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Materiais para Contacto com os Alimentos

O que são?

Por definição constante do nº2, artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1935/2004, os materiais e objetos para contacto com alimentos são materiais e objetos que, no seu estado acabado, se destinem a entrar em contacto com alimentos, já tenham entrado em contacto com alimentos e se destinem a esse efeito ou se pode razoavelmente prever que sejam postos em contacto com alimentos ou transfiram os seus constituintes para os alimentos em condições de utilização normais ou previsíveis.

Os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos são, então, toda e qualquer superfície que esteja em contacto com os géneros alimentícios ou que a isso se destinem, compreendendo todos os tipos de embalagem, louça de mesa e de cozinha, tubagens, depósitos, mesas de trabalho e a maquinaria e equipamento para processar alimentos.

O contacto dos alimentos com os materiais é um aspeto essencial da segurança dos alimentos porque pode ocorrer uma migração dos constituintes do material para o género alimentício.

A possibilidade dessa migração causar ou não perigo para a saúde pública, modificar inaceitavelmente a composição dos alimentos, ou alterar-lhes as características organoléticas, depende do tipo e da quantidade de constituintes que migram.

Nesse sentido os materiais e objetos para contacto com alimentos estão sujeitas a regras ao nível da UE, atualmente previstas no Regulamento (CE) nº 1935/2004 que visam garantir a segurança dos materiais e objetos para contacto com alimentos, mas também o funcionamento eficaz do seu mercado.

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Os Materiais e objetos para contacto com alimentos devem ser fabricados de acordo com boas práticas de fabrico (BPF) de modo a não transferirem substâncias para os alimentos numa quantidade suscetível de:

  • Apresentar um perigo para a saúde humana;
  • Provocar-lhes uma modificação inaceitável da sua composição;
  • Alterar-lhes as características organoléticas.

Regulamento (CE) n.º 2023/2006 define as regras em matéria de boas práticas de fabrico de materiais e objetos para contacto com alimentos. Este Regulamento aplica-se a todos os setores e em todas as fases de fabrico, processamento e distribuição de materiais e objetos, excluindo as substâncias iniciadoras.

No que respeita à rotulagem, os materiais e objetos para contacto com alimentos que ainda não tenham entrado em contacto com os alimentos, quando colocados no mercado, devem ser acompanhados das seguintes menções:

  • A menção “próprio para alimentos” ou o símbolo infra (dispensáveis quando for evidente que o objeto se destina a contactar com alimentos):
  • O nome ou firma e, em qualquer dos casos, da morada do responsável pela sua colocação no mercado;
  • Instruções especiais que devem ser observadas para uma utilização segura e adequada, quando necessário;
  • Informações sobre o nome e a quantidade das substâncias libertadas pelo componente ativo, no caso de materiais e objetos ativos.

Os materiais e objetos para contacto com alimentos devem ser acompanhados por uma declaração escrita atestando as regras que lhe são aplicáveis em todas as fases da cadeia de comercialização, exceto na venda a retalho – declaração de conformidade (DoC). Nas cerâmicas a DoC é exigida no comércio retalhista, inclusive.

Esta declaração deve fornecer informação que permita assegurar o uso conveniente e seguro dos materiais e objetos para contacto com alimentos e a sua conformidade com a regulamentação. Deve ainda ser facultada às autoridades, a seu pedido.

Os materiais e objetos para contacto com alimentos que são colocados no mercado devem ser identificáveis através de um sistema adequado (rotulagem, documentação ou informações pertinentes) que permitam a sua rastreabilidade. Esta deve ser assegurada em todas as fases da cadeia, a fim de facilitar o controlo, a retirada de produtos defeituosos do mercado, a informação dos consumidores e a imputação de responsabilidades.

No anexo I do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 são indicados os materiais e objetos para contacto com alimentos (MC) que podem ser abrangidos por medidas específicas.

MC abrangidos por medidas específicas

PlásticosCerâmicasMC ativos e inteligentesCelulose regeneradaBorrachas1Vernizes e revestimentos2
MC cujos diplomas legais relativos a requisitos específicos já foram publicados

1 Nitrosaminas das chupetas e tetinas
2 Para 3 substâncias

As medidas específicas podem incluir:

  • Listas positivas: Lista de substâncias autorizadas para o fabrico de MC
  • Condições especiais de utilização
  • Critérios de pureza
  • Limites de migração (global e específica)
  • Disposições destinadas a assegurar a rastreabilidade
  • Rotulagem específica.

MC ainda não abrangidos por medidas específicas

AdesivosBorrachasCeras
CortiçasMadeiraMetais e ligas
Papel e Cartão Resinas de permuta icónica Silicones
Tintas de impressãoTêxteisVidro
MC que podem vir a ser abrangidos por medidas específicas mas cujos diplomas legais ainda não foram publicados

A Comissão adotou, em 2018, uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, que pretende reduzir os impactos adversos da poluição causada pelo plástico e procura aumentar a capacidade de reciclagem de plásticos na União e o teor de material reciclado nos produtos e embalagens de plástico. 

Contudo, um pré-requisito para qualquer aumento do teor de material reciclado nas embalagens de alimentos e noutros materiais que entram em contacto com os alimentos continua a ser a necessidade de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana. Por conseguinte, o plástico deve ser sempre descontaminado durante a sua reciclagem a um nível que garanta que os eventuais contaminantes remanescentes no material não podem pôr em perigo a saúde humana nem afetar de outro modo os alimentos, se for utilizado para a produção de materiais e objetos de plástico reciclado que entram em contacto com os alimentos.

A fim de garantir que os consumidores de alimentos e os operadores de empresas do setor alimentar podem confiar nos materiais descontaminados e que existe uma interpretação uniforme do grau de descontaminação considerado suficiente, a descontaminação dos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos deve ser sujeita a um conjunto de regras uniforme.

Do mesmo modo, para permitir a inovação e assegurar a possibilidade de colocar no mercado materiais e objetos de plástico reciclado produzidos com novas tecnologias, as regras de avaliação dessas tecnologias devem ser também estabelecidas.

O Regulamento (UE) 2022/1616 relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelece, entre outras, essas regras, nomeadamente:

  • Regras para a colocação no mercado de materiais e objetos de plástico que contenham plástico proveniente de resíduos ou fabricado a partir de resíduos;
  • Regras para o desenvolvimento e funcionamento de tecnologias, processos e equipamentos de reciclagem, tendo em vista a produção de plástico reciclado para utilização nesses materiais e objetos de plástico;
  • Regras para a utilização, em contacto com os alimentos, de materiais e objetos de plástico reciclado e de materiais e objetos de plástico destinados a serem reciclados.

Consulte ainda:

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Os operadores responsáveis por estabelecimentos de materiais e objetos destinados a entrarem em contacto com os géneros alimentícios devem notificar a DGAV sobre a existência dos mesmos, para efeitos do seu registo, reemendo a ficha disponível para o efeito devidamente preenchida para o endereço eletrónico sipace@dgav.pt.

Uma lista atualizada dos estabelecimentos que fabricam, importam e/ou armazenam materiais e objetos para contacto com alimentos permite que os controlos oficiais sejam eficazes e equitativos.

A nível nacional estão implementados planos de controlo oficial, como sejam o PCMC, PACE, PCAI e PGI-GAONA, de forma a dar cumprimento ao estipulado no Reg (UE) 2017/625. Esses planos asseguram a verificação do cumprimento da legislação relativa aos materiais e objetos para contacto com alimentos (MC) e incluem:

  • Vistorias e colheita de amostras em fabricantes e comerciantes por grosso;
  • Verificação da conformidade dos MC utilizados nos estabelecimentos do setor alimentar;
  • Verificação, na fronteira, da conformidade dos MC oriundos de países não pertencentes à UE.

Para uma elevada qualidade e uniformidade de resultados analíticos, instituíram-se o Laboratório Comunitário de Referência (LCR) e os correspondentes Laboratórios Nacionais de Referência (LNR).

Regulamento (CE) nº 1935/2004, de 27 outubro, que estabelece genericamente as regras relativas ao fabrico e à comercialização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Decreto-Lei n.º 175/2007, de 08 maio, que define entidades fiscalizadoras e regime sancionatório.
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 378/2007 de 12 nov.

Boas Práticas de Fabrico

Regulamento (CE) n.º 2023/2006 , da Comissão de 22 dezembro, relativo a boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

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Regulamento n.º 10/2011 , da Comissão de 14 janeiro

Relativo aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

Alterado por:

  • Regulamento (UE) n.º 321/2011, da Comissão de 01 abril
  • Regulamento (UE) n.º 1282/2011, da Comissão de 28 novembro
  • Regulamento (UE) n.º 1183/2012, da Comissão de 30 novembro
  • Regulamento (UE) nº 202/2014 da Comissão de 3 de março
  • Regulamento (UE) nº 865/2014 da Comissão de 8 de agosto
  • Regulamento (UE) 2015/174 da Comissão de 5 de fevereiro
  • Regulamento (UE) 2016/1416 da Comissão de 24 de agosto
  • Regulamento (UE) 2017/752 da Comissão de 28 de abril
  • Regulamento (UE) 2018/79 da Comissão de 18 de janeiro
  • Regulamento (UE) 2018/213 da Comissão de 12 de fevereiro
  • Regulamento (UE) 2018/831 da Comissão de 5 de junho
  • Regulamento (UE) 2019/37 da Comissão de 10 de janeiro
  • Regulamento (UE) 2019/1338 da Comissão de 8 de agosto
  • Regulamento (UE) 2019/988 da Comissão de 17 de junho
  • Regulamento (UE) 2020/1245 da Comissão de 2 de setembro
  • Regulamento (UE) 2023/1442 de Comissão, de 11 de julho de 2023 Novo

Plásticos Reciclados

Regulamento (UE) 2022/1616 da Comissão, de 15 de setembro de 2022

Relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga o Regulamento (CE) nº 282/2008
Retificação de 21 de setembro de 2022

Plásticos de Poliamida e Melamina

Regulamento n.º 284/2011, da Comissão de 22 março

Fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de objetos de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da R.P. da China e da R.A. Especial de Hong Kong, China.

Regulamento (CE) n.º 1895/2005, da Comissão de 18 novembro

Restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos.

Decreto-Lei n.º 194/2007 de 14 maio

Codificou as Diretivas n.º 93/10/CEE, n.º 93/111/CEE e n.º 2004/14/CE.

Diretiva n.º 2007/42/CE de 29 de Junho

Respeitante aos materiais e objetos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Decreto-Lei n.º 190/2007 de 11 maio

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/31/CE.

Diretiva n.º 84/500/CEE  de 15 de Outubro

Relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Alterada pela Diretiva n.º 2005/31/CE

Portaria n.º 863/94 de 26 setembro

Estabelece as regras base e o critério geral para determinar a libertação de N-nitrosaminas e de substâncias nitrosáveis pelas tetinas e chupetas de elastómeros ou borracha.

Diretiva n.º 93/11/CEE de 15 de março

Relativa à libertação de N-nitrosaminas e substâncias N- nitrosáveis por tetinas e chupetas de elastómeros ou borracha.

Regulamento (CE) n.º 450/2009, da Comissão de 29 maio.

Materiais e objetos ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos.

Regulamento (CE) n.º 1895/2005 da Comissão de 18 de Novembro de 2005

Relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

Embora não relacionada diretamente com a regulamentação dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, que se baseia no Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 outubro, encontra-se publicada diversa legislação comunitária que de certo modo se aplica a este setor.

Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Não se aplica diretamente aos materiais em contacto, mas estabelece a responsabilidade da indústria alimentar exigindo que o alimento-material em contacto seja seguro.

Define legislação alimentar no sentido lato incluindo as disposições sobre materiais em contacto com os géneros alimentícios (Considerando 11) .

Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento europeu e do Conselho de 29 abril, relativo à Higiene dos Géneros Alimentícios.

Especialmente o Anexo II, Capítulos V (requisitos aplicáveis ao equipamento) e Anexo X (disposições aplicáveis ao acondicionamento e embalagem de géneros alimentícios).

Diretiva n.º 2001/95/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro, relativa à Segurança Geral dos Produtos. Aplica-se apenas aos produtos cujos riscos não se encontram abrangidos pela legislação específica da UE (ex: segurança física da embalagem).

Diretiva n.º 85/374/CEE, do Conselho de 25 de julho, sobre a Responsabilidade decorrente dos Produtos Defeituosos.

Diretiva n.º 87/357/CEE, do Conselho de 25 de junho, relativa aos produtos que não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.

Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a Embalagens e Resíduos de Embalagens.

Estabelece metas de recuperação e de reciclagem de embalagens

Especifica: Limites para metais pesados (Pb, Cd, … no total < 100 ppm)

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 dezembro, relativo ao registo, avaliação, autorização e Restrição dos Produtos Químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Requer o registo de todas as substâncias, preparações e polímeros produzidos ou importados na UE, incluindo aqueles para uso em materiais destinados a entrar em contacto com alimentos.

Obrigação de comunicar informações a jusante da cadeia de abastecimento sobre substâncias estremes ou contidas em preparações.

Autorização de substâncias que suscitam elevada preocupação (Substances of Very High Concern -SVHC).

Restrições ao fabrico, colocação no mercado e utilização de certas substâncias, preparações e artigos perigosos.

Consulte ainda:

  • Sítio Web da Comissão relativo aos materiais em contacto com alimentos.
  • Sítio Web da EFSA relativo aos materiais em contacto com alimentos.

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt

Última atualização 2024-07-17


Perguntas Frequentes/FAQ

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