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Materiais para Contacto com Alimentos

Transição de atribuições da segurança alimentar das DRAP para a DGAV Norte, Alent, Alg e Centro, LVT

IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

A importação de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (MC) obedece às regras gerais de importação de géneros alimentícios de origem não animal, sendo que existem alguns regras específicas adicionais para objetos de materiais de poliamida e melamina da China e Hong Kong.

Os materiais e objetos importados também são alvo de controlo oficial, tal como os alimentos, sendo esse controlo principalmente dirigido a:

  • Objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha, originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China (Regulamento (UE) n.º 284/2011).

  • Materiais e objetos listados na Informação Complementar 119 da Autoridade Tributária e Aduaneira:
    • Objetos de matéria plástica de poliamida e melamina
    • Objetos de outra matéria plástica
    • Cerâmicas
    • Metais
    • Biberões de policarbonato para lactentes.

A importação de materiais e objetos para contacto com alimentos segue as regras gerais aplicáveis aos géneros alimentícios de origem não animal, que resumidamente se elencam:

  • Criação de um EU login e registo no TRACES-NT;
  • Ter conhecimento das condições de importação e desalfandegamento (IC 119), bem como a legislação específica para determinados produtos/origens (ex: Materiais de melamina e poliamida da China e Hong Kong – Regulamento (UE) n.º 284/2011).
  • Pré-notificação da chegada das mercadorias ao Ponto de Entrada/Posto de Controlo Fronteiriço, através do preenchimento da parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE-D/CHED-D) e inserção da documentação de acompanhamento da remessa no sistema, incluindo a Declaração de Conformidade.
  • Apresentação da mercadoria para controlo oficial e suporte dos seus custos desse controlo.
  • Apresentar o DSCE-D/CHED-D validado e assinado às autoridades aduaneiras.

Os responsáveis pelas mercadorias ou os seus representantes notificam o Ponto de Entrada da chegada física da remessa com uma antecedência mínima de 2 dias úteis.

Para os objetos de materiais de poliamida e melamina da China e Hong Kong é necessário apresentar também uma Declaração e relatório analítico que confirmem o cumprimento dos requisitos referentes à libertação de aminas aromáticas primárias e formaldeídos estabelecidos no Regulamento (UE) nº 10/2011. A digitalização desta declaração deve ser anexa ao Documento Sanitário Comum de Entrada-D (DSCE-D/CHED-D), no TRACES-NT.

A UE não permite a importação dos seguintes tipos de materiais e objetos:

  • Biberões de policarbonato para lactentes e copos ou garrafas de policarbonato destinados a lactentes e crianças pequenas fabricados com bisfenol A.

Nota complementar: Encontram-se também com entrada suspensa na UE os géneros alimentício listados no Anexo IIA do Regulamento (UE) 2019/1793.

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização 2024-08-27


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