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Transportador
Transportadores registados para o transporte de subprodutos animais e/ou produtos derivados:
Nos termos do artigo 23.º do Regulamento. n.º 1069/2009 e pontos 1 e 3, artigo 3.º do DL n.º 33/2017, os operadores que queiram exercer a atividade de transporte de subprodutos animais e/ou produtos derivados, devem ser registados pela autoridade competente (DGAV).
A DGAV regista os transportadores de subprodutos animais, cria e mantém atualizada a lista dos mesmos com atribuição de um número oficial a cada operador registado, conforme artigo 47.º do mesmo regulamento.
O registo dos operadores que queiram realizar a atividade de transporte de subprodutos animais e /ou produtos derivados, devem notificar a DGAV desta intenção e fornecer informações sobre a categoria dos subprodutos animais ou produtos derivados a transportar, a natureza das operações a executar e as eventuais instalações associadas à atividade.
Para efeitos de registo, o operador requerente deve notificar a DGAV da atividade que quer exercer utilizando para o efeito o requerimento padrão, cujo modelo é disponibilizado no portal da DGAV aqui.
Depois de preenchido, o requerimento deve ser entregue ou enviado para a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região geográfica a que pertence o operador, preferencialmente por correio eletrónico.
Após análise pela DSAVR do conteúdo do requerimento, e, desde que não seja necessária nenhuma informação complementar, o mesmo será remetido à DGAV/DSSA para atribuição do respetivo número de registo como transportador de subprodutos animais e/ou produtos derivados e conclusão do registo da atividade no SIPACE, o qual será comunicado ao operador por correio eletrónico.
Consulte a lista dos transportadores registados aqui.
Regras específicas
Recolha e transporte de subprodutos animais (SPA) e produtos derivados (PD)
Conforme o estipulado na secção 1, capítulo I, anexo VIII do REG. n.º 142/2011,os SPA e PD devem ser recolhidos e transportados em embalagens novas seladas ou em contentores ou veículos estanques cobertos.
Os veículos e os contentores reutilizáveis têm de ser mantidos em bom estado de limpeza, e, a menos que se destinem ao transporte de SPA ou PD específicos de uma forma que evite a contaminação cruzada, devem ser:
- limpos e secos antes de serem utilizados, e
- limpos, lavados e/ou desinfetados após cada utilização, na medida do necessário para evitar a contaminação cruzada;
O operador deverá pôr em vigor, aplicar e manter um procedimento escrito de Higienização dos veículos de transporte ou contentores, que deve descrever as operações de lavagem e desinfeção, periodicidade, produtos e doses a utilizar, local onde é efetuada a lavagem, cópia do registo das lavagens e/ou desinfeções e responsável.
Podem ser utilizados contentores reutilizáveis, desde que a autoridade competente tenha autorizado essa utilização:
- para o transporte de SPA ou PD diferentes, desde que sejam limpos e desinfetados entre as várias utilizações de forma a evitar a contaminação cruzada;
- para o transporte de SPA e PD referidos na alínea f), artigo 10.º do Reg. n.º 1069/2009, após a sua utilização para o transporte de produtos destinados ao consumo humano em condições que impeçam a contaminação cruzada.
O material de embalagem deve ser eliminado por incineração ou por outros meios, em conformidade com a legislação de União.
Identificação
Durante o transporte e armazenamento dos SPA e PD, as embalagens, contentores ou veículos devem estar identificados com um rótulo que indique a categoria dos SPA e PD, e uma menção inscrita de forma visível e legível, de acordo com o disposto na alínea a) e subalíneas i), ii) e iii), alínea b), ponto 2, anexo VIII do Reg. (UE) n.º 142/2011:
- categoria 3 – não destinado ao consumo humano,
- categoria 2 – não destinado ao consumo animal,
- categoria 1 – destinado exclusivamente a eliminação;
As remessas de SPA e PD a expedir de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, as embalagens, contentores ou veículos devem ser identificados na superfície ou em parte da superfície, durante o período de transporte, com um rótulo ou símbolo de cor:
- preta, para as matérias de categoria 1,
- amarela, para as matérias de categoria 2,
- verde com alta percentagem de azul, para as matérias de categoria 3,
- no caso de matérias importadas, a cor indicada para as respetivas matérias a partir do momento em que a remessa passe pelo posto de inspeção fronteiriço de primeira entrada na União.
Documentos de acompanhamento
O Decreto-lei n.º 33/2017 de 23 de março determina, no n.º 2 do artigo 4.º que, o transporte dos SPA e PD, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte, o qual, nos termos do nº 3 do mesmo diploma, deve ser acompanhado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, quando não se encontre assegurada a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Reg. n.º 1069/2009 ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos.
A guia de acompanhamento de SPA e PD, modelo 376/DGAV, de acordo com os pontos 1 e 2 do Despacho n.º 8442/2017 de 31 de agosto, encontra-se disponível no portal da DGAV aqui.
Durante o transporte de SPA e PD de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, devem ser acompanhados de um documento comercial em conformidade com o modelo referido no ponto 6, capítulo III, anexo VIII do Reg. n.º 142/2011 de 25 de fevereiro.
Registos
Nos termos do artigo 22.º do Reg. n.º 1069/2009, os operadores que transportem subprodutos animais ou produtos derivados devem manter um registo das remessas e dos respetivos documentos comerciais emitidos ou certificados sanitários que identifiquem:
- descrição e natureza das matérias, e respetiva categoria,
- quantidade das matérias,
- data em que as matérias foram retiradas das instalações,
- local de origem das matérias de onde são expedidas,
- nome e endereço do destinatário e, se aplicável, o número de aprovação ou registo.
Os documentos de transporte, as guias de acompanhamento, os eventuais certificados sanitários e os registos acima mencionados devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, que devem ser facultados à autoridade competente, a pedido desta.
Em derrogação ao parágrafo anterior, os operadores não são obrigados a conservar separadamente as informações acima referidas, se conservarem uma cópia do documento de transporte, das guias de acompanhamento e eventuais certificados sanitários correspondentes a cada remessa, se disponibilizarem estas informações à autoridade competente.