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OGM
O que são?
Género alimentício geneticamente modificado é o género alimentício que contenha, seja constituído ou seja produzido a partir de organismos geneticamente modificados – OGM (Regulamento (CE) nº 1829/2003, artigo 2º, nº 6).
Entendem-se como OGM os organismos, cujo material genético foi modificado através da engenharia genética, de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural. A engenharia genética permite que genes individuais selecionados sejam transferidos de um organismo para outro, da mesma ou de uma outra espécie.
Os géneros alimentícios que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir de OGM são submetidos a uma avaliação de segurança através de um exigente procedimento comunitário, antes de serem colocados no mercado da Comunidade Europeia, de forma a proteger a saúde humana e animal.
Até à data foram autorizados para alimentação humana os produtos que constam da lista atualizada de autorizações, disponível no site EU Register of authorised GMOs, pertencentes às seguintes espécies:
- algodão
- milho
- colza
- soja
- beterraba
De igual modo apenas estão autorizadas variedades geneticamente modificadas para resistir a determinadas espécies de insetos e/ou com tolerância a determinados herbicidas. No entanto, o desenvolvimento de alimentos geneticamente modificados abrange diferentes características. Por exemplo, estão a ser estudadas:
- Plantas geneticamente modificadas capazes de retardar o processo de maturação;
- Alimentos geneticamente modificados com uma qualidade nutricional melhorada;
- Alimentos geneticamente modificados, como o amendoim, com o potencial alergénico reduzido;
- Peixes geneticamente modificados resistentes ao frio.
Os géneros alimentícios que sejam constituídos por, contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, depois de avaliados e autorizados, quando colocados no mercado são rotulados, de forma a conterem informação exata sobre as suas características e composição, permitindo ao consumidor efetuar uma escolha informada. A rotulagem inclui informação de que o alimento consiste em, contém ou é produzido a partir de OGM.
A rotulagem, de forma a que o consumidor possa escolher tendo em conta o método de fabrico ou de produção do alimento, deve:
- Incluir informação de que o alimento consiste em, contém ou é produzido a partir de OGM;
- Ser clara e independente da deteção de ADN ou de proteína resultante da modificação genética no produto final;
- Informar acerca de qualquer característica ou propriedade que torne o alimento diferente do respetivo equivalente tradicional no que diz respeito à composição, valor nutritivo, utilização prevista, implicações para a saúde em determinadas camadas da população, bem como de qualquer característica ou propriedade que possa dar origem a preocupações de ordem ética ou religiosa.
Como Rotular?
Os géneros alimentícios geneticamente modificados são sujeitos à seguinte rotulagem específica:
- Sempre que o alimento consista em mais do que um ingrediente, devem constar da lista dos ingredientes, entre parênteses e imediatamente a seguir ao nome do ingrediente em causa os termos:
«geneticamente modificado» ou
«produzido a partir de [nome do ingrediente] geneticamente modificado». - Sempre que o ingrediente seja designado pelo nome de uma categoria, devem constar da lista dos ingredientes os termos:
«contém [nome do organismo] geneticamente modificado» ou
«contém [nome do ingrediente] produzido a partir de [nome do organismo] geneticamente modificado». - Sempre que não exista lista de ingredientes, devem constar claramente da rotulagem os termos:
«geneticamente modificado» ou
«produzido a partir de [nome do organismo] geneticamente modificado».
As menções referidas podem figurar numa nota de rodapé à lista dos ingredientes, caso em que deverão ser impressas com caracteres pelo menos do mesmo tamanho que os da lista dos ingredientes.
Presença acidental ou tecnicamente inevitável:
Apesar de muitos operadores evitarem a utilização de alimentos geneticamente modificados, estes materiais podem estar presentes em vestígios ínfimos nos alimentos tradicionais em resultado da sua presença acidental ou tecnicamente inevitável durante a produção das sementes, o cultivo, colheita, transporte ou transformação.
Existem limites de tolerância para a presença de material geneticamente modificado em alimentos tradicionais, abaixo dos quais estes alimentos não têm de ser rotulados. Assim, não têm de ser rotulados os alimentos que contenham material OGM numa proporção não superior a 0,9% dos ingredientes que os compõem, considerados individualmente, ou do próprio género alimentício, se este consistir num único ingrediente, desde que a presença desse material seja acidental ou tecnicamente inevitável.
Para determinar se a presença desse material é acidental ou tecnicamente inevitável, os operadores devem estar em condições de fornecer, de uma forma que as autoridades competentes considerem suficiente, provas de que tomaram as medidas adequadas para evitar a sua presença.
Outras exclusões:
Os alimentos obtidos de animais alimentados com alimentos geneticamente modificados, como a carne, o leite e os ovos, não têm de ser rotulados.
Para garantir que a informação relativa a qualquer modificação genética estará disponível em todas as fases de colocação no mercado do OGM e dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais produzidos a partir do mesmo, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1830/2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM.
A rastreabilidade permite controlar que todos os alimentos são rotulados, mesmo aqueles que já não contêm ADN ou proteína geneticamente modificada e permite retirar os produtos do mercado, caso seja necessário. Assim, ao colocarem no mercado produtos produzidos a partir de OGM, os operadores devem assegurar a transmissão por escrito ao operador que recebe o produto da indicação de cada um dos ingredientes alimentares produzidos a partir de OGM.
Além disso, os operadores devem dispor de sistemas que permitam conservar essas informações e identificar, durante um período de 5 anos, a contar de cada transação, o operador a quem e por quem foram disponibilizados os produtos.
A rastreabilidade para todos os alimentos (convencionais ou tradicionais) é também obrigatória, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 178/2002.
As autoridades competentes realizam controlos para verificação da existência no mercado de alimentos contendo OGM que não estejam rotulados ou contendo OGM não autorizados.
A deteção é efetuada em laboratórios nacionais pertencentes à Rede Europeia de Laboratórios OGM (ENGL), que dá assistência ao Laboratório Comunitário de Referência para OGM (EURL), responsável pela validação dos métodos para deteção de OGM, ou ainda em laboratórios privados.
Em Portugal os controlos são realizados no âmbito da implementação dos planos de controlo PCAI e PCI-GAONA (importação).
Não é permitido colocar no mercado um OGM destinado à alimentação humana ou animal ou um alimento geneticamente modificado para alimentação humana ou animal, que não esteja abrangido por uma autorização e se não forem cumpridas as condições relevantes estabelecidas nessa autorização.
Para obter uma autorização para a comercialização de um novo OGM para alimentação humana ou animal, a empresa requerente deverá enviar o pedido à autoridade competente do respetivo país (Estado-Membro). Em Portugal esse pedido deverá ser entregue à DGAV.
A avaliação de risco será elaborada pela Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos (EFSA), que terá 6 meses para elaborar o seu parecer. Ver mais sobre este processo
Os Alimentos para serem Autorizados, não podem:
- Ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente;
- Induzir em erro o consumidor;
- Diferir de tal forma dos géneros alimentícios que se destinam a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para o consumidor.
- Alimentos geneticamente modificados para a Alimentação Humana [DGAV]
- Alimentos geneticamente modificados para a Alimentação Animal [DGAV]
- Sementes geneticamente modificadas [DGAV]
- Libertação de OGM no ambiente: Agência Portuguesa do Ambiente [APA]
Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003
Relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003
Relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos
géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE.
(Selecionar a versão consolidada da legislação)
Nota: Relativamente à legislação sobre OGM para libertação deliberada no ambiente ou sementes
geneticamente modificadas, deverá consultar o site da Comissão Europeia em Genetically Modified Organisms
Histórico legislativo
A primeira regulamentação existente para OGM foi a Diretiva n.º 90/220/CEE do Conselho de 23 de abril,
relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, incluindo a sua colocação no mercado. Esta
Diretiva foi revogada e substituída pela Diretiva n.º 2001/18/CE do PE e do Conselho de 12 de março,
relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM.
A colocação no mercado de alimentos e ingredientes alimentares que contenham, consistam ou sejam
produzidos a partir de OGM, foi posteriormente colocada numa legislação à parte, designadamente no
Regulamento (CE) n.º 258/97 do PE e do Conselho de 27 de janeiro, relativo a novos alimentos e ingredientes
alimentares, incluindo os alimentos e ingredientes alimentares geneticamente modificados.
Nenhum alimento geneticamente modificado foi autorizado, uma vez que alguns países impuseram uma
moratória que impediu a aprovação destes produtos. Assim, à luz desta regulamentação, apenas foram autorizados alimentos processados produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, mas que já não os contêm (nem ADN nem proteína geneticamente modificada). Estes produtos foram notificados como substancialmente equivalentes, a alimentos ou ingredientes alimentares existentes em termos de composição, valor nutritivo, metabolismo, utilização prevista e teor de substâncias indesejáveis. Exemplos destes produtos são os óleos muito refinados.
Em setembro de 2003 foi publicada nova legislação, mais exigente, relativa a géneros alimentícios e
alimentos para animais geneticamente modificados, Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que revogou o
Regulamento n.º 258/97 no que respeita à parte dos alimentos e ingredientes geneticamente
modificados.
Consulte ainda:
- A plataforma FAO destinada a partilhar informações sobre avaliação de segurança de alimentos derivados de plantas contendo DNA recombinante, autorizadas de acordo com as linhas orientadoras do Codex Alimentarius aqui.
- A FAO GM Foods Platform que é uma plataforma internacional de partilha de informação sobre avaliação de segurança de alimentos derivados de plantas baseadas em DNA recombinante, autorizadas de acordo com a Codex Plant Guideline: fao.org/gm-platform
- Menu Variedades Geneticamente Modificadas – Cultivo de organismos geneticamente modificados
Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt
Última atualização 2021-12-30
Avaliação de risco na EFSA