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Identificação e registo da atividade apícola

O exercício da atividade apícola carece de registo prévio na DGAV.

O registo de atividade apícola é efetuado anualmente durante o mês de setembro, diretamente pelo apicultor na Área Reservada do Portal do IFAP, ou nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais  (DSAVR), ou nas organizações de apicultores protocoladas com o IFAP para o efeito, ou noutros locais a designar.

Os apicultores deverão fornecer obrigatoriamente as coordenadas geográficas aproximadas do(s) respetivo(s) apiário(s).

As medidas gerais em vigor para a atividade apícola estão divulgadas no Edital de “Atividade Apícola – Declaração de Existências”, podendo ser complementadas com outras informações – consulte  os Avisos para a região do Alentejo (ver) e do Algarve (ver).

O apicultor deve proceder à primeira declaração de existência, no prazo de 10 dias úteis, após o início de atividade.

É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e a declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.

Indústria e comércio de cera destinada à atividade apícola

Mod. 555/DGV – Registo de indústria e comércio de cera destinada à atividade apícola.
Lista de Entidades registadas na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Centros de Criação de Rainhas Autóctones
Lista de Centros de Criação de Rainhas aprovados pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

Consultar mais informação sobre raças autóctones de abelhas

Consulte também informação sobre Mel.


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