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Novos Alimentos
O que são?
Novos alimentos são os alimentos cujo consumo na União Europeia era raro ou inexistente antes de maio de 1997.
Os novos alimentos podem ser alimentos inovadores ou desenvolvidos recentemente, alimentos que usam novos processos de produção e tecnologias, bem como alimentos tradicionalmente consumidos fora da UE.
Apenas podem ser colocados no mercado os novos alimentos autorizados e os alimentos tradicionais de Países terceiros notificados com sucesso, e que integrem a lista da União.
Os novos alimentos abrangem uma grande diversidade de produtos. Exemplo de novos alimentos autorizados:
- Sementes de chia – Produtos agrícolas de países terceiros
- Proteína de colza – Extratos de alimentos existentes
- Pão tratado com UV para aumentar o teor de vitamina D – Novo processo de produção alimentar
- Óleo rico em DHA (ácido docosa-hexaenóico) produzido a partir de microalgas – Novas fontes de nutrientes
Um operador alimentar que pretenda comercializar um novo alimento ou um alimento tradicional de um país terceiro, pela primeira vez na União, deve apresentar diretamente à Comissão Europeia um pedido, utilizando para tal a plataforma da Comissão: e-submission. Os pedidos terão que ser elaborados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/2469 ou com o Regulamento de Execução (UE) 2017/2468, consoante o caso.
A Comissão Europeia processa todos os pedidos e concede as autorizações, sendo que a seu pedido, a EFSA emite o seu parecer sobre se o alimento é suscetível de afetar a saúde humana.
Para auxiliar os operadores económicos na preparação e apresentação dos seus pedidos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, preparou alguns guias (apenas disponíveis na língua inglesa).
Para pedido de autorização de um novo alimento:
- Guidance on the scientific requirements for an application for authorisation of a novel food in the context of Regulation (EU) 2015/2283 Novo
- Administrative guidance on the submission of applications for authorisation of a novel food pursuant to Article 10 of Regulation (EU) 2015/2283.
- Guidance on scientific principles and data requirements for the safety and relative bioavailability assessment of new micronutrient sources Novo
Para pedido de autorização de alimentos tradicionais de países terceiros:
Os alimentos tradicionais de países terceiros são os alimentos que tenham sido consumidos em pelo menos um país terceiro durante pelo menos 25 anos, como parte do regime alimentar habitual de um número significativo de pessoas.
A Lista da União contém todos os novos alimentos e alimentos tradicionais de países terceiros autorizados até hoje na UE e inclui o nome, as condições de uso, a rotulagem e outros requisitos, bem como as suas especificações.
Uma vez que um alimento ou ingrediente seja autorizado como um novo alimento, ou um alimento tradicional de um país terceiro seja notificado com sucesso, a Lista da União, é atualizada.
A referida lista é estabelecida pelo Regulamento (UE) 2017/2470 (selecione a versão consolidada mais recente do diploma).
(Selecionar a versão consolidada da legislação)
De acordo com o Regulamento dos Novos Alimentos, Regulamento (UE) n.º 2283/2015, os insetos são novos alimentos e como tal requerem uma autorização de comercialização da Comissão Europeia antes de serem colocados no mercado da UE
Isso significa que as espécies de insetos devem ser avaliadas quanto ao risco e autorizadas pela Comissão Europeia antes de poderem ser comercializadas. As avaliações de risco de várias espécies de insetos estão atualmente em andamento na UE.
Neste âmbito foram já autorizadas, sob certas condições de uso e disposições de proteção de dados, as seguintes espécies:
Espécie | Diploma |
---|---|
Acheta domesticus, congelada, desidratada e em pó | Regulamento de Execução (UE) 2022/188 |
Acheta domesticus (grilo-doméstico), pó parcialmente desengordurado | Regulamento de Execução (UE) 2023/5 |
Alphitobius diaperinus (tenebrião-pequeno), larvas nas formas congelada, em pasta, desidratada e em pó | Regulamento de Execução (UE) 2023/58 |
Locusta migratoria, congelada, desidratada e em pó | Regulamento de Execução (UE) 2021/1975 |
Tenebrio molitor, larvas desidratadas | Regulamento de Execução (UE) 2021/882 |
Tenebrio molitor, larvas congeladas, secas e em pó | Regulamento de Execução (UE) 2022/169 |
Tenebrio molitor, pó de larvas inteiras tratado com radiação UV | Regulamento de Execução (EU) 2025/89 |
(Selecionar a versão consolidada da legislação)
Colocação no mercado ao abrigo de Medidas Transitórias
Antes de 1 de janeiro de 2018, no âmbito do Regulamento (CE) 258/97 (já revogado), em que não estava claro se insetos inteiros eram abrangidos por esse regulamento, a maioria dos países da UE, incluindo Portugal, interpretou a legislação no sentido de que insetos inteiros eram um novo alimento e como tal deveria ser autorizada a sua colocação no mercado. Alguns países, como Finlândia, Dinamarca e Holanda, interpretaram a legislação de forma diferente e permitiram a comercialização.
O assunto foi levado ao Tribunal de Justiça Europeu, em 1 de outubro de 2020, tendo este concluído que os insetos inteiros não estavam abrangidos na anterior legislação.
Assim, durante um período transitório, será permitido colocar no mercado da UE insetos inteiros, desde que cumpridas certas condições. Esta permissão baseia-se nas disposições transitórias existentes na nova legislação, que estabelecem que os novos alimentos comercializados ao abrigo da legislação anterior, podem continuar a ser vendidos durante um período de tempo, enquanto aguardam a autorização no âmbito do Regulamento (UE) 2283/2015.
Pré-condições
Existem no entanto duas pré-condições para que os insetos possam ser comercializados ao abrigo do período de transição:
- Terem sido legalmente colocados no mercado, num país da EU, antes de 1 de janeiro de 2018;
- Ter sido apresentado um pedido de autorização de colocação no mercado, para esse inseto, como novo alimento ou alimento tradicional de país terceiro, antes de 1 de janeiro de 2019. A lista de pedidos pendentes pode ser consultada no Portal da Comissão Europeia.
Os insetos podem ser comercializados/usados, inteiros (não vivos) e moídos (por exemplo, farinha). Partes ou extratos de insetos não podem ser comercializados.
Ao abrigo das medidas transitórias, as seguintes espécies de insetos podem ser produzidas, comercializadas e utilizadas na alimentação, em Portugal:
- Acheta domesticus
- Apis mellifera
- Locusta migratória
- Tenebrio mollitor
A lista de insetos acima indicada irá sendo atualizada (reduzida), à medida que os processos submetidos no contexto das medidas transitórias, vão sendo concluídos.
Foram já retirados da lista, uma vez que já não está em curso mais nenhum pedido de autorização para colocação no mercado, que se encontre no âmbito das medidas transitórias estipuladas no artigo 35º do Regulamento 2283/2015, as espécies, Schistocerca gregaria, Gryllodes sigillatus e Alphitobius diaperinus.
Importação
Quanto à importação de países terceiros, esta apenas poderá ocorrer para os países listados no Regulamento de Execução (UE) 2021/405 (Anexo XV) depois dos produtos terem sido autorizados e constarem da Lista da União dos novos alimentos autorizados. Os seguintes países estão atualmente listados: Canadá, Suíça, Coreia do Sul, Tailândia e Vietnam.
Caso os insetos / produtos com insetos se destinem a ser comercializados em outros Estados-Membros da UE, os requisitos do país de destino devem ser verificados, pois os países podem aplicar medidas transitórias de forma diferente.
Risco de alergias – informação aos consumidores
De acordo com avaliações disponíveis até ao momento da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos – EFSA, diversas espécies de insetos podem causar alergias ou alergias cruzadas, especialmente para quem sofre de alergia a marisco. Assim, é importante que os consumidores sejam claramente informados na rotulagem e na comercialização, que um alimento contém insetos e de que espécie são.
Os insetos e os alimentos derivados de insetos devem cumprir todos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 1169/2011 relativo à informação a prestar ao consumidor.
Consulte ainda:
A canábis usada nos alimentos como ingrediente, também referida como cânhamo ou canábis industrial pertence à espécie Cannabis sativa L.
As plantas da espécie Cannabis sativa L. contêm mais de 500 compostos, dos quais muitos são canabinoides, entre os quais constam o canabidiol (CBD) e o tetrahidrocanabinol (THC) em teores variados.
Nos alimentos apenas podem ser utilizados os seguintes ingredientes obtidos da canábis, pois têm histórico de consumo:
- as sementes;
- o óleo das sementes;
- a farinha das sementes;
- as sementes parcialmente desengorduradas
Foi também demonstrado um histórico de consumo alimentar, na UE, da infusão em água de folhas de cânhamo (quando não acompanhadas pelos topos de floração e frutificação) consumida como tal ou como parte de infusões de ervas. Por conseguinte, essas utilizações não são novas.
São considerados novos alimentos, os extratos de Cannabis sativa L. contendo canabinoides, nomeadamente o canabidiol (CBD). Também os canabinoides obtidos por síntese são considerados novos alimentos. Como tal, apenas poderá ser utilizado como/em alimentos após a sua autorização no contexto do Regulamento dos novos alimentos. Até esta data, já foram submetidos à Comissão, no contexto deste regulamento, diversos processos para autorização, sendo que até à data ainda não há nenhuma avaliação finalizada pela EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar), nem nenhum processo de autorização concluído. Enquanto os processos de avaliação não forem concluídos, com a consequente introdução do CBD na Lista da União dos novos alimentos autorizados, os produtos com CBD não podem ser colocados no mercado como alimentos.
O THC nos alimentos é um contaminante no âmbito do Regulamento 2023/915, estando definidos limites máximos de 3 mg/kg para as sementes, farinha e sementes parcialmente desengorduradas e de 7,5mg/kg para o óleo.
Mais informação no folheto “A Canábis como Alimento”.
Os novos alimentos estão sujeitos aos requisitos gerais em matéria de rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
Em alguns casos, a rotulagem dos novos alimentos pode estar sujeita a requisitos adicionais indicados na lista da União, p.ex. uma advertência de que os novos alimentos não são recomendados para grupos vulneráveis.
Além disso, quaisquer alegações sobre os eventuais benefícios nutricionais ou de saúde devem ser compatíveis com o Regulamento (CE) n.°1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde.
O Catálogo de Novos Alimentos é uma uma lista de produtos de origem vegetal e animal, além de outras substâncias, cujo estatuto foi discutido na esfera do Regulamento relativo a novos alimentos. Esta lista é o resultado de contínuas discussões no Grupo de Trabalho dos Novos Alimentos, um grupo onde participam os peritos dos Estados-Membros, juntamente com representantes da União Europeia.
Este catálogo é uma “base de dados viva” e, portanto, o conteúdo pode ser modificado se nova informação for fornecida pelos Estados-membros e notificada à Comissão.
Integra ainda informação para os operadores demonstrarem que um produto tem uma história de consumo significativo para o consumo humano anterior a 15 de maio de 1997 e, portanto, como tal, não necessita de autorização nos termos do Regulamento (UE) n.° 2015/2283, pode ser encontrada no Documento de Orientação (somente em inglês).
O artº 4º do Regulamento dos Novos Alimentos determina que os operadores das empresas do setor alimentar verificam se o alimento que tencionam colocar no mercado da União é ou não abrangido pelo âmbito de aplicação desse regulamento.
Se, após ter considerado todas as informações disponíveis, um operador não tiver a certeza de que o alimento que tenciona colocar no mercado da União é ou não abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento dos novos alimentos, pode recorrer ao «procedimento para a determinação do estatuto de novo alimento». Para tal, o operador deve consultar o Estado-Membro em que tenciona colocar o novo alimento no mercado pela primeira vez.
O pedido de consulta tem de ser elaborado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/456 da Comissão.
Uma vez tomada a decisão e a empresa alimentar informada, a Comissão disponibilizará publicamente o estatuto do novo alimento no Portal da Comissão Europeia.
Em Portugal, a DGAV é a autoridade competente responsável pela aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2018/456 da Comissão.
O controlo dos novos alimentos realiza-se através da implementação dos planos de controlo PACE, PCAI, PCSA e no momento da importação.
As primeiras disposições sobre novos alimentos entraram em vigor na UE em 1997, sob a forma do Regulamento (CE) n.º 258/97, entretanto revogado. Os critérios gerais, para a definição de novos alimentos, permanecem inalterados desde essa data: alimentos e ingredientes alimentares que não tinham sido consumidos, na UE, de forma significativa, antes de 15 de maio de 1997.
O diploma relativo a novos alimentos, Regulamento (UE) n.° 2015/2283, foi adotado a 25 de novembro 2015, e as suas regras estão plenamente aplicáveis desde 01 de janeiro de 2018.
Na sequência da entrada em aplicação do novo regulamento, entraram também em aplicação:
- Regulamento de Execução (UE) 2017/2469, que estabelece os requisitos relativos quer aos dados administrativos, quer aos dados científicos relativos aos pedidos de colocação no mercado da União de um novo alimento, referidos no artigo 10(1) do regulamento acima referido. Este ato de implementação contém disposições relativas à estrutura, conteúdo e apresentação de um pedido, inclui o template da carta a enviar à Comissão, do dossier técnico e do resumo público do pedido.
- Regulamento de Execução (UE) 2017/2468, relativo ao conteúdo, à elaboração e à apresentação das notificações de colocação no mercado da União de um alimento tradicional de um país terceiro e dos pedidos de autorização de um alimento tradicional de um país terceiro. Este ato de implementação contém assim disposições relativas à estrutura, conteúdo e apresentação de uma notificação, inclui o template da carta, do dossier técnico e do resumo público da notificação ou do pedido de colocação no mercado de um alimento tradicional de país terceiro.
(Selecionar a versão consolidada da legislação)
Consulte ainda:
- Área relativa a Novos alimentos no Portal da Comissão Europeia
Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço electrónico perguntas.dsna@dgav.pt
Última atualização: 2025-01-31