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Perguntas mais frequentes

Bebidas espirituosas não vínicas       
                                                                                           
Perguntas frequentes

1 – Do rótulo de uma bebida espirituosa deverá constar o nome ou firma ou denominação social do fabricante ou do operador (vendedor) que comercializa a referida bebida?
R: No rótulo de uma bebida espirituosa de origem não vínica deve constar o nome ou firma e endereço do operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado ou, se esse operador não estiver estabelecido na União Europeia o importador para o mercado da União  (art.º 8.º do Regulamento n.º 1169/2011 de 25 de out).

2 – Uma bebida espirituosa legalmente produzida e comercializada em qualquer Estado Membro pode ser comercializada em Portugal?
R: Sim. Dado tratar-se de um género alimentício legalmente produzido e comercializado na UE, ele poderá circular livremente em todo o espaço comunitário.

3 – A denominação de venda pode ser dissimulada ou encoberta?
R: Não. A denominação de venda, sendo uma menção obrigatória de rotulagem, deve constar do rótulo de forma evidente e facilmente legível, não podendo ser dissimulada ou encoberta, conforme  o disposto no art.º 13.º do Regulamento n.º 1169/2011 de 25 de out.

4 – A denominação de venda “Licor do Porto” pode ser utilizada?
R: Não. A utilização da designação “licor do Porto” configura uma usurpação de denominação de origem Porto, registada nacional e internacionalmente nos termos, respetivamente, do Código da Propriedade Industrial Português e do Acordo de Lisboa sobre o registo internacional das denominações de origem. A denominação de origem Porto está ainda protegida contra qualquer imitação ou usurpação no espaço comunitário, nos termos da Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

5 – Qual a denominação de venda a utilizar na aguardente de cana de açúcar (cachaça) produzida no Brasil?
R: A cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil. De acordo com o art.º 17.º do Regulamento n.º 1169/2011 de 25 de out. e em termos de denominação de venda pode considerar-se “cachaça” uma denominação internacionalmente consagrada. Sendo a “cachaça” uma bebida alcoólica destilada, feita a partir do destilado de cana de açúcar nos termos do REG. (CE) n.º 110/2008, trata-se de uma” bebida espirituosa”.

6 – Qual a percentagem de um ingrediente que poderá ser considerada estar isenta da indicação quantitativa (QUID) no rótulo?

R: Face à questão solicitada remetemos para o art.º 22.º e anexo VII do Regulamento n.º 1169/2011 de 25 de out.

8 – A menção “Tradicional” poderá constar num rótulo de uma bebida espirituosa?
R: Pode, mediante certas condições.

De acordo com a alínea b, do artigo 2º do Despacho Normativo n.º 9/2015 são considerados como alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional, os géneros alimentícios reconhecidos como alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional, desde que tenham utilização no mercado nacional comprovada por um período que permita a transmissão entre gerações de, pelo menos, 30 anos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1151/2012.

O reconhecimento deve ser comprovado através de referências em compilações, catálogos, descritivos e outros documentos de natureza histórica, social e ou cultural, devendo os produtores confirmar que continuam a utilizar as matérias -primas e os métodos de produção descritos.


9 – A utilização da menção “digestivo” pode ser utilizada no rótulo de uma bebida espirituosa não vínica?
R: Não. As bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2 % não devem ostentar alegações de saúde, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 de 20 dez., relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos. O n.º 5 do art.º 2.º do regulamento citado define «Alegação de saúde», “qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;”

10 – A utilização da menção produto artesanal ou similar pode ser usada no rótulo de uma bebida espirituosa?

R: O Decreto-Lei n.º 41/2001 de 9 de fev., com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002 de 16 de abril, aprova o estatuto de artesão e da unidade produtiva artesanal. Deverá dar especial atenção ao disposto nos art.ºs 15.ºA e 15.ºB deste diploma.

site da CEARTE (Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património) contém muita informação sobre esta matéria.

11 – Os aditivos (corantes, conservantes, edulcorantes, etc.) podem ser designados, apenas pela categoria de ingredientes a que pertencem?
R: Não. Para além das designações das categorias de ingredientes a que pertencem, estas têm de ser obrigatoriamente seguidas dos nomes específicos ou número CE dos ingredientes mencionados.

12 – O ingrediente “aroma” pode ser mencionado na lista de ingredientes, apenas pelo nome genérico da respetiva categoria?
R: Sim, os aromas podem ser designados quer pelo termo aroma, quer por uma designação mais específica ou por uma descrição do aroma nos termos do Regulamento (CE) n.º 1334/2008. O termo “natural “pode ser usado para descrever um aroma na aceção do art.º 16.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2008.

13 – A rotulagem de uma determinada bebida espirituosa é um requisito necessário para a sua importação?
R: Não. A rotulagem é uma informação para o consumidor final, apenas exigida no mercado, pelo que não é um requisito necessário para a importação de uma bebida espirituosa (produto alimentar).
Só após o desalfandegamento e para a colocação do produto no mercado se deverá ter em atenção o disposto na legislação geral de rotulagem, nomeadamente o artigo 15.º do Regulamento n.º 1169/2011.

14 – Quais os requisitos que deverá reunir um operador para estar inscrito no Regime das Pequenas Destilarias e qual a tramitação do processo?
R: O estatuto de pequena destilaria é concedido pela Autoridade Tributária e Aduaneira – AT – (Ex Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo), nos termos do art.º 79 do Decreto–Lei n.º 73/2010 de 21 de jun., para o qual se exige o licenciamento atribuído pala Câmara Municipal respetiva e a sua inscrição como destilaria na Direção Regional de Agricultura e Pescas da zona, de acordo com o art.º 79 do referido Decreto-Lei.
Consulte ainda: Manual IEC

15 – A indicação voluntária no rótulo da origem das diferentes matérias-primas é da responsabilidade da empresa?
R: Sim. A sua indicação no rótulo é da responsabilidade da própria empresa, pelo que se sugere que esta tenha devidamente organizados todos os dossiers de seleção e preparação dos lotes, que constituem a matéria-prima para o seu fabrico.

16 – Existe legislação que contemple as dimensões a utilizar nas menções obrigatórias das maquetes dos rótulos de bebidas espirituosa de origem não vínica?
R: SIM. O Regulamento n.º 1169/2011 de 25 out., relativo à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios, estabelece no artº 13.º altura dos caracteres das menções obrigatórias.
O Decreto-Lei n.º 199/2008 de 08 out., apenas refere a altura mínima das quantidades nominais aplicáveis às maquetes dos rótulos (n.º 1 do artigo 5.º), e também o grafismo e a altura mínima da “Marca de Conformidade” (Anexo II).

17 – A marca de conformidade “e” é uma menção de rotulagem obrigatória?

R: Não. A marca de conformidade “e” é voluntária nos termos do Decreto-Lei n.º 199/2008 de 08 de out., com a Declaração de Retificação n.º 71/2008, de 05 de dez.

Para mais informações deverá contactar o Instituto Português da Qualidade (IPQ).

18- Todas as informações constantes nos rótulos dos produtos comercializados em Portugal têm de ser redigidas em língua portuguesa?
R:Sim de acordo como o artº 26 do Dec-Lei nº 10/2015.


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