MENU
OUVIR

Aromas Alimentares

O que são?

Aromas alimentares são produtos utilizados nos alimentos para lhes conferir cheiro e/ou sabor, ou modificar estes últimos, mas que não se destinam a ser consumidos como tal (Regulamento n.º 1334/2008, art. 3º, nº2, alínea a).

Alguns aromas estão naturalmente presentes nos alimentos, outros formam-se durante a preparação dos mesmos. 

Existem as seguintes categorias de aromas alimentares:

Substância química definida que possui propriedades aromatizantes. É obtida a partir de materiais de origem vegetal, animal, microbiológica ou mineral.

Esta categoria compreende as três categorias definidas na Diretiva n.º 88/388/CEE:

  • substâncias aromatizantes naturais,
  • idênticas aos naturais e
  • artificiais.

As denominações “idênticas aos naturais” e “artificiais” (e a distinção entre elas) deixam de existir na nova legislação.


Substância aromatizante natural

Uma substância aromatizante é considerada “natural” quando é obtida a partir de material de origem vegetal, animal ou microbiológica, por processos naturais e que tenham sido identificadas na natureza.

Produtos que não são substâncias aromatizantes quimicamente definidas e que são obtidos a partir de géneros alimentícios ou de materiais de origem vegetal, animal ou microbiológica, que não sejam géneros alimentícios, por processos físicos, enzimáticos ou microbiológicos adequados a partir de materiais crus ou transformados para consumo humano por um ou mais dos processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios enumerados no anexo II do Regulamento nº. 1334/2008.

Produto obtido por aquecimento de uma mistura de ingredientes que não possuem necessariamente por si próprios propriedades aromatizantes e dos quais pelo menos um contenha azoto (amino) e outro seja um açúcar redutor.

Os ingredientes utilizados para a produção de aromatizantes obtidos por tratamento térmico podem ser géneros alimentícios e/ou um material de base que não seja um género alimentício.

As condições para a produção de aromas obtidos por tratamento térmico e os teores máximos para
determinadas substâncias nesses aromas, constam do anexo V ao Regulamento nº 1224/2008.

É de notar que qualquer aroma obtido por tratamento térmico que não seja produzido de acordo com as condições especificadas no anexo necessita de avaliação e autorização específica.

São produtos obtidos por fracionamento e purificação de um fumo condensado que produza condensados primários de fumo, frações primárias de alcatrão e/ou aromas de fumo derivados.

Os aromas de fumo são regulamentados por um conjunto de diplomas específicos, entre os quais o Regulamento (CE) n.º 2065/2003.

Produtos que não possuem necessariamente por si próprios propriedades aromatizantes, mas que são intencionalmente adicionados aos géneros alimentícios com a finalidade de produzir aroma por decomposição ou reação com outros componentes durante o processamento do género alimentício.

Podem ser obtidos a partir de géneros alimentícios e/ou de um material de base que não seja um género alimentício.

Quando um precursor de aroma é obtido a partir de um género alimentício, não necessita ser avaliado e aprovado.

No caso de um aroma não se incluir nas definições de substâncias aromatizantes, preparações aromatizantes, aromas obtidos por tratamento térmico, aromas de fumo ou precursores de aromas, é automaticamente classificado como “outro aroma”.

Os outros aromas requerem sempre uma avaliação e aprovação.

Existem também, no âmbito dos aromas alimentares, os seguintes conceitos relevantes:

Ingrediente alimentar que não seja um aroma, que pode ser adicionado aos géneros alimentícios com o
principal objetivo de lhes conferir aroma ou alterar o aroma que têm e que contribui significativamente para a presença, nos géneros alimentícios, de determinadas substâncias indesejáveis naturalmente presentes.

Material de origem vegetal, animal, microbiológica ou mineral a partir do qual são produzidos aromas ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes.

Os materiais de base podem tratar-se ou não de géneros alimentícios.

Quando os materiais de base não forem géneros alimentícios, terão de ser avaliados para poderem ser utilizados.

Processo físico que não altera intencionalmente a natureza química dos componentes do aroma, sem prejuízo da lista de processos tradicionais de preparação de géneros alimentícios constante do anexo II do Regulamento nº. 1334/2008, e não envolve, nomeadamente, a utilização de oxigénio atómico, ozono, catalisadores inorgânicos, catalisadores metálicos, reagentes organometálicos e/ou radiações UV.

Os aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios constam de uma Lista Comunitária. Esta contém todas as “substâncias aromatizantes” que podem ser usadas nos alimentos pela indústria alimentar, e foi publicada no Regulamento (CE) n.º 872/2012, constituindo o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1334/2008.

A inclusão de substâncias na Lista Comunitária, ou qualquer outra alteração da lista , segue o “Procedimento de Autorização Comum” aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares, previsto no Regulamento (CE) n.º 1331/2008 e de acordo com as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 234/2011. Estão estabelecidas medidas de transição referentes à lista no Regulamento (UE) n.º 873/2012.

Os produtos geneticamente modificados seguem concomitantemente o procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

Com base na Lista Comunitária a UE criou uma Base de Dados de aromas.

  • Aromas sujeitos a avaliação e autorização – ver aqui.
  • Aromas não sujeitos a avaliação e autorização – ver aqui.

Só podem ser utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios aromas ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes que satisfaçam as seguintes condições:

  • Não representem uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores;
  • A sua utilização não induza o consumidor em erro.

O uso, a avaliação e a autorização de aromas alimentares em géneros alimentícios está harmonizado na UE pelo Regulamento (CE) n.º 1334/2008.

É proibida a colocação no mercado de um aroma alimentar e/ou e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes cuja utilização não respeite o disposto no referido regulamento.

O diploma prevê:O diploma não se aplica a:
Lista comunitária de aromas e materiais de base autorizados (Anexo I)Alimentos crus
Requisitos de rotulagem dos aromasSubstâncias que apresentem exclusivamente um sabor doce, ácido ou salgado
Normas e condições de utilização dos aromas alimentares e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, utilizados nos alimentosAlimentos não compostos e misturas, como especiarias e/ou ervas frescas, secas ou congeladas, misturas de chás e misturas para infusões, desde que não tenham sido usadas como ingredientes alimentares.

O diploma identifica:
Substâncias que não devem ser adicionadas aos alimentos15 substâncias identificadas na parte A do Anexo III
Substâncias para as quais estão estabelecidos teores máximos11 substâncias identificadas na parte B do Anexo III
Materiais de base que não devem ser utilizados na produção de aromasAcorus calamus L – variedade tetraploide (parte A, do Anexo IV)

Os aromas de fumo são uma categoria específica de aromas legislados por um conjunto próprio de regulamentos: Regulamento (CE) n.º 2065/2003Regulamento (CE) n.º 627/2006Regulamento de Execução (UE) n.º 1321/2013.

Com base nas avaliações da EFSA de 16 de novembro de 2023, a Comissão Europeia elaborou 8 Decisões de Implementação que foram aprovados pelos Estados-Membros no Comitê Permanente de Plantas, Animais, Alimentos para Animais e Rações, seção Novos Alimentos e Segurança Toxicológica da Cadeia Alimentar em 24 de abril de 2024 e adotados pela Comissão em 31 de julho de 2024. Estas decisões indeferem a renovação da autorização dos aromas de fumo:

Regulamento de Execução (UE) 2024/2067 da Comissão, altera o Regulamento de Execução (UE) nº 1321/2013 no que diz respeito à supressão das entradas SF-001 a SF-010 da lista da União de produtos primários autorizados para aromatizantes de fumo.

Os atos jurídicos, além da não renovação da autorização dos oito aromatizantes de fumo, também descrevem as medidas de transição da seguinte forma:

  • Os aromas de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 e SF-009 podem continuar a ser colocados no mercado até 1º de julho de 2029.
  • Os alimentos que contenham os aromas de fumo SF-001, SF-002, SF-003, SF-004, SF-005, SF-006, SF-008 ou SF-009 que cumpram com as respetivas disposições antes de 21 de agosto de 2024, podem continuar a ser colocados no mercado e permanecer no mercado até à data de durabilidade mínima ou data de validade, se forem colocados no mercado até às seguintes datas:

(a) 1 de julho de 2029 para as categorias de alimentos 1.7 (queijo e produtos derivados do queijo), 8 (carne), 9.2 (peixes e produtos da pesca processados, incluindo crustáceos e moluscos), 9.3 (ovas de peixe) e suas subcategorias correspondentes.

(b) 1 de julho de 2026 para todas as outras categorias de alimentos.

Uma vez que não foram apresentados pedidos de renovação das autorizações dos SF-007 e SF-010, as autorizações destes aromas de fumo expiraram em 31 de dezembro de 2023.

Para melhor esclarecimento das medidas transitórias consulte os documentos da Comissão:

– Representação esquemática dos períodos de transição;

 Exemplos de aplicação da eliminação gradual (Q&A).

A rotulagem dos aromas não destinados à venda ao consumidor final deve incluir:

  • Denominação de venda: o termo «aroma» ou denominação/descrição mais específica;
  • Menção «para alimentos» ou menção «utilização limitada em alimentos» ou uma referência mais específica à utilização alimentar a que o aroma se destina;
  • As condições especiais de armazenagem e/ou de utilização, se necessário;
  • Indicação que permita identificar o lote;
  • Enumeração, por ordem decrescente de peso, de(1):
    • Categorias de aromas presentes; 
    • Nome de cada uma das restantes substâncias ou materiais ou, se for caso disso, do respetivo número E;
  • Nome ou firma e endereço do fabricante, embalador ou vendedor;
  • Indicação da quantidade máxima de cada componente ou grupo sujeitos a uma limitação quantitativa e/ou informação que permita ao comprador assegurar o cumprimento do regulamento(1);
  • Quantidade líquida;
  • Data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização;
  • Informações sobre o aroma ou substâncias alergénicas, caso seja relevante.

(1) Informações que podem constar apenas dos documentos relativos à remessa desde que a menção «não destinado à venda a retalho» figure em lugar bem visível, na embalagem ou no recipiente do produto.

Nos aromas fornecidos a granel, todas as informações podem constar apenas dos documentos relativos à remessa.

Aos aromas destinados à venda ao consumidor final aplica-se o disposto em:

  • Regulamento 1169/2009 – Relativo à prestação de informação aos consumidores.
  • Decreto-Lei nº 26/2016 – Relativo a menções que permitem identificar o lote.
  • Regulamento (CE) n.º 1829/2003 – Relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

As embalagens devem incluir a menção «para alimentos» ou «utilização limitada em alimentos» ou uma referência mais específica à utilização alimentar a que se destina.

O controlo dos aromas alimentares realiza-se através da implementação dos planos de controlo PACE e PCAI.

Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro

Relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 2232/96 e (CE) n.º 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE.


Regulamento de Execução (UE) n.º 872/2012 da Comissão de 1 de outubro

Adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.º 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE.

Regulamento (UE) n.º 873/2012 da Comissão de 1 de outubro

Relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Regulamento (CE) n.º 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Novembro

Relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios.

O regulamento estabelece um procedimento comunitário para a avaliação de segurança e a autorização de aromas de fumo para uso nos ou sobre os géneros alimentícios.

Regulamento (CE) n.º 627/2006 da Comissão de 21 de Abril

Dá execução ao Regulamento (CE) n.º 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos critérios de qualidade aplicáveis aos métodos analíticos validados para a amostragem, identificação e caracterização de produtos de fumo primários.

Regulamento de Execução (UE) n.º 1321/2013 da Comissão de 10 de dezembro

Estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados.

(Selecionar a versão consolidada da legislação)

Consulte ainda:


Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt

Última atualização 2025-07-30


Base de dados UE: Aromas

© 2025 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content