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Açúcares

«Açúcar», sacarose purificada e cristalizada, de boa qualidade, garantida e comercializável.

in Decreto-Lei nº 290/2003

As características e as regras de acondicionamento e rotulagem dos açúcares destinados à alimentação humana estão definidas em legislação nacional, no Decreto-Lei n.º 290/2003.

A informação disponibilizada nesta página não se aplica ao açúcar impalpável, ao açúcar cândi e ao pão de açúcar.

A rotulagem dos açúcares obedece às disposições gerais que constam no Regulamento (UE) nº 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios e às regras específicas estabelecidas nesse diploma nacional, o Decreto-Lei n.º 290/2003.

Os açúcares só podem ser comercializados com as denominações a seguir enumeradas, as quais constituem a denominação legal (nos termos do artº 17º do Regulamento (UE) nº 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios):

  • Açúcar semibranco
  • Açúcar ou açúcar branco
  • Açúcar branco extra
  • Açúcar líquido
  • Açúcar líquido invertido
  • Açúcar Areado Amarelo
  • Açúcar Areado Branco
  • Açúcar Macio
  • Açúcar Demerara
  • Açúcar Mascavado
  • Xarope de açúcar invertido
  • Xarope de glucose
  • Xarope de glucose desidratado
  • Dextrose (mono-hidratada)  
  • Dextrose ou dextrose anidra
  • Frutose

A denominação de venda de açúcar ou açúcar branco pode também ser utilizada para designar açúcar branco extra.

Pode ser utilizado o qualificativo «branco» em:

  • Açúcar líquido, caso a cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa;
  • Açúcar líquido invertido e Xarope de açúcar invertido, caso o teor de cinza condutivimétrica não exceda 0,1% e a cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa.

Podem ser utilizados, desde que não induzam o consumidor em erro:

  • Outros qualificativos habitualmente utilizados no mercado comunitário (para além da denominação);
  • As denominações previstas no diploma em denominações compostas para designar outros produtos, de acordo com as práticas consagradas pelo uso.

Deve ser usado o qualitativo «cristalizado» em xaropes de açúcar invertido cuja solução contenha cristais.

Sempre que o xarope de glucose e o xarope de glucose desidratado contenham frutose numa proporção superior a 5% em relação à matéria seca, são rotulados, relativamente às suas denominações e enquanto ingredientes, como «xarope de glucose-frutose» ou «xarope de frutose-glucose» e «xarope de glucose-frutose desidratado» ou «xarope de frutose-glucose desidratado», respetivamente, identificando-se qual a componente presente em maior proporção.

No caso dos produtos pré-embalados com menos de 20 g não é necessário que a respetiva rotulagem indique a sua quantidade líquida.

Os açúcares na venda a retalho devem apresentar-se pré-embalados.

Decreto-Lei n.º 290/2003 que estabelece as características e regula o acondicionamento e rotulagem dos açúcares e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1021/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de outubro de 2013).

Retificado/alterado pela Dec. Retificação nº 10/2004 e pelo Decreto-Lei n.º 188/2005.

Síntese da Diretiva 2001/111/CE Açúcares | EUR-Lex (europa.eu)

(Selecionar a versão consolidada mais recente dos diplomas)

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização: 2024-08-19


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