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d) Manutenção de Registos
Os operadores das empresas do setor alimentar devem manter e conservar registos das medidas tomadas, para controlar os riscos de forma adequada e durante um período apropriado, compatível com a natureza e dimensão da empresa do setor alimentar.
Os operadores das empresas do setor alimentar devem disponibilizar quaisquer informações relevantes contidas nesses registos à autoridade competente e aos operadores das empresas do setor alimentar recetoras, a seu pedido.
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O ponto 8 da parte A do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, define alguns deveres relativos à manutenção de registos sobre:
• A ocorrência de doenças que possam afetar a segurança dos produtos;
• Os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais;
• Quaisquer relatórios sobre os controlos efetuados nos animais ou nos produtos.
Neste sentido, as entidades gestoras de caça devem manter um registo das peças de caça caçadas nos eventos por si organizados e o respetivo destino dessas peças de caça.
Relativamente às peças de caça selvagem maior, as peças de caça e respetivas vísceras devem ser identificadas de forma inequívoca, legível e resistente de modo a permitir estabelecer uma correspondência entre o animal, as respetivas vísceras e o resultado do exame inicial. Para o efeito, devem ser utilizados os selos do ICNF (Portaria n.º 185/2018).
Normas de utilização dos selos disponíveis no portal do ICNF aqui.