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Estabelecimentos – Atividade Industrial em casas Particulares

Atividade industrial em casas particulares

  1. Início da Atividade:

Para iniciar uma atividade industrial em casa particular, o operador tem de previamente solicitar à respetiva entidade coordenadora do licenciamento, declaração prévia ou registo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio, que aprova o Sistema de Indústria responsável (SIR), vulgo licenciamento industrial.

O licenciamento deste tipo de estabelecimento deve respeitar as determinações processuais constantes no diploma SIR.

Os requisitos a que as instalações da habitação própria devem obedecer no que diz respeito à higiene dos géneros alimentícios estão resumidos na tabela:

Assunto: Legislação aplicável
Requisitos gerais das Instalações e dos Locais onde os Géneros Alimentícios são preparados Capítulo III do Anexo II do REG. 852/2004
Requisitos do Equipamento Capítulo V do Anexo II do REG. 852/2004
Disposições aplicáveis aos Resíduos, ao Abastecimento de Água, à Higiene Pessoal, aos Géneros Alimentícios, ao Acondicionamento e Embalagem, ao Tratamento Térmico e à Formação Capítulos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Anexo II do REG. 852/2004
Manutenção da Cadeia de Frio Capítulo IX do Anexo II do REG. 852/2004
Implementação de Procedimentos baseados nos Princípios HACCP Artigo 5.º do REG. 852/2004
Recolha de Amostras e Análises Artigo 4.º do REG. 852/2004 e REG. 2073/2005
Rastreabilidade Artigo 18.º do REG. 178/2002

A DGAV participa, como entidade consultada, no processo de licenciamento enquanto autoridade responsável pelo sistema de gestão de segurança alimentar. Para mais esclarecimentos sobre o processo de licenciamento, recomendamos a consulta de:

  1. Desenvolvimento da Atividade: Os operadores devem cumprir os requisitos gerais de higiene previstos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril. Para além das regras existentes em âmbitos particulares (rotulagem, aditivos, contaminantes, entre outros), os operadores devem ainda cumprir os requisitos de rastreabilidade e de critérios microbiológicos definidos no Regulamento (CE) nº 178/2002, de 28 de janeiro e no Regulamento (CE) nº 2073/2005, de 15 de novembro, respetivamente.

    Os operadores devem também notificar a DGAV, sob a forma por esta requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo, tendo em vista o registo de cada estabelecimento e de forma a assegurar que esta disponha em permanência de informações atualizadas sobre os estabelecimentos, incluindo qualquer alteração significativa das atividades e do eventual encerramento de um estabelecimento existente.

Os estabelecimentos industriais de géneros alimentícios de origem não animal, localizados em habitação própria, carecem de Licenciamento no âmbito do SIR e de Registo na DGAV.

 

Consulte o Esclarecimento Técnico n.º 7/DGAV/2020, de 29 de setembro 2020 – Aprovação de estabelecimentos industriais em casas particulares.


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