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5. Ovos

Para iniciar a sua actividade, o Operador de um Estabelecimento Industrial tem de previamente, solicitar à respectiva entidade coordenadora, autorização prévia, declaração prévia ou registo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).

Para além das determinações constantes no diploma do SIR, o licenciamento dos estabelecimentos deve respeitar os requisitos estabelecidos no Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Para mais esclarecimentos sobre o processo de licenciamento, recomendamos a consulta de:
• Sítios da internet das Entidades Coordenadoras:

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional I.P. (Ex DRAP´s) territorialmente competente (para os procedimentos relativos aos Estabelecimentos dos tipos 1 e 2).
Câmara Municipal territorialmente competente (para os Estabelecimentos de tipo 3).
• Quadro resumo – Classificação de Estabelecimentos ao abrigo do SIR.
• Portal Empresa
O operador de um estabelecimento industrial, só pode colocar os produtos que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que tenham sido aprovados pela autoridade competente (DGAV), nos termos definidos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de Abril.

Os Estabelecimentos de Ovos e Ovoprodutos carecem de Licenciamento e Aprovação.

Os requisitos aplicáveis aos Estabelecimentos de Ovos e Ovoprodutos, estão definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e no Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.


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