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Identificação e registo da atividade apícola
O exercício da atividade apícola carece de registo prévio na DGAV.
O registo de atividade apícola é efetuado anualmente durante o mês de setembro, diretamente pelo apicultor na Área Reservada do Portal do IFAP, ou nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais (DSAVR), ou nas organizações de apicultores protocoladas com o IFAP para o efeito, ou noutros locais a designar.
Os apicultores deverão fornecer obrigatoriamente as coordenadas geográficas aproximadas do(s) respetivo(s) apiário(s).
As medidas gerais em vigor para a atividade apícola estão divulgadas no Edital de “Atividade Apícola – Declaração de Existências”, podendo ser complementadas com outras informações – consulte os Avisos para a região do Alentejo (ver) e do Algarve (ver).
O apicultor deve proceder à primeira declaração de existência, no prazo de 10 dias úteis, após o início de atividade.
É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e a declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.
Indústria e comércio de cera destinada à atividade apícola
Mod. 555/DGV – Registo de indústria e comércio de cera destinada à atividade apícola.
Lista de Entidades registadas na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Centros de Criação de Rainhas Autóctones
Lista de Centros de Criação de Rainhas aprovados pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
Consultar mais informação sobre raças autóctones de abelhas
Consulte também informação sobre Mel.