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j) Abate para Autoconsumo
Está previsto o abate para autoconsumo de algumas espécies animais.
O Despacho n.º 7198/2016 de 01 junho, autoriza o abate para autoconsumo dos seguintes animais:
- Bovinos com menos de 12 meses (máximo de 2 animais por ano por exploração);
- Ovinos com menos de 12 meses (máximo de 6 por ano por exploração);
- Caprinos com menos de 12 meses (máximo de 8 por ano por exploração);
- Suínos (máximo de 3 por ano por exploração);
- Aves de Capoeira
- Coelhos
O referido despacho define quais as condições a que deve obedecer o abate dos animais acima referidos para autoconsumo.
Os produtores de bovinos que pretendam abater bovinos com idade inferior a 12 meses para consumo doméstico, devem nos termos do Despacho n.º 7198/2016 de 01 junho, apresentar o presente requerimento com a antecedência de 3 dias úteis, nos Serviços da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária mais próximos da área de implantação da exploração.
Para além da entrega do requerimento, os operadores devem cumprir e conseguir fazer prova do cumprimento das restantes exigências previstas no mesmo despacho.
É proibido o abate fora dos estabelecimentos de abate aprovados de:
- Bovinos com idade igual ou superior a 12 meses;
- Ovinos e caprinos com idade igual ou superior a 12 meses;
- Equídeos de qualquer idade.
O Despacho n.º 7198/2016 de 01 de junho, também prevê as condições que devem ser cumpridas para a realização da matança tradicional de suínos, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural.
Para orientação sobre os requisitos de Bem Estar Animal a cumprir e os métodos de atordoamento autorizados consulte o documento: Requisitos de bem-estar animal a cumprir no abate na exploração para autoconsumo ao abrigo do Despacho nº 7198/2016.