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Estabelecimentos – Atividade Industrial

Obrigações dos responsáveis por estabelecimentos


Atividade industrial

  1. Início da Atividade

Para iniciar a sua atividade, o operador de um estabelecimento industrial tem de previamente solicitar à respetiva entidade coordenadora do licenciamento, autorização prévia, declaração prévia ou registo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio que aprova o Sistema de Indústria responsável (SIR), vulgo licenciamento industrial.

O licenciamento dos estabelecimentos deve respeitar as determinações processuais constantes no diploma SIR.

Os requisitos a que os estabelecimentos devem obedecer no que diz respeito à higiene dos géneros alimentícios estão resumidos na tabela:

Assunto   Legislação aplicável
Requisitos gerais das Instalações e dos locais onde os Géneros Alimentícios são preparados* Capítulo I e II do Anexo II do REG. 852/2004
Requisitos do Equipamento Capítulo V do Anexo II do REG. 852/2004
Disposições aplicáveis aos resíduos, ao abastecimento de água, à higiene pessoal, aos géneros alimentícios, ao acondicionamento e embalagem, ao tratamento térmico e à formação Capítulos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do Anexo II do REG. 852/2004
Manutenção da Cadeia de Frio Capítulo IX do Anexo II do REG. 852/2004
Implementação de procedimentos baseados nos princípios HACCP Artigo 5.º do REG. 852/2004
Recolha de Amostras e Análises Artigo 4.º do REG. 852/2004 e Reg 2073/2005
Rastreabilidade Artigo 18.º REG. 178/2002

*Os requisitos gerais aplicáveis às instalações situadas em casas de habitação são os definidos no Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004.

A DGAV participa, como entidade consultada, no processo de licenciamento enquanto autoridade responsável pelo sistema de gestão de segurança alimentar.

Para mais esclarecimentos sobre o processo de licenciamento, recomendamos a consulta de:

  • Sítios da internet das Entidades Coordenadoras:• Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente (para os procedimentos.
  • Unidade de representação territorial do Ministério da Economia e do Emprego competente (para os procedimentos relativos aos Estabelecimentos dos tipos 1 e 2).
  • Câmara Municipal territorialmente competente (para os Estabelecimentos de tipo 3).
  1. Desenvolvimento da atividade:

Os operadores devem cumprir os requisitos gerais de higiene previstos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril.
Para além das regras existentes em âmbitos particulares (rotulagem, aditivos, contaminantes, entre outros), os operadores devem ainda cumprir os requisitos de rastreabilidade e de critérios microbiológicos definidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 de 28 de jan. e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 de 15 de nov., respetivamente.

Os operadores devem também notificar a DGAV, sob a forma por esta requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo, tendo em vista o registo de cada estabelecimento e de forma a assegurar que esta disponha em permanência de informações atualizadas sobre os estabelecimentos, incluindo qualquer alteração significativa das atividades e do eventual encerramento de um estabelecimento existente.

Os estabelecimentos industriais de géneros alimentícios de origem não animal carecem de licenciamento no âmbito do SIR e de registo na DGAV

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