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Fabricantes de Aditivos


Fabricantes de aditivos – registo / aprovação
Os operadores que se dedicam ao fabrico de aditivos destinados à alimentação animal, estão obrigados ao registo ou aprovação enquanto fabricantes de aditivos do setor dos alimentos para animais, ao abrigo dos art.ºs 9.º ou 13.º, respectivamente, ambos do REG. (CE) n.º 183/2005 do PE e do Conselho, de 12 de jan., relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais.
O registo ou aprovação é efetuado mediante requerimento ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, o qual (assim como os anexos) deverá ser enviado para o endereço de correio eletrónico estabelecimentosaa@dgav.pt, devendo constar do mesmo os elementos abaixo mencionados:
a. Nome ou denominação social;
b. Natureza jurídica;
c. Número de identificação fiscal;
d. Sede social;
e. Contactos (telef./tlm. e email);
f. Identificação dos aditivos fabricados;
g. Local (ais) de atividade, embalamento e armazenamento;
h. Identificação e qualificação do responsável pela produção;
i. Identificação e qualificação do responsável pela qualidade.

Para o efeito deverá ser utilizada minuta de acordo com os modelos harmonizados, segundo:

Aquele requerimento deverá ainda ser acompanhado da documentação complementarmente exigida, nomeadamente:

  • Declarações de Responsabilidade do (s) técnico (s) responsável (eis) pela produção e pela qualidade com formação adequada (Modelo 557/DGV e Modelo 558/DGV);
  • Comprovativo da legalização do licenciamento industrial;
  • Comprovativo da declaração de inscrição no registo/início de atividade, incluindo os dados relativos à atividade exercida ou esperada, com identificação dos CAE adequado(s), ou declaração eletrónica obtida a partir do portal das Finanças;
  • Processo relativo à empresa constituído pelos seguintes elementos:
    i.  Organigrama funcional que englobe as qualificações e as responsabilidades do pessoal de enquadramento;
    ii.  Medidas para controlo da contaminação por pragas;
    iii.  Procedimentos de limpeza e manutenção das instalações;
    iv.  Fluxograma de fabrico com identificação de todos os equipamentos;
    v.  Procedimentos de limpeza/ manutenção/controlo periódico dos equipamentos;
    vi.  Procedimentos escritos de fabrico que incluam as medidas de caráter técnico ou organizacional adotadas que evitem contaminações cruzadas, arrastamento e erros;
    vii.  Sistema de “Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo” HACCP (APPCC);
    viii.  Plano de controlo de qualidade, que abranja nomeadamente o controlo dos pontos críticos definidos durante o processo de fabrico, os processos e a frequência das amostragens, os tipos de alimentos para animais considerados, as determinações, métodos e frequência das análises, incluindo testes de homogeneidade e de contaminação cruzada/arrastamento, o respeito das especificações, desde as matérias-primas até aos produtos acabados e o respetivo destino em caso de desrespeito;
    ix.  Procedimento para registo e análise de reclamações, incluindo a retirada rápida do mercado de produtos considerados ou suspeitos de não conformidade, bem como o seu destino quando não satisfizerem os requisitos de segurança.

Os Fabricantes de aditivos do setor dos alimentos para animais devem cumprir com as obrigações específicas constantes do Anexo II do REG. (CE) n.º 183/2005, bem como as comunicações obrigatórias, e sempre que pertinente no âmbito das operações realizadas.


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