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Temperaturas aplicáveis à carne e derivados

Após o abate, a carne deverá ser arrefecida até atingir uma temperatura uniforme não superior a 3°C, no caso das miudezas de espécies de caça grossa selvagem, a 7°C no caso das outras carnes de espécies de caça grossa selvagem, e a 4ºC no caso das carnes de espécies de caça miúda selvagem, segundo uma curva de refrigeração que assegure uma diminuição contínua da temperatura.

No entanto, a carne poderá ser cortada e desossada durante o arrefecimento, nos termos definidos nos Capítulo V das Secções I e II do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

A carne deve atingir as temperaturas referidas no primeiro parágrafo antes do transporte e ser mantida a essa temperatura durante o transporte.

Decreto-Lei n.º 147/2006 de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2008 de 23 de out., que aprova o “Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a observar na Distribuição e Venda de Carnes e seus Produtos”, fixa no seu anexo, as temperaturas internas a que as carnes e seus produtos devem ser mantidos durante a distribuição.


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