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Bebidas Espirituosas de origem não vínica
«Bebida espirituosa» é uma bebida alcoólica, que se destina a consumo humano, possui características organoléticas específicas e cujo título alcoométrico volúmico mínimo é de 15 % (…)
in Regulamento (UE) nº. 2019/787, art. 2º
A definição, designação, apresentação e rotulagem de bebidas espirituosas de origem não vínica estão definidas no Regulamento (UE) 2019/787. Este regulamento estabelece ainda regras sobre o álcool etílico utilizado na produção deste tipo de bebidas e sobre indicações geográficas protegidas.
A Comissão publicou um documento de orientação para a aplicação da legislação relativa às bebidas espirituosas Comunicação da Comissão (2022/C 78/03)
O diploma aplica-se às seguintes bebidas espirituosas:
- As colocadas no mercado da União, quer sejam produzidas na UE ou em países terceiros;
- As produzidas na UE para exportação;
- As que entram no território aduaneiro da UE, sem serem introduzidas em livre prática nesse território, no que se refere à proteção das indicações geográficas (capítulo III).
Estão definidas 44 categorias de bebidas espirituosas:
- Aguardente bagaceira ou bagaço de uva
- Aguardente de bagaço de frutos
- Aguardente de cereais
- Aguardente de cerveja
- Aguardente de frutos
- Aguardente de mel
- Aguardente de (nome do fruto, das bagas ou dos frutos de casca rija) obtida por maceração e destilação
- Aguardente de sidra, aguardente de perada e aguardente se sidra e de perada
- Aguardente de uva seca ou raisin brandy
- Aguardente vínica
- Akvavit ou aquavit (aquavita)
- Anis ou janeževec
- Anis destilado
- Bebidas espirituosas anisadas
- Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos ou pacharán
- Bebidas espirituosas aromatizadas com alcaravia ou Kümmel
- Bebidas espirituosas aromatizadas com zimbro
- Bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter
- Berenburg ou Beerenburg
- Brandy ou Weinbrand
- Creme de (complementado pelo nome do fruto ou da matéria-prima utilizada)
- Geist (nome do fruto ou das matérias-primas utilizadas) (aguardente)
- Genciana
- Gin
- Gin destilado
- Hefebrand ou aguardente de borras
- Licor
- Licor à base de ovos ou advocaat, avocat ou advokat
- Licor de ovos
- London gin
- Maraschino, Marrasquino ou Maraskino
- Mistrà
- Néctar de mel ou néctar de hidromel
- Nocino ou orehovec
- Pastis
- Pastis de Marseille (pastis de Marselha)
- Rum
- Sambuca
- Sloe gin
- Topinambur ou aguardente de tupinambu
- Väkevä glögi ou spritglögg
- Vodca
- Vodca aromatizada
- Whisky ou whiskey
A rotulagem de bebidas espirituosas de origem não vínica inclui menções obrigatórias e facultativas. As obrigatórias são:
A denominação legal das bebidas espirituosas obedece ao estipulado no Reg. (UE) n.º 2019/787, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) nº 1169/2011 (relativo à informação ao consumidor):
1. As bebidas espirituosas que satisfaçam as especificações aplicáveis aos produtos definidos nas categorias 1 a 44 do Anexo I devem ostentar na designação, apresentação e rotulagem as denominações aí atribuídas, salvo se essa categoria permitir a utilização de outra denominação legal.
2. As bebidas espirituosas que não satisfaçam os referidos requisitos devem ostentar na designação, apresentação e rotulagem a denominação «bebida espirituosa». Essa denominação não pode ser substituída, nem alterada, exceto nos casos indicados em 5.
3. Quando uma bebida espirituosa corresponder à definição de mais do que uma das categorias pode ser comercializada com uma ou mais das denominações correspondentes a essas categorias.
4. A denominação legal de uma bebida espirituosa pode ser:
- Complementada ou substituída por uma das indicações geográficas referidas no capítulo III do regulamento. Neste caso, a indicação geográfica pode ser complementada também por qualquer outra menção autorizada pelo caderno de especificações aplicável, desde que tal não induza o consumidor em erro; e
- Substituída por um termo composto que inclua os termos «licor» ou «creme», desde que o produto final cumpra os requisitos previstos na categoria 33 do anexo I.
5. A denominação legal das bebidas espirituosas pode ser complementada pelas seguintes indicações:
- Uma denominação ou referência geográfica prevista nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que a bebida espirituosa é colocada no mercado, desde que tal não induza o consumidor em erro;
- Uma denominação corrente, na aceção do artigo 2.º, n.º 2, alínea o), do Regulamento (UE) nº 1169/2011, desde que tal não induza o consumidor em erro;
- Um termo composto ou uma alusão, nos termos dos artigos 11º e 12º do regulamento;
- Os termos «lote», «lotação» ou «lotado», desde que a bebida espirituosa tenha sido objeto de lotação;
- Os termos «mistura», «misturada» ou «bebida espirituosa de mistura», desde que a bebida espirituosa tenha sido objeto de mistura; ou
- O termo «seco» ou «dry», exceto no caso das bebidas espirituosas que cumpram os requisitos previstos no anexo I, categoria 2, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos nas categorias 20 a 22, do anexo I, e desde que a bebida espirituosa não tenha sido edulcorada, nem mesmo para arredondar o sabor. Não obstante o disposto na primeira parte da presente alínea, o termo «seco» ou «dry» pode complementar a denominação legal das bebidas espirituosas que cumpram os requisitos da categoria 33 e tenham sido edulcoradas.
6. Sem prejuízo do referido na parte relativa aos termos compostos e alusões e ao disposto no artigo 13º do regulamento, nº2, 3 e 4, é proibido utilizar as denominações legais a que se refere o n º1 ou as indicações geográficas na designação, apresentação ou rotulagem de qualquer bebida que não cumpram os requisitos estabelecidos na categoria aplicável constante do anexo I, ou relativos à indicação geográfica em causa. Essa proibição aplica-se igualmente caso, tais denominações legais ou indicações geográficas sejam utilizadas em conjugação com termos ou expressões como «género», «tipo», «estilo», «processo», «aroma» ou quaisquer outros termos similares.
Sem prejuízo do disposto no nº1 da parte relativa às alusões, os aromas que imitem uma bebida espirituosa ou a sua utilização na produção de um género alimentício que não seja uma bebida, podem ostentar na sua apresentação e rotulagem, referências às denominações legais referidas no nº 1, desde que essas denominações legais sejam complementadas pelo termo «aroma» ou quaisquer outros termos similares. As indicações geográficas não podem ser utilizadas para designar esses aromas.
A quantidade líquida das bebidas espirituosas obedece ao estipulado no Decreto-Lei n.º 199/2008 e na Declaração de Retificação n.º 71/2008:
1. A quantidade líquida é expressa em unidades de capacidade seguidas dos símbolos “l“, “cl” ou “ml“, que poderá ser acompanhada da marca de conformidade “e“.
2. As capacidades nominais permitidas, no intervalo de 100 ml a 2000 ml, são as seguintes: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml e 2000 ml.
3. Os tamanhos de letra da quantidade nominal são:
- 6 mm* se a quantidade nominal for superior a 1 l;
- 4 mm* se estiver compreendida entre ou 1 l inclusive e ou 200 ml exclusive;
- 3 mm* se estiver compreendida entre 200 ml inclusive e 50 ml exclusive;
- 2 mm* se for igual ou inferior a 50 ml.
(*Valores referentes à altura numérica)
4. A marca de conformidade “e“, se figurar na rotulagem, deve constar no mesmo campo visual que a quantidade nominal.
Sobre este tema pode consultar complementarmente o site do Instituto Português da Qualidade (IPQ).
No rótulo de uma bebida espirituosa de origem não vínica deve constar o nome ou firma e endereço do operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado ou, se esse operador não estiver estabelecido na União Europeia o importador para o mercado da União (art.º 8.º do Regulamento (UE) nº 1169/2011).
O teor alcoólico deve ser indicado pelo seu valor, aproximado no máximo até às décimas, seguido do símbolo «% vol.» e pode ser antecedido da palavra «álcool» ou da abreviatura «alc.».
A indicação que permita identificar o lote deve ser precedida da letra «L», salvo no caso em que se distinga claramente das outras menções da rotulagem. Esta menção pode figurar no rótulo ou contrarrótulo, em etiqueta separada ou diretamente sobre a garrafa ou cápsula (Decreto-Lei nº 26/2016).
A declaração de ingredientes alergénios obedece ao Regulamento (UE) nº 1169/2011:
1. As substâncias ou produtos que causem alergias ou intolerâncias têm de estar identificadas. Esta obrigação aplica-se também aos produtos não pré-embalados.
2. Cada ingrediente ou auxiliar tecnológico que provenha de uma substância ou produto que provoque alergias ou intolerâncias tem de:
- Ser indicado na lista de ingredientes com uma referência clara ao nome do produto;
- Ser realçado através de uma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes. Aconselha-se a indicação dos alergénios a bold, no entanto os operadores podem utilizar outras formas como maiúsculas, sublinhado, estilo de letra diferente, etc.
3. Quando a denominação do produto refere claramente a substância ou o produto que causa alergias ou intolerâncias, não é necessário indicar a respetiva substância ou produto.
Nota: As bebidas que contenham mais de 1,2 % de teor alcoólico volúmico estão isentas de conter uma lista de ingredientes e uma declaração nutricional. Assim, quando a lista de ingredientes não existe, a substância ou produto que causa a alergia ou intolerância tem de ser indicada/o pelo termo “contém (substância(s) / produto(s)”
O QUID (Indicação Quantitativa de Ingredientes) tem por objetivo ajudar os consumidores a comparar a composição de produtos com ingredientes similares que possam ser determinantes na sua escolha. Em certas circunstâncias deve constar da rotulagem a quantidade de um ingrediente que é utilizado na sua preparação. A quantidade deve ser declarada em percentagem e aparecer na proximidade da denominação de venda ou na lista de ingredientes.
A rotulagem de bebidas espirituosas de origem não vínica inclui menções obrigatórias e facultativas. Estão previstas as seguintes menções facultativas:
Caso seja indicado o local de proveniência da bebida espirituosa, que não a indicação geográfica ou a marca na sua designação, apresentação ou rotulagem, aquele deve corresponder ao local ou à região onde teve lugar a fase do processo de produção que conferiram à bebida espirituosa acabada o seu caráter e as suas qualidades definitivas essenciais.
A indicação do país de origem ou local de proveniência do ingrediente primário a que se refere o Regulamento (UE) nº 1169/2011 amento (UE) nº 1169/2011 não é obrigatória para as bebidas espirituosas.
O símbolo da União para as indicações geográficas protegidas, estabelecido nos termos do artigo 12º, nº 7, do Regulamento (UE) nº 1151/2012, pode ser utilizado na designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas cujas denominações constituem indicações geográficas.
As bebidas que contenham mais de 1,2 % de teor alcoólico volúmico estão isentas de conter uma lista de ingredientes e uma declaração nutricional.
Numa base voluntária, os operadores podem incluir uma lista de ingredientes e/ou declaração nutricional, cumprindo as regras definidas no Regulamento (UE) nº 1169/2011. A enumeração de todos os ingredientes deve ser feita por ordem decrescente de peso, tal como registado no momento da sua utilização para o fabrico do género alimentício.
A menção do método de produção tradicional deve obedecer ao ponto 3, do art. 3º, do Regulamento (UE) nº 1151/2012.
As menções “Fabrico artesanal”, “método artesanal” ou outras equivalentes são proibidas aos produtores que não sejam detentores de carta de artesão/unidade produtiva artesanal. (Decreto-Lei nº 41/2001 e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 110/2002, em particular o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 15º).
Consulte mais informação na página do CEARTE (Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património)
As bebidas com um teor de álcool de 10% ou mais, em volume, estão dispensadas da indicação da data de durabilidade mínima (alínea d) do Anexo X do Regulamento (UE) nº 1169/2011).
Apresentação
As indicações a figurar na rotulagem não podem ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma suscetíveis de criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente:
- Quanto às características do género alimentício;
- Pela atribuição de propriedades ou efeitos que ele não possua;
- Pela sugestão de características especiais, quando produtos similares possuem essas mesmas características;
- Pela sugestão da presença de um determinado género alimentício ou de um ingrediente, quando, na realidade, um componente natural ou um ingrediente normalmente utilizado nesse género alimentício foram substituídos por um componente ou por um ingrediente diferentes.
A informação obrigatória sobre as bebidas espirituosas deve ser inscrita num local em evidência, visível, legível e indelével. Nenhuma outra indicação ou imagem, nem qualquer outro elemento interferente, pode esconder, dissimular, interromper ou desviar a atenção dessa informação.
Campo Visual
As seguintes menções obrigatórias devem constar no mesmo campo visual:
- A denominação do género alimentício;
- A quantidade líquida do género alimentício;
- O título alcoométrico volúmico adquirido (se título alcoométrico volúmico superior a 1,2 %).
Tamanho mínimo do tipo de letra
A informação obrigatória a ser fornecida na embalagem ou na etiqueta afixada na embalagem deve garantir um tamanho mínimo de letra de 1,2 mm, ou seja um tipo de letra onde a «altura de x» é igual ou superior a 1,2 mm (Anexo IV do Regulamento (UE) nº 1169/2011).
Língua utilizada
As informações obrigatórias, previstas no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (UE) nº 1169/2011 (conjugado com o artigo 26º do Decreto-lei nº 10/2015), devem encontrar-se em português para os bens e serviços vendidos em Portugal;
Não obstante, no caso de bebidas espirituosas produzidas na União e destinadas a exportação, os termos e indicações geográficas podem ser acompanhados de traduções, transcrições ou transliterações, desde que tais termos e indicações geográficas não estejam ocultos na língua original;
Os termos que figuram em itálico nos anexos I e II e as indicações geográficas não podem ser traduzidos no rótulo nem na designação e apresentação da bebida espirituosa.
A DGAV cessou o procedimento de aprovação e validação prévia de rótulos de bebidas espirituosas de origem não vínica, a 15 de novembro de 2017, simplificando o processo de rotulagem deste tipo de produtos.
A aprovação prévia de rótulos de géneros alimentícios, prevista no art.º 6º do Decreto-Lei n.º 3/74 de 8 de janeiro, onde se enquadram as bebidas espirituosas de origem não vínica, é contrária ao princípio da responsabilidade do operador pela informação prestada, consignado no Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
Este artigo considera-se assim tacitamente revogado pelo Regulamento (CE) n.º 110/2008, de 15 de janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e pelo Regulamento (CE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, pelo que os projetos de rótulos de bebidas espirituosas de origem não vínica não carecem de aprovação pela DGAV.
- Decreto-Lei n.º 3/74 de 8 de janeiro
Regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas
- Decreto-Lei n.º 58/84 de 21 de fevereiro
Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro.
- Despacho Normativo n.º 9/2015 de 11 de junho
Revoga o Despacho Normativo n.º 38/2008, de 4 de julho, e estabelece os procedimentos para o reconhecimento dos alimentos com características tradicionais e com métodos de produção tradicional, para a concessão das adaptações aos requisitos de higiene aplicáveis à produção de géneros alimentícios e para a concessão das derrogações previstas pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2074/2005, da Comissão, de 5 de dezembro.
- Decreto-Lei n.º 199/2008 de 8 de outubro.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 05 de setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas.
- Declaração de Retificação n.º 71/2008 de 5 de dezembro
Retifica o Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de Outubro
- Recomendação (UE) 2016/22 da Comissão, de 7 de janeiro de 2016
Relativa à prevenção e redução da contaminação com carbamato de etilo das aguardentes de frutos com caroço e das aguardentes de bagaço de frutos com caroço e que revoga a Recomendação 2010/133/UE.
- Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de abril
Relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, á utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) nº 110/2008.
Retificação do Regulamento (UE) 2019/787 ( JO L 130 de 17.5.2019 )
- Regulamento Delegado (UE) 2021/723 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2021,
Completa o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à criação de um registo público que inclua uma lista dos organismos designados por cada Estado-Membro para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas.
- Regulamento de Execução (UE) 2021/724 da Comissão, de 3 de março de 2021
Estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às comunicações dos Estados-Membros à Comissão relativamente aos organismos designados para supervisionar os processos de envelhecimento de bebidas espirituosas e às autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento desse regulamento.
- Regulamento delegado (UE) 2021/1235, da Comissão, de 12 de maio de 2021
Complementa o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos e ao registo. Revoga o Regulamento (UE) nº. 716/2013.
- Regulamento de Execução (UE) 2021/1236 da Comissão, de 12 de maio de 2021
Estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de registo de indicações geográficas de bebidas espirituosas, ao procedimento de oposição, às alterações de cadernos de especificações, ao cancelamento de registos, à utilização do símbolo e ao controlo.
Aguardente de medronho
- Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro
Define e caracteriza a aguardente de medronho e estabelece as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem. (versão consolidada )
Alterado por Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
(Selecionar a versão consolidada da legislação)
Consulte ainda:
- Perguntas mais Frequentes (FAQ) – Bebidas espirituosas não vínicas
Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.
Última atualização 2023/02/06
FAQ - Bebidas espirituosas