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Aquacultura
Instalação, Licenciamento e Registo de Estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e respetivos estabelecimentos conexos.
Relativamente à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas associados a águas interiores com fins comerciais, a entidade coordenadora dos procedimentos com vista à permissão da atividade é o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.).
O ICNF, I.P. também é responsável pela permissão da instalação e exploração de unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, designadamente fins de autoconsumo, didáticos, ornamentais, técnicos ou científicos.
Esta matéria está regulamentada pelos Decreto-Lei n.º 152/2009 de 02 de julho, Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro.
Do processo de licenciamento decorre um registo, uma vez que a produção primária carece do mesmo de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 4.º do capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril.
O objetivo do registo, é permitir que as autoridades competentes saibam onde se situam as empresas, e quais as suas atividades, para efetuarem controlos oficiais sempre que necessário, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 de 15 de março.
Às explorações licenciadas é atribuído um número de autorização único pela DGAV, que é comunicado ao operador pelas entidades coordenadoras de licenciamento.
Para mais informação aconselha-se a consulta do menu “Peixes e Moluscos”
Os operadores devem assegurar que a autoridade competente, dispõe de informação atualizada mediante notificação de qualquer alteração significativa, nomeadamente pelo encerramento ou transmissão da exploração, de acordo com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril.
Identificação e Destino dos Produtos da Produção Primária
Os produtos de aquicultura só podem ser colocados no mercado para consumo depois de controlados, acondicionados/embalados, rotulados e identificados num estabelecimento aprovado (com Número de Controlo Veterinário – NCV). Estes estabelecimentos podem, ou não, situar-se na exploração.
Podem, contudo, ser aplicadas as exceções previstas na lei, de fornecimento de pequenas quantidades ao consumidor final, Portaria n.º 74/2014, de 20 março.
A rastreabilidade dos produtos deve ser sempre assegurada pelos operadores. Esta identificação não implica necessariamente a aposição de etiquetas, podendo ser apenas documental (ex: faturas onde conste a identificação da exploração, tanque, data, espécie e quantidade expedida).
Infra-Estruturas
Algumas explorações dispõem no local de produção de instalações destinadas à armazenagem de alimentos para animais, equipamento de pesca e material de acondicionamento do pescado.
Importa garantir a limpeza, arrumação e em muitos casos a setorização destas zonas (arrumos, oficina, acondicionamento), de forma a garantir a higiene dos equipamentos e materiais que entram em contacto com o pescado, e um correto acondicionamento dos alimentos para animais (zona seca e limpa).
Registos Documentais
– O ponto 8 da parte A do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, define ainda alguns deveres dos operadores relativos à manutenção de registos, tais como:
. A natureza e origem dos alimentos com que os animais são alimentados;
. A ocorrência de doenças que possam afetar a segurança dos produtos de origem animal;
. Os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais ou de outras amostras para efeitos de diagnóstico que se possam revestir de importância para a saúde humana;
. Quaisquer relatórios sobre os controlos efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal;
. Os medicamentos veterinários ou outros tratamentos administrados aos animais, data(s) de administração e intervalo(s) de segurança;
– Toda a informação relevante em matéria de aplicação de fármacos deverá ser registada pelo que as explorações devem ter:
. Um livro de registo de medicamentos normalizado, ou um plano de tratamento profilático feito pelo médico veterinário responsável, mantido à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo pelo período de 5 anos;
. Receitas ou requisições que estiveram na origem das aquisições dos medicamentos e autovacinas;
. A prescrição médico-veterinária que esteve na origem do fabrico de alimentos medicamentosos.
Rastreabilidade
É imprescindível que os operadores evidenciem um sistema de rastreabilidade credível para os géneros alimentícios e alimentos para animais, de modo a possibilitar eventuais retiradas do mercado de forma orientada e precisa, dando assim cumprimento ao disposto artigo 18.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de janeiro.
Devem pois ser conservadas todas as informações relevantes para efeitos de rastreabilidade dos alimentos, dos animais (proveniência), e do destino do pescado ali produzido.
As informações registadas devem estar disponíveis para consulta da autoridade competente.
Formação / Instruções de Trabalho
A formação referida no capítulo XII, do anexo II, do Regulamento (CE) n.º 852/2004, deve ser proporcional à dimensão e natureza da exploração, adequada às tarefas a desempenhar pelo pessoal e ao trabalho a realizar.
Esta formação pode ser realizada por empresas externas ou por técnicos da própria empresa, sob a forma de ações de formação, campanhas de informação provenientes de organizações profissionais, ou das autoridades competentes, guias de boas práticas, etc.
Importa sobretudo que sejam criados registos das ações.
Saúde
De acordo com a lei geral de higiene e segurança no trabalho, os manipuladores de alimentos não devem sofrer ou ser portadores de doença facilmente transmissível através dos géneros alimentícios, nem apresentar feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou diarreia.