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j) Fornecimento de Pequenas Quantidades
A Portaria n.º 74/2014 de 20 de março, regulamenta as condições a que deve obedecer o fornecimento direto ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final de produtos da produção primária.
Esta Portaria autoriza apenas o fornecimento de pequenas quantidades de caça menor sendo as espécies permitidas para o efeito as constantes na Portaria n.º 67/2024 com os limites indicados no Artigo 7º da Portaria nº 74/2014.
Neste caso, o caçador deve entregar ao consumidor final ou ao estabelecimento de comércio retalhista ao qual forneça peças de caça selvagem diretamente, o documento de acompanhamento de peças de caça selvagem menor – Modelo 719A/DGAV.
Não é permitida, além da evisceração, qualquer operação de preparação das carcaças.
O caçador só pode disponibilizar a caça se não foi observado comportamento anormal antes do abate, não existe suspeita de contaminação ambiental e não foram detetadas características anormais após a caçada.
O fornecimento pelo caçador deve ser efetuado no prazo máximo de vinte e quatro horas após a caçada.
É proibido o fornecimento de pequenas quantidades de caça selvagem maior diretamente ao consumidor final, nem a estabelecimentos de comércio retalhista como restaurantes, talhos, supermercados ou lojas. Os estabelecimentos de retalho só podem adquirir animais de caça selvagem maior provenientes de estabelecimentos aprovados.