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Videira

CERTIFICAÇÃO DE VIDEIRAS – UMA GARANTIA PARA O VITICULTOR

Todos os materiais de propagação vegetativa de videira comercializados na UE são certificados oficialmente, ou seja, a autoridade nacional (em Portugal a DGAV) cumprindo a legislação europeia transposta para Portugal, mantém um regime de controlos oficiais sobre todo o processo de produção de plantas. A certificação da videira é uma garantia varietal (identidade e pureza) e sanitária (de organismos de quarentena (PQ) e organismos regulados que não são de quarentena (RNQP)). A garantia de certificação da planta ou das partes de planta (garfos ou estacas) é feita através da colocação de uma etiqueta oficial de certificação que obrigatoriamente acompanha o material durante a sua comercialização. A legislação europeia também prevê regras de acondicionamento, calibres e etiquetagem do material vitícola. Ao adquirir videiras para a sua nova vinha, o viticultor deverá certificar-se que de que as plantas cumprem estes requisitos (consulte este folheto).

Legislação Comunitária
O quadro legislativo comunitário no que se refere à produção, certificação e comercialização de materiais vitícolas, (disponível em https://eur-lex.europa.eu/), é composto pelos principais diplomas que a seguir se enumeram:

  • Diretiva n.º 68/193/CEE, do Conselho de 09 abr. – Comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira, e respetivas alterações. (Última alteração em 2020)
  • Diretiva n.º 2004/29/CEE, da Comissão de 04 mar. – Fixação de carateres e das condições mínimas para o exame de videira.
  • Regulamento (UE) 2017/625, de 15 de março de 2017 – Estabelece os controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.

Legislação Nacional

  • Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de set., republicado pelo anexo VIII do Decreto-lei 78/2020 de 29 de setembro. Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira e integra as exigências fitossanitárias relativas à emissão de Passaporte fitossanitário (Reg. 2016/2031)
  • Portaria 201/2021, de 23 de setembro, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento oficial da certificação voluntária de material de propagação de videira policlonal, sem que tal certificação colida com a certificação obrigatória para a comercialização de materiais vitícola. Estabelece ainda as normas para o registo oficial de equipamentos e o respetivo método de tratamento por imersão de material vitícola em água quente e ainda estabelece as normas que regem o registo oficial de abrigos à prova de inseto

As variedades que constam dos catálogos e para as quais não estejam considerados clones incluídos na lista nacional dos clones admitidos à certificação ou nas listas de clones admitidos à certificação noutro Estado-Membro, só podem ser comercializadas na categoria Standard.

Para produzir ou comercializar material vegetativo de videira, um operador económico deve:

  • Proceder ao Registo como Operador Económico no CERTIGES (fornecedor e/ou produtor);
  • Proceder ao pedido de autorização no CERTIGES para o(os) locais de atividade de produtor e/ou fornecedor de plantas e partes de plantas de videira;
  • Inscrever as suas culturas (Vinhas Mãe de Garfos, Vinhas Mãe de Porta Enxertos, viveiros) e permitir inspeções feitas por técnicos acreditados ou inspetores oficiais (apenas para produtores);
  • Solicitar a emissão das etiquetas de certificação com base nas decisões oficiais (apenas para produtores) e fazer a sua aposição nos materiais à expedição;
  • Proceder ao pagamento de taxas relativas aos serviços prestados no âmbito do Registo dos Operadores profissionais e no âmbito da produção de material de propagação;
  • Garantir e manter o cumprimento das condições elencadas no ponto 4 (abaixo);

Para Fornecedor (apenas pode comercializar plantas e partes de plantas certificadas)

O fornecedor de material de propagação vitícola não pode emitir Passaportes fitossanitários para material do Género Vitis, sp. Só pode comercializar plantas e partes de plantas que tenham sido certificadas e devidamente etiquetas no âmbito da produção.

  • Dispor de instalações adequadas à comercialização e à correta conservação dos materiais vitícolas na sua posse;
  • Manter a integridade dos acondicionamentos dos materiais vitícolas adquiridos, perfeitamente separados por variedade, clone, bem como por categoria e lote de acordo com as etiquetas apostas nos materiais;
  • Comprovar a origem dos materiais vitícolas por si adquiridos para comercialização, sempre que tal lhes seja solicitado pelas entidades competentes, e manter, pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento de materiais vitícolas por si realizado.

Para Produtor (produz e comercializa plantas e partes de plantas certificadas)
Para além das condições anteriores ainda tem que garantir as seguintes:

  1. Assegurar que “dispõe de pessoal com experiência na produção de material vitícola, incluindo o estabelecimento e condução técnica das parcelas de vinhas-mãe e viveiros vitícolas”;
  2. Possuir um esquema geral das instalações onde estejam demarcadas as zonas de receção, acondicionamento ou laboração, zona de armazenamento e zona de expedição; cada uma destas zonas deve estar devidamente identificada;
  3. Deve dispor internamente de um sistema de controlo e monitorização (autocontrolo) que permita garantir:
    • A identificação de todos os pontos críticos no processo de produção de partes de plantas e de plantas, desde a instalação das culturas à expedição dos materiais para comercialização;
    • A implementação de medidas com o objetivo de controlo daqueles pontos críticos;
    • A implementação de medidas com o objetivo de controlo de ocorrências de carácter fitossanitário verificadas nas instalações e nas culturas;
    • Um registo periódico, escrito ou gravado de forma indelével, que reflita os controlos e as medidas implementadas, relativas aos pontos anteriores;
    • Dispor de registos que garantam a gestão de stocks (materiais produzidos e materiais vendidos), que deve conservar por um período de 3 anos;
  4. Garantir que todos os sistemas de registo devem estar disponíveis para consulta das autoridades competentes (DRAP, DGAV e ASAE);
  5. Assegurar que o pessoal, envolvido nas atividades de controlo supra tenha conhecimentos técnicos adequados e atualizados a essas funções;
  6. Antes de instalar qualquer cultura o viveirista deve certificar-se de que os terrenos, o material que vai utilizar e os procedimentos culturais cumprem na integra as exigências estabelecidas no anexo II do DL194/2006;
  7. Recorrer a laboratórios reconhecidos pela DGAV para a avaliação do estado sanitário das culturas, dos materiais vitícolas produzidos e da presença de nemátodes no solo.

Para além da legislação aplicável, os OE’s devem conhecer e cumprir os procedimentos relativos à certificação de plantas e partes de plantas de videira (Vitis, sp):

  • Manual de Procedimentos: Certificação de Material de Propagação de Videira (Versão 6 -maio 2021).
  • Anexo 1 – Check-list registo
  • Anexo 2 – Declaração do OE – registo
  • Anexo 2A – Registo: ficha de inspeção às instalações
  • Anexo 3A – Check-list documentos para inscrição de vinhas mãe categorias Certificado e superior
  • Anexo 3B – Check-list documentos para inscrição de vinhas-mãe categoria standard
  • Anexo 3C – Check-list documentos para inscrição de viveiros
  • Anexo 4 – Notificação de inconformidade documental (CPA)
  • Anexo 4A – Recusa em sede de controlo documental
  • Anexo 5 – Lista de Técnicos Autorizados (TA) DGAV
  • Anexo 6 – Declaração de compromisso com Técnico Autorizado (TA)
  • Anexo 7 – Notificação ao operador – presencial
  • Anexo 8 – Relatório de supervisão
  • Anexo 9 – Decisão final (parcelas excluídas)
  • Anexo 10 – Procedimento para amostragem de terra para análises nematológicas
  • Anexo 11 – Relatório de análise nematológica
  • Anexo 12 – Procedimento para colheita de material vegetal para testes sanitários
  • Anexo 13A – Procedimento para a monitorização do Scaphoideus titanus
  • Anexo 13B – Colheita de amostras para testagem de FD e BN
  • Anexo 13C – Codificação da amostra
  • Anexo 14 – Parecer prévio à instalação de culturas
  • Anexo 15 – Inspeção a materiais vitícola

As inspeções às culturas produtoras de partes de plantas (Vinhas Mãe de Garfos e Vinhas Mãe de Porta-enxertos), aos viveiros (produtores de plantas) e aos materiais acondicionados podem ser executadas por Técnicos Oficiais (técnicos com formação específica dos serviços regionais de Agricultura) ou por Técnicos Autorizados (Técnicos com formação especifica que são autorizados pela DGAV a exercer as funções oficiais de inspeção). Os Técnicos Autorizados são sujeitos a supervisão oficial.

Índice de anexos
  • Anexo 1 – Documentos a enviar à DRAP após Registo no CERTIGES para início de atividade
  • Anexo 2 – Declaração de compromisso do OE
  • Anexo 2A – Ficha de inspeção a utilizar pelo Inspetor vitícola, na inspeção para licenciamento como produtor e anualmente, para renovação da licença
  • Anexo 2B – Endereços oficiais das DRAP, para envio da documentação
  • Anexo 3 – Parecer Prévio à instalação de culturas de materiais vitícolas
  • Anexo 3A – Lista de documentos de suporte à inscrição de Vinhas-mãe (categorias base e Certificado)
  • Anexo 3B – Lista de documentos de suporte à inscrição de Vinhas-mãe de categoria standard
  • Anexo 3C – Lista de documentos de suporte à inscrição de viveiros
  • Anexo 4 – Grelha de pontos críticos, medidas preventivas e corretivas, do processo de produção de material vitícola
  • Anexo 5 – Caderno de Fichas técnicas das principais Doenças de quarentena (PQ), pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) e respetivos vetores, que afetam o género Vitis, sp
  • Anexo 6 – Procedimento de amostragem de material vegetativo para testes sanitários
  • Anexo 7 e 7 A – Procedimento de amostragem de terra para análises nematológicas e respetiva ficha de amostragem

Devido às recentes alterações à legislação fitossanitária, conforme dispõe o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro, designadamente pelo complementar Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como pelas alterações introduzidas pelo acima referido Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro, verifica-se que estas vêm reforçar a utilização do tratamento por imersão em água quente de material de propagação de videira, como uma medida para prevenir a dispersão de determinadas pragas de quarentena da videira, em particular a Grapevine flavescence dorée phytoplasma e das seguintes RNQP Candidatus Phytoplasma solani, Viteus vitifoliae e Xilophilus ampelinus (ponto 7.3.1 e ponto 7.3.2 do anexo II do Decreto-Lei 194/2006) Assim, foi publicada a Portaria n.º 201/2021, que procedeu ao estabelecimento do registo oficial das Unidades de Tratamento por imersão em água quente (TAQ), assim como dos requisitos técnicos e procedimentos que regulam a aplicação desta medida.

Por sua vez o Regulamento de Execução (EU) n.º 2020/1201, estabelece no seu artigo 22.º a utilização do tratamento por imersão em água quente de material de propagação de videira, como uma medida fitossanitária eficaz para permitir a circulação de material de propagação de videira, para fora de zona demarcada para a doença de quarentena Xyllela fastidiosa.

Esta medida fitossanitária também é eficaz para eliminação de ovos de Sacaphoideus titanus podendo ter também algum controlo sobre alguns fungos do lenho (OEPP PM/10(18(1))

1. Procedimento de Registo Oficial das Unidades TAQ

O Capítulo III da Portaria 201/2021 de 23 de setembro estabelece as condições para o registo oficial e funcionamento das Unidades de Tratamento de material de propagação de videira, por imersão por água quente (Unidades de TAQ).

Para o Registo da Unidade TAQ, o interessado deverá efetuar um pedido na plataforma CERTIGES (Manual de Registo TAQ) e remeter à DGAV os seguintes documentos:

Declaração de Compromisso, assinada por quem de direito na empresa, juntamente com os documentos referidos, a saber:

  • Documento comprovativo do estudo da homogeneidade e estabilidade do gradiente da temperatura no interior do tanque emitido por entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), e dentro do prazo de validade de 1 ano;
  • Relatórios de calibração das sondas que monitorizam a temperatura da água no tanque e a temperatura do banho
  • Especificações técnicas do equipamento;
  • Um bilhete de registo de um tratamento teste, que comprove o estabelecido no anexo 3 dos Requisitos técnicos

Estes documentos poderão ser enviados à DGAV/Divisão de Inspeção Fitossanitária e Materiais de Propagação Vegetativa por correio eletrónico (registo.oficial@dgav.pt).
Na sequência deste pedido será realizada uma inspeção ao local para efeitos de aprovação do equipamento.
Após aprovação, a DGAV atribuirá o número de registo da Unidade de Tratamento aprovada.[1]
As Unidades aprovadas serão publicitadas numa lista constante do sítio da internet da DGAV.
Só serão aceites para efeitos de certificação de material vitícola, os tratamentos efetuados nas Unidades que constam da Lista.
A manutenção das Unidades de Tratamento na Lista, requer o estrito cumprimento dos requisitos técnicos em vigor.
Em caso de não cumprimento das exigências estabelecidas na Portaria 201/2021, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento da autorização da Unidade de TAQ, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional prevista no Decreto-lei 194/2006.

[1] Apenas para Entidades que não estiverem já licenciadas como produtores de materiais vitícolas.

2. Requisitos Técnicos – Anexo I,  Anexo II e Anexo III

3. Lista oficial de Unidades Autorizadas a efetuar TAQ (novembro 2023)

Devido às recentes alterações à legislação fitossanitária, conforme dispõe o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro, designadamente pelo complementar Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como pelas alterações introduzidas pelo acima referido Decreto-Lei n.º 78/2020 de 29 de setembro, verifica-se que estas vêm reforçar instalação de abrigos à prova de inseto como meio para proteção relativamente a determinadas RNQP (Grapeveine leafroll-associated vírus 1 e Grapeveine leafroll-associated vírus 3, Viteus vitifoliae) em material de categoria inicial (ponto 7.3.1 e ponto do anexo II do Decreto-Lei 194/2006) Assim, foi publicada a Portaria n.º 201/2021, que procedeu ao estabelecimento dos requisitos técnicos e procedimentos para a aprovação, construção e manutenção de abrigos à prova de inseto, para o fim especificado.

Por sua vez o Regulamento de Execução (EU) n.º 2020/1201, estabelece no seu artigo 19º e 24ºa necessidade de aprovação de estruturas à prova de inseto que demostrem ser um local fisicamente protegido contra a doença de quarentena e os seus vetores; como condição para permitir a circulação de material de propagação, para fora de zona demarcada para a doença de quarentena Xyllela fastidiosa.

1. Condições gerais

O Capítulo IV da Portaria 201/2021 de 23 de setembro estabelece os requisitos técnicos e procedimentos que com vista à aprovação dos abrigos à prova de inseto para operadores económicos registados para a produção de material de propagação de videira.

  • Para aprovação dos abrigos pela DGAV, os operadores económicos registados como produtores de materiais vitícolas devem enviar um pedido à DRAP territorialmente competente que inclua os documentos referidos nos requisitos técnicos em vigor.
  • A DRAP territorialmente competente deve realizar uma vistoria prévia ao local de atividade, remetendo à DGAV o parecer técnico para decisão de registo.
  • O operador económico deve manter as condições de autorização do abrigo à prova de inseto, de acordo com os requisitos técnicos em vigor, sendo que, caso essas condições não sejam mantidas, a DGAV pode suspender ou cancelar o registo do respetivo abrigo e, se for o caso, inviabilizar ou sujeitar os materiais vitícolas existentes sob o abrigo a medidas adicionais para a sua certificação.

O pedido e os documentos poderão ser enviados à DGAV/Divisão de Inspeção Fitossanitária e Materiais de Propagação Vegetativa por correio eletrónico (registo.oficial@dgav.pt).

2. Requisitos Técnicos – Anexo I,  Anexo II e Anexo III

3. Lista oficial de Unidades Autorizadas a efetuar TAQ (atualizada a novembro 2023)


Manual do Produtor de Material Vitícola

Requisitos a satisfazer pelas plantas de videira certificadas

Catálogo Nacional de Variedades de Videira (CNVV)

Lista de castas minoritárias no encepamento nacional

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