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Fabricantes de Pré-Misturas


Fabricantes de pré-misturas de aditivos – registo / aprovação
Os Operadores que se dedicam ao fabrico de pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, estão obrigados ao registo ou aprovação enquanto fabricantes de pré-misturas de aditivos do setor dos alimentos para animais, ao abrigo dos art.ºs 9.º ou 13.º, respetivamente, ambos do REG. (CE) n.º 183/2005 do PE e do Conselho de 12 de jan., relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais.
O registo ou aprovação é efetuado mediante requerimento ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, o qual (assim como os anexos) deverá ser enviado para o endereço de correio eletrónico estabelecimentosaa@dgav.pt, devendo constar do mesmo os elementos abaixo mencionados:
a) Nome ou denominação social;
b) Natureza jurídica;
c) Número de identificação fiscal;
d) Sede social;
e) Contactos (telef./tlm. e email);
f) Identificação das pré-misturas fabricadas;
g) Local (ais) de atividade, embalamento e armazenamento;
h) Identificação e qualificação do responsável pela produção;
i) Identificação e qualificação do responsável pela qualidade.

Para o efeito deverá ser utilizada minuta de acordo com os modelos harmonizados , segundo:

Aquele requerimento deverá ainda ser acompanhado da documentação complementarmente exigida, nomeadamente:

  • Declarações de Responsabilidade do(s) técnico(s) responsável(eis) pela produção e pela qualidade, com formação adequada (Modelo 557/DGV Modelo 558/DGV);
  • Comprovativo da legalização do Licenciamento Industrial;
  • Comprovativo da declaração de inscrição no registo/início de atividade, incluindo os dados relativos à atividade exercida ou esperada, com identificação dos CAE adequado(s), ou declaração eletrónica obtida a partir do portal das Finanças;
  • Processo relativo à Empresa constituído pelos seguintes elementos:
    i. Organograma funcional que englobe as qualificações e as responsabilidades do pessoal de enquadramento;
    ii. Medidas para controlo da contaminação por pragas;
    iii. Procedimentos de limpeza e manutenção das instalações;
    iv. Fluxograma de fabrico com identificação de todos os equipamentos;
    v. Procedimentos de limpeza/ manutenção/controlo periódico dos equipamentos;
    vi. Procedimentos escritos de fabrico que incluam as medidas de carácter técnico ou organizacional adoptadas que evitem contaminações cruzadas, arrastamento e erros;
    vii. Sistema de “Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo” APPCC;
    viii. Plano de controlo de qualidade, que abranja nomeadamente o controlo dos pontos críticos definidos durante o processo de fabrico, os processos e a frequência das amostragens, os tipos de alimentos para animais considerados, as determinações, métodos e frequência das análises, incluindo testes de homogeneidade e de contaminação cruzada/arrastamento, o respeito das especificações, desde as matérias-primas até aos produtos acabados e o respectivo destino em caso de desrespeito;
    ix. Procedimento para registo e análise de reclamações, incluindo a retirada rápida do mercado de produtos considerados ou suspeitos de não conformidade, bem como o seu destino quando não satisfizerem os requisitos de segurança.
  •  Caso aplicável, autorização para utilização de matérias-primas de origem animal mediante envio de modelo harmonizado (Modelo 754/DGV)

Os fabricantes de pré-misturas de aditivos do setor dos alimentos para animais, devem cumprir com as obrigações específicas constantes do Anexo II do REG. (CE) n.º 183/2005, bem como comunicações obrigatórias, e sempre que pertinente no âmbito das operações realizadas.


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