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Géneros Alimentícios de Origem Não Animal

Transição de atribuições da segurança alimentar das DRAP para a DGAV Norte, Alent, Alg e Centro, LVT

IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

A importação de remessas de géneros alimentícios de origem não animal de países não pertencentes à União Europeia (países terceiros), para Portugal como membro da UE, obedece a regras estabelecidas por legislação comunitária e nacional, relativas às condições sanitárias aplicáveis e aos controlos oficiais a assegurar nos Postos de Controlo Fronteiriços (PCF) ou Pontos de Controlo (PC), pelos inspetores regionais da DGAV e Serviços equivalentes das Regiões Autónomas.

São sujeitas a controlos oficiais nos Postos de Controlo Fronteiriços todas as remessas de géneros alimentícios de origem não animal:

  • Listados na Informação Complementar 19 (IC19) da Autoridade Tributária e Aduaneira.
  • Listados nos diplomas legais indicados no ponto 4, isto é, géneros alimentícios de origem não animal, provenientes de determinados países terceiros , sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União ou com condições especiais aplicáveis à sua entrada na União.

Estão excluídas de controlo oficial e dos procedimentos descritos na presente página as seguintes remessas de géneros alimentícios de origem não animal:

  1. Remessas que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal e remessas não comerciais enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado, se o seu peso bruto não exceder 5 kg de produtos frescos ou 2 kg de outros produtos.
  2. Remessas enviadas como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocadas no mercado e remessas destinadas a fins científicos, se o seu peso bruto não exceder 50 kg de produtos frescos ou 10 kg de outros produtos.
  3. As remessas de géneros alimentícios, a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais, que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros.

sem prejuízo do disposto na IC047 relativa aos controlos fitossanitários.

Antes da primeira importação, os responsáveis pelas remessas a importar para a UE, com exceção das isentas de controlo oficial, devem:

O EU Login é o serviço de autenticação da Comissão Europeia que permite aos utilizadores aceder a um conjunto de serviços Web, nomeadamente ao TRACES-NT).

Para criar o EU Login deve:

  • 1.1 Aceder a https://webgate.ec.europa.eu/cas/login
  • 1.2 Clicar em “criar uma conta”
  • 1.3 Introduzir os dados solicitados (necessita email válido)
  • 1.4 No email recebido, clicar no link e seguir as instruções
  • 1.5 Escolher uma palavra-passe para a sua conta
  • 1.6 Conta criada e acesso concedido

Manuais de apoio PT/EN

TRACES-NT  (Trade Control and Expert System-New Technology) é uma aplicação informática da Comissão Europeia.

Para registar-se no TRACES-NT deve:

  • 2.1 Aceder ao TRACES-NT
  • 2.2 Clicar em “Iniciar sessão no TRACES”
  • 2.3 Introduzir as credenciais do EU-login criado
  • 2.4 Selecionar o perfil “Operador
  • 2.5 Criar/Selecionar a Organização/Empresa no sistema
    • 2.5.1 Se já existe, selecioná-la
    • 2.5.2 Se não existe, criá-la (indicando nome, morada e ainda NIF e nº de registo do SIPACE (nos campos “Identifier”)
  • 2.6 Selecionar na secção/atividade as opções
    • Responsible for the consignment (RFL)” e
    • Feed and Food of Non Animal Origin
  • 2.8 Clicar em “Pedir autorização”
  • 2.9 Aguardar, no caso de RFL e usuário, a validação pelos Postos de Controlo Fronteiriços. (Ver contatos dos PCF e/ou Regiões da DGAV no final da página).
  • 2.10 Se necessário, pedir acesso a novas atividades em “Request new role“.

Consulte o Manual de apoio (PT/EN)

e a área de documentação do TRACES NT, de acesso público.

Verifique se o estabelecimento está registado no SIPACE e em caso negativo registe-o.

Adicionalmente devem também:

As condições para a importação de géneros alimentícios de origem não animal constam da Informação Complementar 019 da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Podem existir condições específicas adicionais quando se trate de:

Também existem condições específicas para importar materiais destinados ao contacto alimentar.

  • Reg. (UE) 2019/1793: Alimentos sujeitos a aumento temporário dos controlos e medidas de emergência
    • Última atualização: Reg. (UE) 2024/1662 Aplicável a partir 2/7/2024
  • Dec. 2011/884/UE: Arroz e produtos de arroz OGM da China
  • Reg. (UE) 2020/1158: Alimentos de vários países | Chernobil
  • Reg. (UE) 2020/2234 e 2020/2235: Rebentos e sementes destinadas à sua produção
  • Reg. (UE) 2023/2835: Lúpulo de países terceiros
  • Reg. (UE) 2015/949: Controlos na origem de trigo do Canadá e amêndoas dos EUA

(Selecionar a versão consolidada mais recente dos diplomas)

E em todas as importações devem ainda:

Tendo em vista a organização de um sistema eficiente de controlos oficiais, as remessas provenientes de países terceiros com controlos à entrada na União devem ser acompanhadas por um Documento Sanitário Comum de Entrada ou Common Health Entry Document, na língua inglesa (DSCE-D ou CHED-D), a utilizar para a notificação prévia da chegada das remessas ao PCF.

Notificação prévia/Preenchimento do DCSE-D | CHED-D:

Os responsáveis pelas mercadorias ou os seus representantes

De preferência 2 dias úteis antes da chegada prevista das remessas.

Obrigatoriamente com antecedência mínima de:

  • Pelo menos 1 dia útil antes da chegada prevista da remessa,
  • Pelo menos 4 horas antes da chegada prevista da remessa, se condicionalismos logísticos impedirem o cumprimento do prazo acima indicado.

No sistema TRACES-NT, através do preenchimento da parte I do Documento Sanitário Comum de Entrada – D (DSCE-D / CHED-D).

Ao DSCE-D/CHED-D devem anexar-se os documentos relativos à mercadoria, nomeadamente:

  • Fatura, Bill of Lading/ Airway Bill, Packing List
  • Certificados, boletins analíticos, declarações e outros documentos obrigatórios por regulamentação específica.
  • Certificados e outros documentos de exportação, no caso de devolução/reimportação de mercadorias.
  • Comprovativos de pagamento à DGAV.

Por cada remessa com controlo reforçado ou sob medidas de emergência deve ser preenchido um DSCE-D/CHED-D distinto.

Manual de CHED-D (PT) / Manual de DSCE-D(EN)

Nota: No caso do sistema TRACES-NT estar indisponível, preencher manualmente o DSCE-D / CHED-D e enviar para endereço eletrónico do PCF (medida de contingência).

Apresentar as mercadorias importadas, para controlo, nos Postos de Controlo Fronteiriços (PCF) ou, se autorizado, em Pontos de Controlo (PC).

Os controlos oficiais incluem controlos documentais, de identidade e físicos. No momento da importação é assegurado sempre o controlo documental a 100% das remessas e controlos de identidade e físicos em percentagens variáveis.

O controlo documental consiste no exame dos certificados oficiais, atestados oficiais e outros documentos, incluindo os de caráter comercial, que devem acompanhar a remessa em aplicação das regras estipuladas destinadas a aplicar a legislação da União no que se refere quer aos géneros alimentícios e à segurança, integridade e salubridade dos mesmos, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, quer aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

O controlo de identidade consiste numa inspeção visual para verificar se o conteúdo e a rotulagem de uma remessa, incluindo os selos e os meios de transporte, correspondem à informação fornecida nos certificados oficiais, nos atestados oficiais e nos outros documentos que acompanham essa mesma remessa. 

O controlo físico consiste num controlo das mercadorias e, conforme adequado, controlos da embalagem, do meio de transporte, da rotulagem e da temperatura, a colheita de amostras para análise, teste ou diagnóstico e qualquer outro controlo necessário para verificar o cumprimento das regras destinadas a aplicar a legislação da União no que se refere quer aos géneros alimentícios e à segurança, integridade e salubridade dos mesmos, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, quer aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

O custo dos controlos é suportado pelos operadores (art. 79º e 80º do Reg. (UE) 2017/625).

A emissão do DSCE-D/CHED-D tem um custo definido no Despacho n.º 3044/2024. O pagamento é feito à DGAV.

O custo das análises laboratoriais e o seu transporte é variável e o pagamento é feito diretamente aos laboratórios oficiais/empresas de transporte.

Na transferência de mercadorias entre PCF e PC há a necessidade de emissão de 2 DSCE-D, ambos cobrados.

Em caso de necessitar de apoio no que se refere a pagamentos e faturação pode contactar as regiões da DGAV (contactos abaixo).

O DSCE-D | CHED-D deve ser utilizado pelo operador para obter o desalfandegamento pelas autoridades aduaneiras, depois de realizados todos os controlos oficiais.

Este mesmo documento terá o registo do resultado dos controlos oficiais efetuados e as decisões tomadas pelas pelo PCF em relação às remessas em causa.

POSTOS DE CONTROLO FRONTEIRIÇOS

De acordo com o Regulamento (UE) 2017/625 são denominados Postos de Controlo Fronteiriços (PCF) os locais, e as suas instalações, designados por um Estado Membro para a realização dos controlos oficiais de determinadas mercadorias importadas, designadamente os géneros alimentícios de origem não animal (GAONA). Consulte a lista de:

Contactos das Regiões da DGAV:

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização: 2024-10-17


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