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Transportadores
Transportadores – registo
Os operadores que se dedicam ao transporte por via terrestre de produtos a granel ou embalados destinados à alimentação animal, estão obrigados ao registo enquanto transportadores do setor dos alimentos para animais, ao abrigo do art.º 9.º do REG. (CE) n.º 183/2005 do PE e do Conselho de 12 jan., relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais.
O registo é efetuado mediante requerimento ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, o qual (assim como os anexos) deverá ser enviado para o endereço de correio eletrónico estabelecimentosaa@dgav.pt, devendo constar do mesmo os elementos abaixo mencionados:
a) Nome ou denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede social;
d) Contactos (telef./tlm. e email).
- Para o efeito deverá ser utilizada minuta de acordo com o modelo harmonizado – Modelo 567/DGAV.
Aquele requerimento deverá ainda ser acompanhado da documentação complementarmente exigida, nomeadamente:
- Comprovativo da declaração de inscrição no registo/início de atividade, incluindo os dados relativos à atividade exercida ou esperada, com identificação dos CAE adequado(s), ou declaração eletrónica obtida a partir do portal das Finanças;
- Caso aplicável, autorização específica para utilização dos mesmos veículos ou contentores no transporte a granel de alimentos para animais que consistam ou contenham matérias-primas de origem animal ao abrigo das derrogações previstas pelo Anexo IV do REG. (CE) n.º 999/2001, mediante envio de modelo harmonizado (Modelo 1253/DGAV).
Os transportadores do setor dos alimentos para animais, devem cumprir com as obrigações específicas constantes do Anexo II do REG. (CE) n.º 183/2005, e sempre que pertinente no âmbito das operações realizadas.
Transporte Rodoviário de Alimentos para Animais - Limpeza e Desinfeção de Veículos