encontradas aqui. Consulte também as perguntas frequentes sobre gripe aviária em gatos.
Tal como no caso das aves, todas as suspeitas de gripe aviária em mamíferos devem ser comunicadas sem demora ao médico veterinário assistente, que deverá comunicar a mesma à DGAV, ou diretamente aos serviços da DGAV da região da sua área. Para mais informações sobre como proceder, consultar:
Tremor epizoótico
O Tremor Epizoótico (TE) ou Scrapie (na língua inglesa), é uma doença degenerativa do sistema nervoso central, fatal, causada por agente patogénico não convencional designado prião, que afeta ovinos e caprinos. O prião é uma proteína patológica malconformada. Existem duas formas da doença, o TE Clássico e o TE Atípico.
A idade em que a doença habitualmente se manifesta depende da forma da doença.
O TE Clássico atinge normalmente ovinos e caprinos entre 2 e 5 anos de idade, podendo afetar vários animais de um rebanho. Por seu lado, a forma atípica da doença, também designada NOR98, surge mais frequentemente em animais de idade superior a 5 anos (em média a partir de 6,5 anos), e geralmente atinge apenas um animal por rebanho, embora possam surgir casos adicionais, especialmente em efetivos de grande dimensão.
O TE Clássico parece ser transmitido da ovelha para o borrego, antes e/ou após o parto. A via exata e o momento da infeção não são conhecidos, mas já foi demonstrado que a proteína priónica alterada a se acumula na placenta. Também se sabe que o TE Clássico pode ser transmitido pelas ovelhas aos borregos através do leite ou do colostro. Existe transmissão horizontal, de um animal a outro, provavelmente através de placentas de animais infetados, que contaminam as pastagens e as instalações, em virtude da elevada resistência do agente na natureza. Relativamente ao TE Atípico, a proteína priónica tem sido apenas detetada no sistema nervoso central e a forma de transmissão não é ainda conhecida.
Tem sido colocada a hipóteses de que seja uma doença espontânea ou fracamente transmitida entre animais, visto que o número de casos por rebanho é muito reduzido.
Sendo um agente patogénico de natureza proteica, a sua composição depende do gene que codifica a proteína priónica, designado PRNP. Existem várias variações deste gene e estas influenciam a suscetibilidade à doença, especialmente ao TE Clássico. Alguns ovinos e caprinos são mais sensíveis ao TE Clássico do que outros, por terem uma variante do gene que determina essa maior tendência para desenvolver a doença.
É possível saber se um ovino ou caprino é sensível ou resistente através de um teste efetuado a partir do sangue. Este teste chama-se “genotipagem” e com ele obtém-se uma caracterização do “genótipo” do animal.
Sendo uma doença que afeta o sistema nervoso central, em ambas as formas, observam-se alterações no comportamento, problemas na marcha e perda de condição corporal. No entanto existem algumas diferenças quanto aos sinais clínicos que podem aparecer, dependendo da forma de TE em causa, que se indicam na tabela abaixo.

O TE tem um período de incubação longo, e por isso os sinais clínicos surgem meses ou anos depois do animal ter sido infetado.
Geralmente, verifica-se uma alteração no comportamento semanas antes da manifestação de outros sinais mais específicos.
A maioria dos casos apresentam uma combinação dos sinais clínicos anteriormente mencionados, mas nenhum dos sinais, por si só, é indicador definitivo de TE. A suspeita desta doença deverá ser considerada em qualquer ovino ou caprino que evidencie sinais nervosos e/ou alterações de comportamento.
O diagnóstico de TE só pode ser feito através de exames laboratoriais efetuados em amostras do sistema nervoso do animal, depois da sua morte.
O TE Atípico é considerado esporádico e muito pouco transmissível entre os animais de um rebanho, pelo que não há qualquer medida de controlo e erradicação a aplicar quando se detetam casos positivos.
Pelo contrário, quando da confirmação de casos de TE Clássico, de acordo com o previsto no Regulamento (CE)n.º 999/2001, são aplicadas certas medidas de controlo e erradicação que incluem o abate total ou parcial dos efetivos afetados, causando assim prejuízos graves para a produção de pequenos ruminantes.
Para mais informações, consultar a pergunta n.º 9.
Deverá contactar de imediato o Médico Veterinário que presta assistência à exploração e também os serviços regionais (DSAVR) da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) da área geográfica da exploração, uma vez que o TE é uma doença de declaração obrigatória.
Em caso de suspeita, aplicam-se as medidas seguintes:
Se após exame do animal, o Médico Veterinário Oficial (da DGAV) confirmar a suspeita, será determinado que:
- O ovino/caprino suspeito seja imediatamente abatido;
- Seja efetuado o Inquérito de Suspeita;
- Se proceda à colheita de material para análise, a enviar para o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária
- Seja emitida ordem de sequestro à exploração.
Em caso de resultado negativo:
No caso de o resultado da análise ser negativo será levantado o sequestro à exploração e paga a devida indemnização referente ao ovino/caprino suspeito abatido.
Em caso de resultado positivo:
No caso de o resultado da análise ser positivo ao TE Clássico, a exploração continuará em sequestro e a DGAV procederá com as disposições estipuladas no anexo VII do Regulamento (CE) n.º 999/2001, na sua versão atual.
Neste caso, e com base na avaliação epidemiológica do caso, os serviços oficiais podem decidir pelo abate sanitário total do efetivo e destruição das carcaças, ou pelo abate sanitário parcial com destruição dos animais sensíveis e mantendo na exploração os animais considerados geneticamente resistentes (ovinos com alelos ARR e caprinos com alelos K222, S146 ou D146).
Após o abate sanitário, a exploração fica sujeita a vigilância reforçada e a restrições de movimentação animal, de acordo com o previsto no n.º 3 do Capítulo B do anexo VII Regulamento (CE) n.º 999/2001.
É expressamente proibido enviar animais de explorações afetadas pelo TE Clássico para fora do território nacional (incluindo saídas diretas para abate noutro país).
Em caso de resultado positivo ao TE Atípico, dada a sua natureza esporádica, não são impostas medidas oficiais de controlo e erradicação.
O Estado, ao abrigo do Despacho Conjunto n.º 88/2004 paga uma indemnização por abate sanitário de:
- Animais suspeitos, independentemente do resultado laboratorial positivo ou negativo, desde que determinado pelo Médico Veterinário Oficial.
- Animais coabitantes de casos confirmados de TE Clássico.
Também é paga indemnização pelos animais abatidos para consumo humano, desde que aprovados na inspeção sanitária, confirmados como casos de TE, tanto Clássico como Atípico.
A indemnização é paga, consoante cada caso, pela soma dos seguintes valores:
1. Valor base – de acordo com a alínea a), do ponto 2, do n.º 1 do Despacho Conjunto n.º 530/2000, de 16 de maio.
2. Montante compensatório adicional por classificação sanitária, de acordo com a alínea b) do ponto 2, do n.º 1 do Despacho Conjunto n.º 530/2000, de 16 de maio.
Todos os animais testados no âmbito do disposto no Regulamento (CE) n.º 999/2001 e suas alterações, à exceção daqueles mortos na exploração, cujos testes obtenham resultado positivo ao TE, assim como de carcaças que não exibam alterações suscetíveis de determinar reprovação na inspeção sanitária, serão indemnizadas pelo valor base referido na alínea a) do ponto 2 do n.º 1 do Despacho Conjunto n.º 530/2000.
Deverá contactar de imediato o Sistema de Recolha de Cadáveres (SIRCA), ligando para o Centro de Atendimento telefónico do SIRCA (CAT SIRCA): Tel. 284 327 402
Os criadores têm a obrigatoriedade de no prazo de 12 horas após a morte do animal, comunicá-la ao CAT SIRCA, fornecendo a informação que lhe for solicitada.
O sistema assegura a recolha do cadáver do animal desde que:
- O cadáver esteja em local de fácil acesso e facilmente identificável pelo condutor/transportador do SIRCA (preferencialmente afastado do restante efetivo);
- O cadáver se encontre em condições de carga rápida. Sempre que o cadáver não esteja em condições de carga rápida e/ou não forem disponibilizados meios para que a mesma se possa realizar, o condutor pode, justificando a razão, abandonar o local sem proceder à recolha do cadáver;
- O cadáver esteja devidamente identificado com a marca auricular (quando a idade do animal for superior a 6 meses);
- Sejam facultadas informações e auxílio nas ações de carga, ao condutor/transportador;
- O criador assine a ficha de recolha, solicitando o duplicado da mesma que deverá ser arquivado como justificativo da morte e recolha do animal.
No caso das áreas remotas listadas no anexo do Despacho n.º 3844/2017 de 8 de maio, de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do mesmo, a recolha de cadáveres de pequenos ruminantes pelo SIRCA é obrigatória apenas para as explorações em regime intensivo de classe 1 e 2. Nos restantes casos é permitido o enterramento dos cadáveres de ovinos e caprinos.
Encefalopatia Espongiforme Bovina [EEB/BSE]
A Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), em inglês Bovine Spongiform Encephalopathy (BSE) é uma doença neurodegenerativa fatal, sem possibilidade de tratamento, causada por agente patogénico não convencional, designado prião, que afeta o gado bovino. O prião é uma proteína patológica malconformada.
Os bovinos ter-se-ão inicialmente infetado através do consumo de rações contaminadas com o agente responsável pela doença, as quais não sofreram tratamentos que levassem à desnaturação do agente. As rações estariam contaminadas porque, como matéria-prima, teriam sido utilizados cérebros, espinal-medula, intestinos, entre outros subprodutos, de animais infetados com priões ocorrendo por isso a “reciclagem” do agente.
A doença pode transmitir-se às pessoas através do consumo de carnes, determinadas vísceras e órgãos contendo Matérias de Risco Especificadas (MRE) onde existam priões. Neste caso recebe o nome de “variante da Doença de Creutzfeld-Jakob” (vCJD).
Não, nem a BSE nem a variante da Doença de Creutzfeld-Jakob (vCJD) têm tratamento. A doença é sempre fatal, mas o período que medeia entre o aparecimento dos sintomas e a morte que pode variar, sendo muitas vezes prolongado.
Os sinais clínicos da EEB são variáveis e inespecíficos, mas habitualmente observam-se os seguintes: alterações de comportamento (excitação, tristeza, apreensão/nervosismo, atitudes repetitivas, medo, agressividade), falta de coordenação motora, alterações de posicionamento da cabeça, tremores, quedas, paralisias e incapacidade para se manterem em pé.
Deverá contactar de imediato o Médico Veterinário que presta assistência à exploração e também os serviços regionais (DSAVR) da Direção Geral de Alimentação e Veterinária da área geográfica onde se encontra a exploração, uma vez que a EEB é uma doença de declaração obrigatória.
Sim. As normas referentes às indemnizações estão descritas no Despacho Conjunto n.º 530/2000 de 16 de maio, e no Despacho Conjunto n.º 88/2004 de 17 de fevereiro.
Sim, mas apenas os bovinos com idade igual ou inferior a 12 meses. Os bovinos com idade superior a 12 meses só poderão ser abatidos em matadouros. A violação de tal obrigação é punida de acordo com a alínea c), ponto 7, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006.
Os produtores de bovinos que pretendam abater bovinos com idade inferior a 12 meses para consumo doméstico, devem, nos termos do Despacho n.º 7198/2016 de 1 junho, apresentar requerimento com a antecedência de 3 dias úteis, nos Serviços da DSAVR mais próximos da área de implantação da exploração.
Para além da entrega do requerimento, os operadores devem cumprir e conseguir fazer prova do cumprimento das restantes exigências previstas no mesmo despacho.
Para mais informações sobre abate para autoconsumo consulte Obrigações do operador/produtor – Abate para autoconsumo.
Deverá contactar de imediato o Médico Veterinário que presta assistência à exploração que emitirá a declaração para abate especial de emergência. Caso o estado do animal impeça o seu transporte para o matadouro, o mesmo poderá ser submetido a abate especial de emergência na exploração. Se o transporte for possível, o abate especial de emergência deverá ser realizado num matadouro.
Sempre que um bovino morra na exploração deverá ser contactado o SIRCA (217 541 270) para efeitos de recolha do cadáver do animal.
Deverá contactar a GNR (SEPNA), PSP ou o Veterinário Municipal. Em geral, qualquer cadáver abandonado de um animal, deverá ser averiguado (pelas entidades acima referidas com o apoio das DSAVR e Organizações de Produtores para a Sanidade Animal (OPSA) locais) para se identificar quem é o seu proprietário e verificar se o mesmo já fez a referida comunicação de morte.
Caso não seja possível identificar o proprietário em tempo útil, deverá a GNR/PSP ou o Município contactar aos serviços regionais da DGAV por telefone ou através de correio eletrónico, dando conta da ocorrência, solicitando a respetiva recolha e fornecendo um contacto, para posteriormente se combinar a recolha do cadáver, por questões de defesa da saúde pública.
Os pedidos realizados ao fim de semana ou dias feriados só poderão ser atendidos no primeiro dia útil ao da comunicação.
Sanidade Aquícola
Um animal aquático define-se como sendo:
- I. Qualquer Peixe pertencente à superclasse Agnatha e às classes Chondrichthyes e Osteichthyes;
- II. Qualquer Molusco pertencente ao filo Mollusca;
- III. Qualquer Crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea.
Um animal de aquicultura é um animal aquático em todas as fases do seu ciclo de vida (incluindo ovos, esperma e gâmetas), criado numa exploração ou numa zona de exploração de moluscos, ou retirado do meio selvagem a fim de ser introduzido numa exploração ou numa zona de exploração de moluscos.
É uma área geográfica precisa com um sistema hidrológico homogéneo, que compreende parte de uma bacia hidrográfica desde a (s) nascente (s) até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica; uma bacia hidrográfica completa desde a (s) nascente (s)até ao respetivo estuário; mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respetivos estuários, devido ao nexo epidemiológico entre bacias hidrográficas através do estuário.
Por uma ou mais explorações abrangidas por um sistema de biossegurança comum, contendo uma população de animais aquáticos com um estatuto sanitário particular no que diz respeito uma doença específica;
É uma Infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos em animais aquáticos.
Presença de um agente patogénico, em fase de multiplicação ou de desenvolvimento, ou latente, numa espécie hospedeira.
É uma doença grave, recentemente identificada, cuja origem poderá ou não estar estabelecida, susceptível de se propagar dentro de uma população e entre populações através, nomeadamente, das trocas comerciais de animais aquáticos e/ou seus produtos. Designa também uma doença incluída na lista, identificada numa nova espécie hospedeira ainda não incluída na parte II do Anexo IV como espécie sensível.
É um sistema dentro do qual são aplicadas as mesmas medidas de vigilância sanitária, de prevenção e de combate a certas doenças dos animais aquáticos.
É um grupo de animais aquáticos que compartilham aproximadamente o mesmo risco de exposição a um agente patogénico num determinado lugar. Esse risco pode ser devido ao facto de partilharem um ambiente aquático comum ou ser decorrente de práticas de gestão que propiciam a rápida propagação de um agente patogénico, de um grupo de animais para outro.
É uma Espécie na qual foi demonstrada uma infeção por um agente patogénico, pela ocorrência de casos naturais ou por uma infecção experimental simulando o processo infecioso natural.
É uma Espécie que não é sensível a uma doença, mas que é susceptível de propagar a infeção por veícular os agentes patogénicos de um hospedeiro para outro.
Uma doença é exótica na Comunidade quando:
1. Não se encontra estabelecida na aquicultura comunitária e não se tem conhecimento da presença do agente patogénico nas águas comunitárias;
2. Se for introduzida na Comunidade, pode ter repercussões económicas importantes, pelo facto de poder ocasionar perdas de produção na aquicultura comunitária ou restringir as potenciais trocas comerciais de animais de aquicultura e produtos derivados;
3. Se for introduzida na Comunidade, pode ter efeitos ambientais prejudiciais para as populações de animais aquáticos selvagens pertencentes a espécies que façam parte do património que deve ser protegido pelo direito comunitário ou por disposições do direito internacional.
As doenças não exóticas preenchem os seguintes critérios:
1. Os diversos Estados-Membros ou regiões de diversos Estados-Membros estão indemnes da doença em causa;
2. Se for introduzida num Estado-Membro indemne, pode ter repercussões económicas importantes pelo facto de poder ocasionar perdas de produção e custos anuais associados à doença e ao respetivo combate superiores a 5 % do valor da produção de animais de aquicultura das espécies sensíveis na região, ou restringir as possibilidades de trocas comerciais internacionais de animais de aquicultura e produtos derivados;
3. Se for introduzida num Estado-Membro indemne, sabe-se que a doença, onde surge, tem efeitos ambientais prejudiciais para as populações de animais aquáticos selvagens pertencentes a espécies que façam parte do património que deve ser protegido pelo direito comunitário ou por disposições de direito internacional;
4. É difícil combater a doença e confiná-la a nível da exploração (piscicultura) ou da zona de exploração de moluscos, sem adotar medidas de combate rigorosas e restrições em matéria de trocas comerciais;
5. É possível combater a doença a nível do Estado-Membro, tendo a experiência mostrado que se podem estabelecer e manter zonas ou compartimentos indemnes, e que essa manutenção é economicamente vantajosa.
6. Durante a colocação de animais de aquicultura no mercado, existe um risco de que a doença se estabeleça numa zona previamente não infetada;
7. Existem testes fiáveis e simples para os animais aquáticos infetados. Os testes devem ser específicos e sensíveis e o método de ensaio deve ser harmonizado a nível comunitário.
Identificação Animal
Identificação eletrónica dos Pequenos Ruminantes