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n) Atividade Industrial

Os operadores das empresas do setor alimentar, só podem colocar no mercado produtos de origem animal fabricados na Comunidade que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que tenham sido registados ou aprovados pela autoridade competente, nos termos definidos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril.

Os requisitos específicos aplicáveis aos matadouros, salas de desmancha, estabelecimentos de produção de carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne, estão definidos no Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Em Portugal, o Sistema de Indústria Responsável (SIR) está estabelecido no Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio.
Este Decreto-Lei introduz o conceito de «Entidade Coordenadora», que é a entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e atualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial.

A entidade coordenadora nos procedimentos relativos aos estabelecimentos dos tipos 1 e 2 é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional I.P. (Ex DRAP´s) territorialmente competente. Nos estabelecimentos de tipo 3 a entidade coordenadora é a Câmara Municipal territorialmente competente.

a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

b
) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respetivas implicações nos procedimentos;

c)
Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

d
) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

e)
Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos;

f)
Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

g)
Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

h)
Promover e conduzir a realização de vistorias;

i)
Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito.O «Gestor do Processo» é o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo–se como interlocutor privilegiado do industrial.

A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos.


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