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6. Mel

O licenciamento dos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas, deve respeitar os requisitos estabelecidos no Anexo I do Regulamento n.º 852/2004 e segue com as devidas adaptações, a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio (SIR), que revogou o Decreto-Lei n.º 69/2003, conforme determinado no artigo 6.º do Decreto-Lei nº 1/2007, de 2 de janeiro.

A aprovação é concedida no âmbito dos respetivos processos de licenciamento.
Para efeitos de licenciamento, a entidade coordenadora é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional I.P. (Ex DRAP´s) da área de localização do Estabelecimento.


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