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Direito de Obtentor
O Direito de Obtentor confere exclusividade de produção e comercialização ao titular do direito, para as variedades por ele obtidas e protegidas, e de todo o correspondente material de reprodução ou de multiplicação.
Os Direitos de obtentor podem incidir sobre todas as Variedades do Reino Vegetal, conforme Portaria n.º 1418/2004, de 20 de Novembro.
Pode ser concedido pelos seguintes Organismos:
- Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV) (com validade em todos os Estados-Membros da EU;
- Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) – com validade exclusivamente no território nacional.
Neste último caso aplicam-se as regras de Estado Membro da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (International Union for the Protection of New Varieties of Plants – UPOV)
Requisitos (legislação)
Para uma variedade ser detentora de um Título do Direito de Obtentor deve cumprir os seguintes requisitos:
Nova – Quando, à data do respetivo pedido de atribuição de direito de obtentor não tenha sido posta à venda ou comercializada no país há mais de um ano, com o consentimento do seu obtentor, ou no estrangeiro há mais de seis ou quatro, consoante se trate de plantas lenhosas ou de plantas herbáceas, respetivamente.
Distinta – Independentemente da forma como foi obtida, distingue-se de qualquer outra variedade reconhecida existente, por um ou mais carateres suscetíveis de serem identificados e descritos com precisão.
Homogénea – Quando todas as plantas que constituem a nova obtenção sejam semelhantes, tendo em conta as particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa.
Estável – Após multiplicações ou reproduções sucessivas, revele os mesmos carateres essenciais, de acordo com a descrição apresentada pelo seu obtentor.
Cumulativamente ao ponto indicado acima, tem ainda de ter uma denominação aprovada.
Como requerer?
Para iniciar o processo, o requerente deve preencher os seguintes formulários:
- Pedido de atribuição de um direito nacional de proteção dos direitos do obtentor de uma variedade vegetal
- Pedido de registo de Denominação de Variedade
- Questionário técnico da espécie
Estes documentos devem ser endereçados à Direção de Serviços de Sanidade Vegetal/ Divisão de Variedades e Sementes da DGAV (DSSV/DVS), devidamente preenchidos, assinados, datados e carimbados.
O requerente deve enviar o material vegetal necessário à realização dos ensaios, cumprindo as datas-limite para entrega do mesmo e nas quantidades exigidas para cada espécie.
Avaliação da variedade
As variedades apresentadas serão sujeitas unicamente a exames de DHE.
O estudo é efetuado com base em ensaios de campo e de laboratório.
Os carateres a observar baseiam-se em:
- Protocolos de ensaio do Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV);
- Princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais (UPOV);
- Linhas orientadoras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e,
- Protocolos Nacionais da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Uma variedade é considerada:
Nova – Quando, à data do respetivo pedido de atribuição de direito de obtentor não tenha sido posta à venda ou comercializada no país há mais de um ano, com o consentimento do seu obtentor, ou no estrangeiro há mais de seis ou quatro, consoante se trate de plantas lenhosas ou de plantas herbáceas, respetivamente.
Distinta – se quando a sua inscrição é solicitada se distingue de qualquer outra conhecida na União Europeia, claramente, por um ou mais carateres suscetíveis de serem identificados e descritos com precisão;
Suficientemente homogénea – se as plantas que a compõem, abstraindo de raras aberrações, sejam semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto de carateres adotados para efeitos de caraterização da sua identidade e distinção, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas;
Estável – que após reproduções ou multiplicações sucessivas ou ainda no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou multiplicações, permanece conforme a definição dos seus carateres essenciais.
Registo
O Direito de obtentor tem um limite mínimo de duração de 15 ou 20 anos, conforme se trate respetivamente, de plantas herbáceas ou plantas lenhosas (Decreto-Lei n.º 213/90).
Periodicamente é publicado o “Boletim do Registo de Variedades Protegidas“ onde são mencionados todos os pedidos de registo e títulos concedidos pela DGAV.
- Boletim do Registo de Variedades Protegidas n.º 19
- Boletim do Registo de Variedades Protegidas n.º 18
- Boletim do Registo de Variedades Protegidas n.º 17
- Boletim do Registo de Variedades Protegidas n.º 16
- Boletim do Registo de Variedades Protegidas n.º 15
- Boletim do Registo de Variedades Protegidas n.º 14
- Boletim do Registo de Variedades Protegidas n.º 13
- Boletim do Registo de Variedades Protegidas n.º 12
- Boletim do Registo de Variedades Protegidas n.º 11
- Boletim do Registo de Variedades Protegidas n.º 10
Aquando da atribuição do Direito de Obtentor é feita a emissão do respetivo título pela DGAV.
Para mais informação aconselhamos a leitura do documento “Direito de Obtentor – Linhas Orientadoras“
Custo dos serviços prestados (Legislação)