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4. Leite e Produtos Lácteos
O operador de um estabelecimento industrial, tem que previamente solicitar à respetiva entidade coordenadora, autorização prévia, declaração prévia ou registo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).
Para mais esclarecimentos sobre o processo de licenciamento, recomendamos a consulta dos sítios da internet das Entidades coordenadoras:
- Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, para os procedimentos relativos aos Estabelecimentos dos tipos 1 e 2.
- Câmara Municipal territorialmente competente, para os Estabelecimentos de tipo 3.
- Quadro Resumo – Classificação de Estabelecimentos ao abrigo do SIR.
- Portal Empresa
Os requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de leite e produtos lácteos, estão definidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e no Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Neste diploma prevê-se a possibilidade de fornecer uma pequena quantidade de leite de vaca cru, desde que proveniente de explorações oficialmente indemnes de brucelose e de tuberculose e até à quantidade máxima de 80 l por dia.