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Direito de Obtentor

Variedades protegidas – registo
Exclusividade de produção e comercialização pelo titular, das variedades por ele obtidas, e de todo o correspondente material de reprodução ou de multiplicação.
Os Direitos de obtentor podem incidir sobre todas as Variedades do Reino Vegetal.
Quando concedidos, os pedidos de registo solicitados ao Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV), aplicam-se em todos os Estados-Membros da U.E., enquanto que os solicitados à DGAV, terão validade exclusivamente no território nacional.
Neste último caso aplicam-se as regras de Estado Membro da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (International Union for the Protection of New Varieties of Plants – UPOV)

Quem o pode requerer?
O obtentor desde que:

  • de nacionalidade portuguesa
  • estrangeiro com residência em Portugal
  • pessoa coletiva com sede em Portugal
  • nacional de um estado membro da UPOV

Condições para requerer (Portaria n.º 940/90, de 04 outubro)
A variedade tem de ser:

  • Nova – Quando, à data do respetivo pedido de atribuição de direito de obtentor não tenha sido posta à venda ou comercializada no país há mais de um ano, com o consentimento do seu obtentor, ou no estrangeiro há mais de seis ou quatro, consoante se trate de plantas lenhosas ou de plantas herbáceas, respetivamente.
  • Distinta – Independentemente da forma como foi obtida, distingue-se de qualquer outra variedade reconhecida existente, por um ou mais carateres suscetíveis de serem identificados e descritos com precisão.
  • Homogénea – Quando todas as plantas que constituem a nova obtenção sejam semelhantes, tendo em conta as particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa.
  • Estável – Após multiplicações ou reproduções sucessivas, revele os mesmos carateres essenciais, de acordo com a descrição apresentada pelo seu obtentor.
  • Concordante com a legislação relativamente à denominação

Onde requerer:
Os pedidos deverão ser enviados à Divisão de Variedades de Sementes(DVS).
No prazo de cinco dias úteis após a data da entrada na DGAV do pedido de atribuição do direito de obtentor, o mesmo é objeto de análise a fim de se constatar se reúne os requisitos previstos na Portaria n.º 940/90.
Caso reúna todos os elementos necessários à sua apreciação, o pedido é aceite e registado com a data da sua apresentação.
Quando faltem elementos ao pedido ou a DGAV considerar necessários esclarecimentos complementares, são os mesmos solicitados ao requerente e fixado um prazo, não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, para a sua entrega. Se os elementos solicitados não forem entregues no prazo fixado, é recusada a aceitação do pedido, sendo tal comunicado ao requerente, não havendo direito à devolução das taxas já pagas.

Como requerer:
Preenchendo devidamente os seguintes formulários:

AVALIAÇÃO DO PEDIDO
As variedades apresentadas serão sujeitas a exames de distinção, homogeneidade e estabilidade.
Estes exames são efetuados de acordo com princípios diretores adotados pela DGAV e concordantes com os adotados pela UPOV e pelo ICVV.
Encontram-se disponíveis em formato eletrónico os princípios diretores para algumas espécies.
Cabe ao requerente a entrega de material vegetal necessário para a execução dos ensaios.
As taxas a aplicar são as descritas na Portaria n.º 263/2017 de 1 de setembro.

REGISTO
O Direito de obtentor tem um limite mínimo de duração de 15 ou 20 anos, conforme se trate respetivamente, de plantas herbáceas ou plantas lenhosas (Decreto-Lei n.º 213/90).
Periodicamente é publicado o “Boletim do Registo de Variedades Protegidas“, onde são mencionados todos os pedidos de registo e títulos concedidos pela DGAV.

Na altura da concessão de Direito de Obtentor é feita e emissão do título pela DGAV.
Para mais informação encontra-se disponível o documento “Direito de Obtentor – Linhas Orientadoras

 


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