MENU
OUVIR

Materiais para Contacto com Alimentos

Transição de atribuições da segurança alimentar das Ex DRAP para a DGAV Norte, Alent, Alg e Centro, LVT

IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

A importação de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (MC) obedece às regras gerais de importação de géneros alimentícios de origem não animal, sendo que existem alguns regras específicas adicionais para objetos de materiais de poliamida e melamina da China e Hong Kong.

Os materiais e objetos importados também são alvo de controlo oficial, tal como os alimentos, sendo esse controlo principalmente dirigido a:

  • Objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha, originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China (Regulamento (UE) n.º 284/2011).

  • Materiais e objetos listados na Informação Complementar 119 da Autoridade Tributária e Aduaneira:
    • Objetos de matéria plástica de poliamida e melamina
    • Objetos de outra matéria plástica
    • Cerâmicas
    • Metais
    • Biberões de policarbonato para lactentes.

Estão isentos de controlo oficial no âmbito da segurança dos alimentos e da saúde pública os seguintes itens:

a) Materiais e objetos que sejam fornecidos como antiguidades;

b) Materiais de cobertura ou de revestimento, como os materiais que envolvem a casca dos queijos, os produtos preparados à base de carne ou os frutos, que formem corpo com o alimento e sejam suscetíveis de ser consumidos juntamente com esse alimento;

c) Equipamentos fixos de abastecimento de água públicos ou privados;

d) As remessas destinadas a uma pessoa singular, exclusivamente para consumo ou uso pessoal (desde que a sua natureza como quantidade assim o indiciem, sendo que em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa) e desde que se trate de uma importação com caráter ocasional (enviadas por correio ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes);

e) As remessas importadas, por empresa pessoa coletiva, como amostras comerciais, amostras laboratoriais, artigos de exposição ou remessas destinadas a fins científicos, cuja importação tenha carácter ocasional.

A importação de materiais e objetos para contacto com alimentos segue as mesmas regras que os regras que os géneros alimentícios de origem não animal que resumidamente se elencam:

  • Criação de um EU login e registo no TRACES-NT;
  • Ter conhecimento das condições de importação e desalfandegamento (IC 119), bem como a legislação específica para determinados produtos/origens (ex: Materiais de melamina e poliamida da China e Hong Kong -(Regulamento (UE) n.º 284/2011).
  • Notificação prévia da chegada das mercadorias ao Ponto de Entrada/Posto de Controlo Fronteiriço, através do preenchimento da parte I de um dos seguintes documentos:
    • Documento Sanitário Comum de Entrada/ Common Health Entry Document (DSCE-D/CHED-D) no caso de objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha, originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China (Regulamento (UE) n.º 284/2011).
    • Notificação de Chegada/ Notification of Arrival (NoA), para os restantes materiais e objetos listados na IC 119
  • Inserção da documentação de acompanhamento da remessa no sistema, incluindo a Declaração de Conformidade.
  • Apresentação da mercadoria para controlo oficial e suporte dos seus custos desse controlo.
  • Apresentar o NoA ou o DSCE-D/CHED-D validado e assinado às autoridades aduaneiras.

Para mais informação e detalhe consulte as regras gerais aplicáveis aos géneros alimentícios de origem não animal,

Os responsáveis pelas mercadorias ou os seus representantes notificam o Ponto de Entrada da chegada física da remessa com uma antecedência mínima de 2 dias úteis.

Para os objetos de materiais de poliamida e melamina da China e Hong Kong é necessário apresentar também uma Declaração e relatório analítico que confirmem o cumprimento dos requisitos referentes à libertação de aminas aromáticas primárias e formaldeídos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 10/2011. A digitalização desta declaração deve ser anexa ao Documento Sanitário Comum de Entrada-D (DSCE-D/CHED-D), no TRACES-NT.

A UE não permite a importação dos seguintes tipos de materiais e objetos:

  • Biberões de policarbonato para lactentes e copos ou garrafas de policarbonato destinados a lactentes e crianças pequenas fabricados com bisfenol A.

Nota complementar: Encontram-se também com entrada suspensa na UE os géneros alimentício listados no Anexo IIA do Regulamento (UE) 2019/1793.

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização 2025-02-26


© 2025 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content