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Materiais e Objetos destinados a entrar em Contacto com os Géneros Alimentícios

Perguntas frequentes

Reg (CE) n.º 1935/2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos:

Aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os limentos que, no seu estado acabado:

a) Se destinem a entrar em contacto com alimentos; ou

b) Já tenham entrado em contacto com alimentos e se destinem a esse efeito; ou

c) Se pode razoavelmente prever que sejam postos em contacto com alimentos ou transfiram os seus constituintes para os alimentos em condições de utilização normais ou previsíveis.

a) Aos materiais e objetos que sejam fornecidos como antiguidades;

b) Aos materiais de cobertura ou de revestimento, como os materiais que envolvem a casca dos queijos, os produtos preparados à base de carne ou os frutos, que formem corpo com o alimento, sendo suscetíveis de ser consumidos juntamente com esse alimento;

c) Aos equipamentos fixos de abastecimento de água públicos ou privados.

  • Materiais e objetos ativos e inteligentes
  • Adesivos/colas
  • Cerâmicas
  • Cortiça
  • Borrachas
  • Vidro
  • Resinas de permuta iónica
  • Metais e ligas
  • Papel e cartão
  • Plásticos
  • Tintas de impressão
  • Celulose regenerada
  • Silicones
  • Têxteis
  • Vernizes e revestimentos
  • Ceras
  • Madeira

· Não representar perigo para a saúde humana;

· Não provocar alteração inaceitável da composição dos alimentos;

· Não provocar deterioração das suas características organoléticas.

(artigo 3.º do Regulamento n.º 1935/2004)

· “Para contacto com alimentos” ou o símbolo:

· Sempre que necessário, instruções especiais para uma utilização segura e adequada;

· Nome e firma do fabricante, transformador ou vendedor estabelecido na União responsável pela colocação no mercado;

· Identificação que permita a rastreabilidade;

· Informações sobre materiais ativos, se for o caso (nome, quantidade libertada…)

(artigo 15.º do Regulamento n.º 1935/2004)

Não. 

Não é obrigatória para os objetos que, devido às suas características, se destinem claramente a entrar em contacto com os alimentos.

· Nos materiais e objetos ou nas suas embalagens; ou

· Em rótulos colocados nos materiais e objetos ou nas suas embalagens; ou

· Em letreiro situado na proximidade imediata dos materiais e objetos e claramente visível para os compradores;

Contudo, no caso da informação relativa ao responsável pela colocação no mercado, esta opção só será possível se, por razões técnicas, essa informação, ou o rótulo que a ostenta, não puderem figurar nos materiais e objetos, nem na fase de fabrico, nem na fase de comercialização.

· Nos documentos de acompanhamento ou
· Nos rótulos ou embalagens ou
· Nos próprios materiais e objetos

Regulamento (CE) n.º 2023/2006, relativo às Boas Práticas de Fabrico:

O conjunto dos aspetos do sistema de garantia da qualidade que asseguram que os materiais e objetos são produzidos e controlados a fim de estarem conformes com as regras que lhes são aplicáveis e com as normas de qualidade adequadas ao uso a que se destinam, não colocando em perigo a saúde humana ou causando alterações inaceitáveis à composição do alimento ou ainda a deterioração das suas características organoléticas

O Regulamento n.º 2023/2006 relativo às BPF, é aplicável em todos os setores e em todas as fases de fabrico, processamento e distribuição de materiais e objetos até à produção de substâncias iniciadoras, sendo esta excluída.

É um conjunto de medidas de organização e documentação que visam garantir que os materiais e objetos têm a qualidade exigida para estarem conformes com as regras que lhes são aplicáveis e as normas de qualidade adequadas ao uso a que se destinam.

É a aplicação sistemática de medidas definidas no âmbito do sistema de garantia da qualidade que asseguram a conformidade das substâncias iniciadoras e dos materiais e objetos intermédios e acabados com as especificações nele previstas.

· Deve ser proporcionado, de forma a evitar encargos excessivos ao operador;

· Deve conter a identificação clara dos pontos críticos controlados pelo operador;

· Pode ser físico ou estar em formato eletrónico, mas tem de ser disponibilizado às Autoridades Competentes a pedido destas.

Não. O Regulamento n.º 2023/2006/CE não prevê obrigação de certificação do sistema ou do produto.

Sim. Enquanto um sistema de gestão da qualidade assegura que a produção é conduzida de acordo com procedimentos documentais específicos para obter um nível qualitativo preestabelecido, um sistema BPF está focalizado em medidas de cumprimento dos requisitos legislativos específicos sobre materiais e objetos para contacto com alimentos.

Sim. Um sistema de qualidade certificada (ex: EN-ISO 9000, BRC) representa uma excelente base para a implementação de BPF, que todavia não devem ser confundidas com o próprio Sistema de Qualidade. Esses sistemas já podem incluir BPF mas não podem ser considerados a priori condição suficiente.

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE:

· É uma declaração escrita atestando que os materiais e objetos cumprem as regras que lhes são aplicáveis.

· Deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido, documentação apropriada para demonstrar esse cumprimento.

· Deve permitir a fácil identificação dos materiais, objetos, produtos das fases intermédias de fabrico ou substâncias a que se refere.

Não existe prazo. Deve, no entanto, ser renovada sempre que ocorram alterações substanciais na composição ou na produção que provoquem uma modificação da migração a partir dos materiais ou objetos ou quando estejam disponíveis novos dados científicos.

· Todos os operadores do setor dos materiais e objetos previstos no Regulamento n.º 1935/2004 são obrigados a ter implementado um código de BPF. Assim, estes elaboram e mantêm documentação adequada, em papel ou formato eletrónico, com informações relativas a especificações, fórmulas de fabrico e processamento que sejam relevantes para a conformidade e a segurança do material ou objeto acabado.

· Os operadores podem socorrer-se de disposições nacionais do próprio ou de outro EM ou de resoluções do Conselho da Europa ou mesmo de documentos técnicos de países terceiros para a demonstração da conformidade.

Regulamento n.º 10/2011, relativo a materiais e objetos de matéria plástica:

· Materiais e objetos, bem como as suas partes, constituídos exclusivamente de matéria plástica;

· Materiais e objetos com várias camadas de plástico unidas por adesivos ou por outros meios;

· Materiais e objetos referidos acima impressos e/ou cobertos por um revestimento;

· Camadas ou revestimentos de plástico, formando juntas em tampas ou rolhas que, em conjunto com essas tampas ou rolhas, constituem um conjunto de duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais;

· Camadas de plástico em materiais e objetos multimateriais multicamadas.

· Resinas de permuta iónica;
· Borracha;
· Silicones.

É a quantidade máxima permitida de substâncias não voláteis libertadas de um material ou objeto para os simuladores alimentares, mas não tem expressão toxicológica.

Os resultados de MG são expressos em mg/dm2 de material excepto para materiais e artigos para lactentes e crianças pequenas, em que devem ser expressos em mg/kg de simulador alimentar.

A área da superfície da tampa mais a área da superfície do recipiente (vidro, plástico, …) são medidas e a migração é expressa pelo somatório da superfície da tampa e do recipiente.

· Não existe limite de MG para uma tampa em mg/artigo. A conformidade de uma tampa ou vedante por si só não pode ser estabelecida.
· Assim, neste caso, são fornecidos ao cliente os resultados de migração expressos em mg/artigo e a conformidade só pode ser estabelecida para o conjunto rolha+garrafa e é então expressa em mg/dm2.

É a quantidade máxima permitida de uma determinada substância libertada de um material ou objeto para os alimentos ou os simuladores alimentares.

Os resultados de ME são expressos em mg/kg de alimento ou simulador alimentar.

Não. A partir de 01 de junho de 2011, passou a ser proibida a colocação no mercado e a importação de biberões de policarbonato contendo BPA, pelo que estes já não podem estar à venda.

Regulamento (CE) n.º 450/2009, relativo a materiais e objetos ativos e inteligentes (A&I)

Materiais e objetos ativos são os que se destinam a alargar o prazo de validade (data de durabilidade mínima ou data limite de consumo) ou a melhorar o estado dos alimentos embalados.

Materiais e objetos inteligentes são os que monitorizam o estado dos alimentos embalados ou do ambiente que os envolve.

. Constar de listas positivas ou cumprir a regulamentação alimentar

. Cumprir regras adicionais de Rotulagem, sempre que as suas partes possam parecer comestíveis – menção “NÃO COMER” ou o símbolo:

Esta imagem tem um texto alternativo em branco, o nome da imagem é Simbolo-nao-Comer.png

· Ser acompanhados por uma Declaração de Conformidade nas diversas fases de comercialização, exceto no ponto de venda ao consumidor final.

Não. Embora estas embalagens tenham características tanto de libertação como de adsorção e sirvam para alterar e melhorar as qualidades organoléticas da bebida armazenada, as substâncias libertadas são constituintes naturais da madeira e não intencionalmente incorporadas, pelo que não são consideradas como materiais ou objetos ativos.

▸  Legislação

▸  Outra legislação que de certo modo se aplica a este setor

Última atualização 2022-02-10

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