MENU
OUVIR

3. Produtos da Pesca

Produção primária
1. Aquacultura

Instalação, Licenciamento e Registo de Estabelecimentos em Áreas de Produção Aquícola.
A autoridade competente, relativamente à instalação e licenciamento de Estabelecimentos em áreas de Produção Aquícola marinhas, é a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que poderá prestar mais esclarecimentos sobre este assunto.

Relativamente à instalação e licenciamento de Estabelecimentos em Áreas de Produção Aquícola de Águas Interiores, a autoridade competente é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

Esta matéria está regulamentada pelos Decreto-Lei n.º 152/2009 de 02 de julho, Decreto Regulamentar n.º 14/2000 de 21 de setembro, Decreto n.º 44623/62 de 10 de outubro, e Portaria n.º 747/86, de 16 de dezembro.
Do processo de licenciamento decorre um registo, uma vez que a produção primária carece do mesmo de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 4.º do capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril.

O objetivo do registo, é permitir que as autoridades competentes saibam onde se situam as empresas, e quais as suas atividades, para efetuarem controlos oficiais sempre que necessário, em conformidade com o estabelecido no artigo 148.º do Regulamento (UE) 2017/625, de 15 de março.
Às explorações licenciadas é atribuído um número de autorização único pela DGAV, que é comunicado ao operador pelas entidades coordenadoras de licenciamento.

Para mais informação aconselha-se a consulta do menu “Animais”
Os operadores devem assegurar que a autoridade competente, dispõe de informação atualizada mediante notificação de qualquer alteração significativa, nomeadamente pelo encerramento ou transmissão da exploração, de acordo com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril.

2. Embarcações
A produção primária carece de registo, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 4.º do Capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril.
O registo das embarcações de produção primária, é da competência da Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos – DGRM.

Um objetivo do registo é permitir que as autoridades competentes mantenham informação pertinente como identificação, contactos e morada do armador, tal como quais as artes de pesca autorizadas, a fim de efetuarem controlos oficiais sempre que necessário, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, de 15 de março.

A aprovação não é aplicável às embarcações da produção primária que apenas desenvolvem a atividade de pesca e as seguintes operações associadas, a bordo: abate, sangria, descabeçamento, evisceração, remoção de barbatanas, refrigeração e acondicionamento.- Guia de Aprovação DSSA 2020

Estabelecimentos – atividade industrial
O Operador de um Estabelecimento Industrial tem de, previamente, solicitar à respetiva entidade coordenadora, a autorização prévia, declaração prévia ou o registo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).

Para mais esclarecimentos sobre o processo de licenciamento, recomendamos a consulta dos sítios da internet das Entidades Coordenadoras:
. Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente (para os procedimentos relativos aos Estabelecimentos dos tipos 1 e 2).
. Câmara Municipal territorialmente competente (para os Estabelecimentos de tipo 3).
. Quadro resumo – Classificação de Estabelecimentos ao abrigo do SIR.
. Portal Empresa

O operador de um estabelecimento industrial, só pode colocar os produtos que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que tenham sido aprovados pela autoridade competente (DGAV), nos termos definidos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril.
Todos os estabelecimentos de produtos da pesca carecem de licenciamento e aprovação, à exceção dos estabelecimentos retalhistas (ex. peixarias) que carecem apenas de licenciamento.

Os requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de produtos da pesca estão definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e no Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Casos Particulares
3. Navios-congeladores e navios-fábrica
A atividade de preparação e/ou transformação de produtos da pesca, em navios está incluída na atividade com a CAE 03111 – Pesca Marítima21, não abrangida pelas disposições do SIR. Não obstante, estas embarcações são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004, carecendo de aprovação pela DGAV. A aprovação decorre no âmbito do procedimento de licenciamento, levado a cabo pela DGRM – Entidade Coordenadora do Licenciamento.

4. Lotas
As lotas são estabelecimentos onde a empresa pública DOCADOCAPESCA – Portos e Lotas, SA leva a cabo o serviço de primeira venda de pescado em terra. Esta atividade é abrangida pelas disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004, pelo que as lotas são aprovadas pela DGAV, no âmbito do procedimento de licenciamento levado a cabo pela DGRM – Entidade Coordenadora do Licenciamento.


© 2021 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária