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Géneros Alimentícios de Origem Não Animal

IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

A importação de remessas de géneros alimentícios de origem não animal de países terceiros, isto é não pertencentes à União Europeia, para Portugal, como membro da UE, obedece a regras estabelecidas por legislação comunitária e nacional, relativas às condições sanitárias aplicáveis e aos controlos oficiais a assegurar nos Postos de Controlo Fronteiriços (PCF) ou Pontos de Controlo (PC), pelos inspetores das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Serviços equivalentes das Regiões Autónomas.

São sujeitas a controlos oficiais nos Postos de Controlo Fronteiriços todas as remessas de:

  • Géneros alimentícios de origem não animal listados na Informação Complementar 19 da Autoridade Tributária e Aduaneira.
  • Géneros alimentícios de origem não animal, provenientes de determinados países terceiros, listados nos diplomas legais indicados no ponto 4.

Estão excluídas de controlo oficial e dos procedimentos descritos na presente página as seguintes remessas de géneros alimentícios de origem não animal:

  1. Remessas Pessoais de Géneros Alimentícios de Origem Não Animal
  1. Remessas empresariais ocasionais sem caráter comercial

As remessas de mercadorias enviadas como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocados no mercado.

Limite de peso:
– 3kg no caso de especiarias, condimentos, aditivos alimentares e produtos similares;
– 30 kg para os restantes géneros alimentícios de origem não animal.

  1. Remessas de géneros alimentícios para tripulação e passageiros

As remessas de géneros alimentícios, a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais, que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros.

Antes da primeira importação, os responsáveis pelas remessas a importar para a UE, com exceção das isentas de controlo oficial, devem:

O EU Login é o serviço de autenticação da Comissão Europeia que permite aos utilizadores aceder a um conjunto de serviços Web, nomeadamente ao TRACES-NT).

Para criar o EU Login deve:

  • 1.1 Aceder a https://webgate.ec.europa.eu/cas/login
  • 1.2 Clicar em “criar uma conta”
  • 1.3 Introduzir os dados solicitados (necessita email válido)
  • 1.4 No email recebido, clicar no link e seguir as instruções
  • 1.5 Escolher uma palavra-passe para a sua conta
  • 1.6 Conta criada e acesso concedido

Manuais de apoio PT/EN

TRACES-NT  (Trade Control and Expert System-New Technology) é uma aplicação informática da Comissão Europeia.

Para registra-se no TRACES-NT deve:

  • 2.1 Aceder ao TRACES-NT
  • 2.2 Clicar em “Iniciar sessão no TRACES”
  • 2.3 Introduzir as credenciais do EU-login criado
  • 2.4 Selecionar o perfil “Operador
  • 2.5 Verificar se a Organização/Empresa já existe no sistema; se sim, selecionar essa organização
  • 2.6 Se a Organização/Empresa ainda não existe: criá-la indicando nome, morada e NIF (campo “Identifier”)
  • 2.7 Selecionar na secção/atividade as opções
    • Responsible for the consignment (RFL)” e
    • Feed and Food of Non Animal Origin
  • 2.8 Clicar em “Pedir autorização”
  • 2.9 Aguardar a validação pelos Postos de Controlo Fronteiriços (RFL e usuário). Contactos dos PCF.
  • 2.10 Se necessário, pedir acesso a novas atividades em “Request new role“.

Consulte o Manual de apoio (PT/EN)

Adicionalmente e em todas as importações devem ainda:

As condições para a importação de géneros alimentícios de origem não animal constam da Informação Complementar 019 da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Podem existir condições específicas adicionais quando se trate de:

Também existem condições específicas para importar materiais destinados ao contacto alimentar.

  • Reg. (UE) 2019/1793: Alimentos sujeitos a aumento temporário dos controlos e medidas de emergência
    • Última atualização: Reg. (UE) 2023/174 Aplicável a partir 16/2/2023
  • Dec. 2011/884/UE: Arroz e produtos de arroz OGM da China
  • Reg. (UE) 2021/1533: Alimentos do Japão | Fukushima
  • Reg. (UE) 2020/1158: Alimentos de vários países | Chernobil
  • Reg. (UE) 2020/2235: Rebentos e sementes destinadas à sua produção
  • Reg. (UE) 1295/2008: Lúpulo de países terceiros (alterado por Reg. (UE) 2022/700)
  • Reg. (UE) 2015/949: Controlos na origem de trigo do Canadá e amêndoas dos EUA

(Selecionar a versão consolidada mais recente dos diplomas)

Tendo em vista a organização de um sistema eficiente de controlos oficiais, as remessas provenientes de países terceiros com controlos à entrada na União devem ser acompanhadas por um Documento Sanitário Comum de Entrada ou Common Health Entry Document, na língua inglesa (DSCE-D ou CHED-D), a utilizar para a notificação prévia da chegada das remessas ao PCF.

Notificação prévia/Preenchimento do DCSE-D | CHED-D:

Os responsáveis pelas mercadorias ou os seus representantes

No sistema TRACES-NT, através do preenchimento da parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada – D (DSCE-D ou CHED-D).

Ao DSCE-D/CHED-D devem anexar-se os documentos relativos à mercadoria, nomeadamente:

  • Fatura, Bill of Lading/ Airway Bill, Packing List
  • Certificados, boletins analíticos, declarações e outros documentos obrigatórios por regulamentação específica.
  • Certificados e outros documentos de exportação, no caso de devolução/reimportação de mercadorias.
  • Comprovativos de pagamento às DRAP/RA.

Por cada remessa com controlo reforçado ou sob medidas de emergência deve ser preenchido um DSCE-D/CHED-D distinto.

Manual de DSCE-D (versão apenas disponível em EN)

Com antecedência mínima de:

  • 2 dias úteis no caso de produtos originários ou expedidos do Japão após o acidente nuclear de Fukushima (e de suplementos alimentares listados na IC 39).
  • 1 dia útil nos restantes casos.

Apresentar as mercadorias importadas, para controlo, nos Postos de Controlo Fronteiriços (PCF) ou, se autorizado, em Pontos de Controlo (PC).

Os controlos oficiais incluem controlos documentais, de identidade e físicos. No momento da importação é assegurado sempre o controlo documental a 100% das remessas e controlos de identidade e físicos em percentagens variáveis.

O controlo documental consiste no exame dos certificados oficiais, atestados oficiais e outros documentos, incluindo os de caráter comercial, que devem acompanhar a remessa em aplicação das regras estipuladas destinadas a aplicar a legislação da União no que se refere quer aos géneros alimentícios e à segurança, integridade e salubridade dos mesmos, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, quer aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

O controlo de identidade consiste numa inspeção visual para verificar se o conteúdo e a rotulagem de uma remessa, incluindo os selos e os meios de transporte, correspondem à informação fornecida nos certificados oficiais, nos atestados oficiais e nos outros documentos que acompanham essa mesma remessa. 

O controlo físico consiste num controlo das mercadorias e, conforme adequado, controlos da embalagem, do meio de transporte, da rotulagem e da temperatura, a colheita de amostras para análise, teste ou diagnóstico e qualquer outro controlo necessário para verificar o cumprimento das regras destinadas a aplicar a legislação da União no que se refere quer aos géneros alimentícios e à segurança, integridade e salubridade dos mesmos, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, quer aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

O custo dos controlos é suportado pelos operadores (art. 79º e 80º do Reg. (UE) 2017/625).

A emissão do DSCE-D/CHED-D tem um custo de 33,16€ e o pagamento é feito às DRAP (contactos) de acordo com o Despacho n.º 4186/2015.

O custo das análises laboratoriais é variável e o pagamento é feito diretamente aos laboratórios oficiais.

Na transferência de mercadorias entre PCF e PC há a necessidade de emissão de 2 DSCE-D, ambos cobrados.

O DSCE-D | CHED-D deve ser utilizado pelo operador para obter o desalfandegamento pelas autoridades aduaneiras, depois de realizados todos os controlos oficiais.

Este mesmo documento terá o registo do resultado dos controlos oficiais efetuados e as decisões tomadas pelas pelo PCF em relação às remessas em causa.

PONTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS

De acordo com o Regulamento (UE) 2017/625 são denominados Postos de Controlo Fronteiriços (PCF) os locais, e as suas instalações, designados por um Estado-Membro para a realização dos controlos oficiais de determinadas mercadorias importadas, designadamente os géneros alimentícios de origem não animal (GAONA). Consulte a lista de:

  • Postos de Controlo Fronteiriços (PCF) nacionais para controlo de GAONA e seus contactos.
  • Pontos de Controlo (PC) nacionais para controlo de GAONA.
  • PCF e PC da União Europeia.

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização: 2023-03-16


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