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Identificação e registo da atividade apícola
Legislação Aplicável
- Decreto-Lei n.º203/2005, de 25 de novembro – estabelece o regime jurídico da atividade apícola e as normas sanitárias para a defesa contra as Doenças das Abelhas
- Despacho n.º 4809/2016, de 8 de abril – aprova o modelo de registo da atividade apícola e de declaração de existências e determina o período de declaração anual de existências
REGISTO
O exercício da atividade apícola carece de registo prévio a efetuar na aplicação Atividade Apícola, na Área Reservada do Portal do IFAP, ou nas Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais (DSAVR), ou nas organizações de apicultores protocoladas com o IFAP para o efeito, ou noutros locais a designar, devendo os apicultores proceder à Declaração Anual de Existências de 1 a 30 setembro de cada ano.
O apicultor deve proceder à primeira declaração de existência, no prazo de 10 dias úteis, após o início de atividade.
Sempre que ocorram alterações significativas superiores a 20 % no número de colmeias ou alterações iguais ou superiores a 20 colónias do efetivo, o apicultor deverá fazer a declaração de alterações à declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
Os apicultores deverão fornecer obrigatoriamente as coordenadas geográficas aproximadas do(s) respetivo(s) apiário(s).
É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor em local bem visível dos apiários.
As medidas gerais em vigor para a atividade apícola estão divulgadas no Aviso de “Atividade Apícola – Declaração de Existências”.
Indústria e comércio de cera destinada à atividade apícola
Mod. 555/DGV – Registo de indústria e comércio de cera destinada à atividade apícola.
Lista de Entidades registadas na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Centros de Criação de Rainhas Autóctones
Lista de Centros de Criação de Rainhas aprovados pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
Consultar mais informação sobre raças autóctones de abelhas
Consulte também informação sobre Mel.