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Estabelecimentos-Atividade industrial

Os Operadores das Empresas do Setor Alimentar só podem colocar no mercado produtos de origem animal fabricados na Comunidade, que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que tenham sido registados ou aprovados pela autoridade competente, nos termos definidos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril.

A Entidade Coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial, em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, de declaração prévia ou de registo, competindo–lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nomeadamente:

a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respetivas implicações nos procedimentos;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;

d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos;

f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

h) Promover e conduzir a realização de vistorias;

i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito.

– Em Portugal, o Sistema de Indústria Responsável (SIR), está estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio.

Este Decreto-Lei introduz o conceito de «Entidade Coordenadora», que é a entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo, e o reexame e actualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial.

A entidade coordenadora nos procedimentos relativos aos estabelecimentos dos tipos 1 e 2, é a Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente.

Nos estabelecimentos de tipo 3, a entidade coordenadora é a Câmara Municipal territorialmente competente.

O «Gestor do Processo» é o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo–se como interlocutor privilegiado do industrial.


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