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Registo e Aprovação de Estabelecimentos 

Para exercer a sua atividade, os operadores deste sector têm que ter o registo ou aprovação dos estabelecimentos sob seu controlo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 183/2005.

«Estabelecimento», qualquer unidade de uma empresa do sector dos alimentos para animais.

A fim de assegurar a plena aplicação do sistema de registo e aprovação a todos os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais, garantindo deste modo a rastreabilidade integral, convém assegurar que os referidos operadores e os agricultores só forneçam e utilizem alimentos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados.

O registo ou aprovação é concedido pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) (ver fluxograma)  enquanto Autoridade nacional competente, considerando-se todas as fases da cadeia, desde a produção primária de alimentos para animais até à sua colocação no mercado.

O registo ou aprovação garante a atribuição de um número individual de identificação à empresa do setor dos alimentos para animais, em função da(s) atividade(s) desenvolvida(s).

No caso de aprovação, ao abrigo do art.º 13.º do Regulamento, aquele número de identificação individual será antecedido do carácter “α”, e o início da atividade só pode ser efetivado após uma visita ao local que tenha demonstrado que os estabelecimentos cumprem os requisitos aplicáveis.

Devem assim estar sujeitos a registo ou aprovação as empresas do setor dos alimentos para animais que se dediquem às seguintes atividades, e para as quais se anexam os respetivos modelos e requisitos:

Consulte ainda:

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