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3. Produtos da Pesca – Marca de identificação

Os produtos da pesca só podem ser colocados no mercado, depois de lhes ter sido aposta uma marca de identificação, nos termos definidos na Secção I do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
No caso dos produtos da pesca transportados a granel, não é necessária a aposição de nenhuma marca de identificação, se dos documentos de acompanhamento constar a marca de identificação do último estabelecimento que manipulou o produto.
Consulte mais informação em Marca de Identificação.


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