MENU
Registo e Autorização de Transportadores
O Regulamento n.º 1/2005, de 22 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 158/2008, de 8 de agosto, estabelecem o sistema de registo e autorização de Transportadores de animais vivos.
Os transportadores de curta duração (transportadores que efetuam transportes inferiores a 8 horas), têm que se registar e solicitar a autorização de transportador junto da DGAV.
Têm para além disso, que obedecer às disposições do Anexo I, do Regulamento n.º 1/2005, de 22 dezembro de 2004, e estarem adaptados à espécie, tipo de animal e viagem a efetuar.
Os transportadores de longa duração (transportadores que efetuam transportes superiores a 8 horas), têm que fazer um registo idêntico ao dos transportadores de curta duração, e possuir os veículos/contentores aprovados.
De acordo com o art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 julho, os transportadores têm que pagar uma taxa pela autorização de transportador, e no caso das viagens de longa duração, pelo(s) certificado(s) de aprovação do(s) meio(s) de transporte.
1. Registo e Autorização de Transportadores de Curta Duração
Para se registar como transportador de curta duração, deverá aceder à seguinte página, disponível na aplicação SITA (Sistema de Informação de Transporte Animal), e preencher os dados relativos ao transportador e ao(s) meio(s) de transporte.
Registo de Transportador
(Para uma maior facilidade no preenchimento dos dados na aplicação SITA, deverá consultar o manual de preenchimento).
Deverá pagar uma taxa no valor de €50,00 pela autorização de transportador de curta duração.
A taxa relativa ao pedido de autorização de transportador, deve ser paga através de transferência bancária:
Transferência Bancária – A transferência deve ser feita para a conta da DGAV (NIB: 078101120000000778496);
O comprovativo da transferência bancária deve ser anexado ao pedido de autorização efetuado através da aplicação SITA.
- A ausência do comprovativo de transferência bancária impede a submissão do pedido de emissão da autorização de transportador, bem como a análise do processo.
Adicionalmente, e para efeitos do Artigo 10º, do Regulamento (CE) 1/2005, de 22 de dezembro de 2004,
“1. A autoridade competente deve conceder autorizações aos transportadores desde que:
Os candidatos tenham demonstrado dispor de pessoal, equipamento e procedimentos de funcionamento suficientes e adequados para poderem cumprir o disposto no presente regulamento, incluindo, se necessário, de guias de boas práticas”, pelo que, para o caso específico dos candidatos a transportadores de curta duração, deverão ser anexados, à folha de registo de transportador de animais na aplicação SITA, os seguintes documentos (todos os campos assinalados com * são considerados obrigatórios):
a) Para o transporte de animais de companhia, animais exóticos ou animais para fins científicos:
- Certificado de matrícula, ou documento equivalente, do(s) veículo(s) que pretende registar;
- Fotografias da caixa de carga de cada veículo, onde seja bem visível o seu interior, locais de ventilação/arejamento, bem como a placa indicativa da presença de animais vivos;
- Fotografias das caixas/tanques de transporte dos animais devidamente colocadas no veículo;
- Instruções escritas acerca da alimentação, abeberamento e qualquer cuidado especial requerido durante o transporte de cada tipo de animal.
b) Para o transporte de animais de produção:
- Certificado de matrícula, ou documento equivalente, do(s) veículo(s) que pretende registar;
- Certificado de aptidão profissional para condutores/tratadores (nº2 do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 1/2005, de 22 de dezembro de 2004);
- Fotografias da caixa de carga de cada veículo onde seja bem visível o seu interior, locais de ventilação/arejamento, pavimento, paredes laterais, cobertura, rampa de carga/descarga com as proteções laterais devidamente colocadas (excepto aves e coelhos), bem como a placa indicativa da presença de animais vivos;
- Fotografias das caixas de transporte dos animais devidamente colocadas no veículo (sempre que aplicável, como por exemplo, no transporte de aves e coelhos, toiros de lide,…).
Este procedimento aplica-se também em caso de renovação da autorização de transportador, bem como sempre que ocorra um pedido para adição de um novo veículo ao registo já existente.
As autorizações de transportador de animais vivos, passam a estar disponíveis na página do transportador no SITA, de forma permanente, podendo ser consultado/impresso as vezes que o transportador necessitar.
2. Registo e Autorização de Transportadores de Longa Duração
Para se registar e solicitar a autorização como transportador de longa duração, deverá aceder à seguinte página, disponível na aplicação SITA (Sistema Informático do Transporte de Animais), e preencher os dados relativos ao transportador e ao(s) meio(s) de transporte.
Registo de Transportador
(Para uma maior facilidade no preenchimento dos dados na aplicação SITA, deverá consultar o manual de preenchimento).
Deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos junto da DGAV, através da sua anexação à folha de registo de transportador de animais na aplicação SITA:
- O Plano de Emergência;
- O(s) Certificado(s) de Aptidão Profissional dos Condutor(s) e/ou Tratador(s) (sempre que legalmente exigível);
- Certificado de matrícula, ou documento equivalente, do(s) veículo(s) que pretende registar;
- O(s) Certificado(s) de Aprovação do(s) Veículo(s) (caso já os possua);
- O comprovativo do pagamento da Taxa relativa ao pedido de emissão da Autorização de Transportador, bem como do(s) Certificado(s) de Aprovação do(s) meio(s) de transporte;
Uma vez que o pedido de emissão da autorização de transportador de longa duração/certificado(s) de aprovação do(s) veículo(s) seja submetido na aplicação SITA, o(s) veículo(s) será(ão) alvo de uma vistoria por parte dos serviços regionais da DGAV (DSAVR), para se verificar se este(s) apresenta(m) condições para efetuar transportes de longa duração (Cap. VI, do Anexo I, do Regulamento nº 1/2005, de 22 de dezembro de 2004).
Mediante a aprovação do veículo, será emitido pela DGAV o certificado de aprovação do veículo, que passa a estar disponível de forma permanente na aplicação SITA, podendo ser consultado/impresso as vezes que o transportador necessitar.
As autorizações de transportador de animais vivos, passam a estar disponíveis na página do transportador no SITA, de forma permanente, podendo ser consultado/impresso as vezes que o transportador necessitar.
Deverá pagar uma taxa no valor de €50,00 pelo pedido de emissão da autorização de transportador de longa duração e uma taxa no valor de €100,00 pelo pedido de emissão do certificado de aprovação de cada veículo que efetue viagens de longa duração.
A taxa relativa à autorização de transportador e certificação do meio de transporte deve ser paga através de transferência bancária:
- Transferência Bancária – A transferência deve ser feita para a conta da DGAV (NIB 078101120000000778496);
O comprovativo da transferência bancária deve ser anexado ao pedido de autorização efetuado através da aplicação SITA.
A ausência do comprovativo da transferência bancária impede a submissão do pedido de emissão da autorização de transportador, bem como a análise do processo.
3. Registo e Autorização de Transportadores Marítimos em Contentores
Para se registar e solicitar a autorização como transportador marítimo em contentores, deverá aceder à seguinte página, disponível na aplicação SITA (Sistema Informático do Transporte de Animais), e preencher os dados relativos ao transportador e ao(s) meio(s) de transporte.
(Para uma maior facilidade no preenchimento dos dados na aplicação SITA, deverá consultar o manual de preenchimento).
Deverá, ainda, apresentar os seguintes documentos junto da DGAV, através da sua anexação à folha de registo de transportador de animais na aplicação SITA:
- Declaração de compromisso;
- O plano de emergência elaborado, datado e assinado pelo transportador. Deve ser elaborado tendo em conta a legislação em vigor (Regulamento nº 1/2005, de 22 de dezembro de 2004, Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 158/2008, de 8 de agosto) e no mesmo deve mencionar-se, de forma detalhada, o que faz em situações de risco, que, a título de exemplo a seguir se enumeram:
- Avaria do meio de transporte
- Acidente
- Paragem forçada em situações de excesso de tráfego marítimo, greve, etc
- Transporte de animais em situações climatéricas extremas – muito calor, muito frio, más condições de mar para a navegação, …
- Presença de animais com traumatismos, doentes, etc…, incluindo os procedimentos para abate/occisão de emergência
- Ordenha das fêmeas não acompanhadas das crias, em período de amamentação, das espécies bovina, ovina e caprina, a intervalos não superiores a 12 horas
- Outras situações de emergência que possam ocorrer no transporte;
- Instruções escritas acerca da alimentação, do abeberamento e de quaisquer cuidados especiais que sejam necessários. Para cada espécie animal a transportar deve ser descrito o tipo de alimentação (tipo de ração, frequência de distribuição de ração) e abeberamento (proveniência da água de bebida e frequência de abeberamento). Para além disso, devem ser especificados os cuidados especiais com os animais, como por exemplo:
- Tipo de cama ou substrato utilizado (quando aplicável)
- Separação de determinados tipos de animais;
- O comprovativo de pagamento da Taxa relativa ao pedido de emissão da Autorização de Transportador, bem como do(s) Certificado(s) de Aprovação do(s) meio (s) de transporte;
Uma vez que o pedido de emissão da autorização de transportador marítimo em contentores/certificado(s) de aprovação do(s) veículo(s) seja submetido na aplicação SITA, o(s) veículo(s) será(ão) alvo de uma vistoria por parte dos serviços regionais da DGAV (DSAVR), para se verificar se este(s) apresenta(m) condições para efetuar transportes de longa duração (Cap. VI, do Anexo I, do Regulamento nº 1/2005, de 22 de dezembro de 2004).
Mediante a aprovação do veículo, será emitido pela DGAV o certificado de aprovação do veículo, que passa a estar disponível de forma permanente na aplicação SITA, podendo ser consultado/impresso as vezes que o transportar necessitar.
As autorizações de transportador de animais vivos, passam a estar disponíveis na página do transportador no SITA, de forma permanente, podendo ser consultadas/impressas as vezes que o transportador necessitar.
Deverá pagar uma taxa no valor de €100,00 pelo pedido de emissão da autorização de transportador marítimo em contentores e uma taxa no valor de €10,00 pelo pedido de emissão de certificado de aprovação de cada contentor que efetue viagens de longa duração.
A taxa relativa à autorização de transportador e certificação do meio de transporte deve ser paga através de transferência bancária:
- Transferência Bancária – A transferência deve ser feita para a conta da DGAV (NIB: 078101120000000778496);
O comprovativo da transferência bancária deve ser anexado ao pedido de autorização efetuado através da aplicação SITA.
A ausência do comprovativo da transferência bancária impede a submissão do pedido de emissão da autorização de transportador, bem como a análise do processo.
4. Renovação das Autorizações de Transportador de Curta e Longa Duração
Findo o prazo da autorização de transportador, deve ser solicitado uma nova autorização mediante um pedido de renovação da autorização de transportador na aplicação SITA (Registo de Transportador) e efetuado o pagamento da taxa relativa ao pedido de renovação da autorização de transportador (€50,00). O comprovativo deve ser anexado ao pedido de autorização efetuado através da aplicação SITA.
A renovação deve ser solicitada 60 dias antes de terminar o prazo de validade da autorização de transportador.
Os transportadores de longa duração devem renovar o certificado de aprovação de meio de transporte antes do prazo de validade deste documento terminar, sob pena de não poderem continuar a realizar transportes, por falta de certificação do meio de transporte.
Para efeitos de renovação do certificado de aprovação do meio de transporte, o transportador deverá:
- Efetuar o pedido de renovação, diretamente na aplicação SITA – Registo de Transportador
- Proceder ao pagamento da taxa de €100,00, cujo comprovativo deve ser anexado no respetivo campo de aplicação, sob pena do pedido não ser validado.
- Submeter o veículo a uma vistoria dos Serviços Regionais da DGAV – DSAVR
5. Certificados de aptidão profissional de condutores
Todos os condutores e/ou tratadores que efetuam transporte rodoviário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e aves de capoeira, devem possuir um certificado de aptidão profissional.
Para a obtenção do certificado de aptidão profissional (CAP), os condutores e/ou tratadores devem frequentar um curso sobre transporte transporte de animais e proceder ao pagamento de uma taxa no valor de €20,26 (Despacho nº 466/2023 – Fixa os Preços dos Serviços Prestados pela DGAV).
Uma vez emitido, o CAP está permanentemente disponível na aplicação SITA, podendo ser consultado/impresso, sempre que o condutor necessitar.
Os cursos referidos são organizados por espécies e por tipo de viagem, e devem estar devidamente acreditados.
O Despacho nº 9485/2015, de 15 de julho, cria os cursos de “proteção dos animais em transporte de curta e de longa duração” e define as normas de homologação e avaliação destes cursos.
- Regulamento específico nº 8
- Programa do Curso de “Proteção dos Animais em Transporte de Curta Duração” – Ruminantes, Equídeos, Suínos, Aves e Coelhos
- Programa do Curso de “Proteção dos Animais em Transporte de Longa Duração” – Ruminantes, Equídeos, Suínos, Aves e Coelhos
- Programa do complemento de Formação em “Proteção dos Animais em Transporte de Curta Duração” – Ruminantes, Equídeos, Suínos, Aves e Coelhos
- Programa do complemento de Formação em “Proteção dos Animais em Transporte de Longa Duração” – Ruminantes, Equídeos, Suínos, Aves e Coelhos
Para mais informações sobre cursos e empresas certificadas para a realização dos mesmos, deverá consultar os Serviços de Formação das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
No site da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), poderá encontrar informação adicional sobre esta matéria.
Os condutores e/ou tratadores devem fazer-se acompanhar do certificado de aptidão profissional sempre que realizarem um transporte de bovinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos e aves de capoeira.