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Vegetais e Produtos Vegetais
Exportar vegetais e produtos vegetais para países terceiros pode implicar, se for esse o requisito do país de destino, o acompanhamento das mercadorias por um Certificado Fitossanitário de exportação (ou reexportação), emitido com base na realização prévia da correspondente inspeção fitossanitária sobre os vegetais e produtos vegetais relevantes.
Conforme o disposto no artigo 65º, nº 1, c) do Regulamento (UE) 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, devem estar inscritos no registo oficial todos os operadores profissionais que solicitem à autoridade competente que emita certificados fitossanitários. Se ainda não fez, deve proceder à sua inscrição no registo oficial através da plataforma CERTIGES. Pessoas ou entidades não profissionais não carecem de estar inscritas no registo oficial para poderem solicitar à autoridade competente a emissão de certificados fitossanitários.
O pedido de emissão do certificado fitossanitário é feito com recurso à plataforma TRACES-NT. Apenas operadores profissionais munidos de um EU-login podem solicitar acesso ao TRACES-NT e, uma vez validado o seu pedido, preencher e submeter o formulário PHYTO, a partir do qual será realizada a inspeção fitossanitária e, se verificado o cumprimento dos requisitos colocados pelo país de destino, emitido o Certificado Fitossanitário. Aceda aqui ao manual com instruções sobre como obter EU-login, solicitar acesso ao TRACES-NT e produzir um PHYTO. Para mais esclarecimentos, deverá contactar os Serviços Oficiais de Inspeção Fitossanitária da sua região. O PHYTO deve ser submetido no TRACES-NT com uma antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data pretendida para a realização da inspeção. Pessoas ou entidades não profissionais não acedem ao TRACES-NT, devendo contactar diretamente os serviços oficiais de inspeção fitossanitária.
Dado que cada país terceiro tem exigências fitossanitárias específicas à importação de vegetais e produtos vegetais e que esses requisitos são alterados com frequência, os exportadores são aconselhados a obter informação sobre as exigências fitossanitárias oficiais junto, preferencialmente, das autoridades fitossanitárias do país de destino, ou, em alternativa, dos importadores do país de destino.
Caso identifiquem um obstáculo fitossanitário à exportação de um determinado vegetal ou produto vegetal para um determinado destino, deverão seguir o procedimento indicado no portal da GLOBALAGRIMAR.
No caso de países terceiros que aprovaram Planos Fitossanitários para determinado fruto, os operadores económicos interessados em exportar para esses países devem proceder ao registo da Central de Armazenamento e Embalamento (CAE), respetivas câmaras e Unidades de Produção (UP) associadas, através dos formulários dedicados, online, na plataforma GesFITO (consulte o Guia do Utilizador)
Os formulários, depois de devidamente preenchidos e submetidos na plataforma, são validados pelos Serviços Fitossanitários da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da região onde se localiza a CAE.
O parecer positivo da DRAP resultará de uma inspeção à CAE, para verificação do cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos no Plano Fitossanitário aprovado com o país importador em questão.
O cumprimento dos requisitos tem de ser observado pelas CAE e UP durante todo o processo produtivo, de conservação, preparação e embalamento dos frutos, sendo sujeito a acompanhamento e controlo a realizar pela própria CAE e Serviços Oficias – DRAP e DGAV.
Cada operador deve efetuar tantos registos no GesFITO quantos os Planos de Trabalho relativamente aos quais esteja interessado em, e reúna as necessárias condições para, exportar. A DGAV incluirá na Lista inicial a comunicar a cada país terceiro as CAE alvo de parecer favorável por parte das DRAP pertinentes.
Planos fitossanitários aprovados / Planos de monitorização de Pragas e Manuais de Procedimentos nas Centrais:
BREXIT: Exportação de Vegetais, Produtos Vegetais e outros objetos da UE para a Grã - Bretanha (GB)