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v) Derrogações

AUTORIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CARCAÇAS NÃO SECCIONADAS LONGITUDINALMENTE

De acordo com o ponto 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/627 de 15 de março, as carcaças de solípedes domésticos, de bovinos com mais de oito meses de idade e de suínos domésticos com mais de cinco semanas de idade devem ser apresentadas ao corpo de inspeção para inspeção post mortem seccionadas longitudinalmente ao longo da coluna vertebral, formando meias carcaças.

Se tal for necessário para a inspeção post mortem, o Médico Veterinário Oficial (MVO) pode requerer que qualquer cabeça ou carcaça sejam seccionadas longitudinalmente.

No entanto, o ponto 3 do artigo 15.º do mesmo regulamento permite que, em derrogação do disposto no ponto 2 do Artigo 15.º, para ter em conta hábitos alimentares especiais, progressos tecnológicos ou situações sanitárias específicas, o Médico Veterinário Oficial pode autorizar que as carcaças de solípedes domésticos, de bovinos com mais de oito meses de idade e de suínos domésticos com mais de cinco semanas sejam apresentadas para inspeção post mortem não seccionadas longitudinalmente.

Situações em que pode ser autorizada a apresentação de carcaças não seccionadas

O corte longitudinal das carcaças de solípedes, bovinos com mais de 8 meses e de suínos com mais de 5 semanas é obrigatório para efeitos de inspeção post mortem e a saída de carcaças do matadouro sem cumprir aquele requisito só pode ser autorizada quando o MVO considerar que não há qualquer indício que permita suspeitar de patologia que envolva a coluna vertebral e nas seguintes circunstâncias:

·          Leitões com mais de 5 semanas e menos de 20Kg de peso vivo – ao abrigo do Despacho n.º 25034/2009, o MVO pode permitir de forma regular a não apresentação de carcaças sem corte longitudinal, não sendo necessário a apresentação de requerimento para o efeito desde que o operador do matadouro informe o MVO da intenção dessa prática e haja concordância do MVO. No entanto, sempre que o MVO necessitar, poderá solicitar o corte de determinada carcaça para efetuar a avaliação sanitária necessária.

·          Saída de carcaças inteiras para eventos sociais ou culturais – poderá ser autorizada a apresentação para inspeção post mortem e a saída do matadouro de carcaças não seccionadas longitudinalmente de solípedes domésticos, bovinos com mais de 8 meses e de suínos com mais de 5 semanas destinadas a eventos sociais e culturais, desde que os eventos se realizem em território nacional, não existam restrições para a realização dos eventos e o MVO não encontre nenhum motivo sanitário que impeça a autorização.

·          Saída de carcaças inteiras para fins específicos de produção de produtos cárneos em estabelecimentos aprovados, talhos ou em estabelecimentos de restauração – poderá ser autorizada a apresentação para inspeção post mortem e a saída do matadouro de carcaças não seccionadas longitudinalmente de solípedes domésticos, bovinos com mais de 8 meses e de suínos com mais de 5 semanas destinadas à produção de produtos cárneos específicos que carecem desta apresentação da carcaça para a sua produção (ex: carré; carcaças assadas inteiras) e o MVO não encontrar nenhum motivo sanitário que impeça essa autorização.

Na avaliação da autorização, o MVO deverá ter atenção a possíveis indícios de patologia que envolva a coluna vertebral e tecidos anexos tais como: lesões de caudofagia, artrites, abcessos, lesões purulentas noutros órgãos, linfadenite, lesões granulomatosas, entre outras.

Mesmo depois de ser autorizada a não secção das carcaças, se o MVO observar qualquer indício de que algo possa comprometer a salubridade das carnes devido à falta de acesso à zona da coluna vertebral, deverá retirar a autorização e requerer a secção da carcaça.

Solicitação de autorização de apresentação de carcaças não seccionadas

Os operadores interessados em solicitar autorização para apresentação à inspeção e saída do matadouro de carcaças não seccionadas longitudinalmente destinadas a eventos sociais ou culturais deverão preencher a parte I do requerimento de autorização para eventos com toda a informação devidamente preenchida.

Os operadores interessados em solicitar autorização para apresentação à inspeção e saída do matadouro de carcaças não seccionadas longitudinalmente destinadas à produção de produtos cárneos específicos que requerem a não secção da coluna vertebral deverão preencher a parte I do requerimento de autorização para produtos específicos com toda a informação devidamente preenchida.

Relativamente ao pedido de autorização de Saída de carcaças inteiras para eventos sociais ou culturais o requerente poderá ser um dos seguintes:

  • O responsável pelo evento social/cultural, por exemplo: particular que realize o evento, comissão organizadora de festas, junta de freguesia que organiza o evento, etc.;
  • O operador que pretenda a(s) carcaça(s) para as preparar para um determinado evento, por exemplo: empresa de restauração ou catering que será responsável pela preparação das carnes no evento;
  • O operador de um talho que pretenda a(s) carcaça(s) para entrega num determinado evento do qual já se conheça os dados solicitados no requerimento de autorização para eventos;
  • O operador do matadouro onde são abatidos os animais e que pretenda a(s) carcaça(s) para entrega num determinado evento do qual já se conheça os dados solicitados no requerimento de autorização para eventos.

Relativamente ao pedido de autorização de Saída de carcaças inteiras para fins específicos de produção de produtos cárneos em estabelecimentos aprovados, talhos ou em estabelecimentos de restauração o requerente poderá ser um dos seguintes:

  • O operador do matadouro onde são abatidos os animais e que pretenda a(s) carcaça(s) para produzir produtos cárneos específicos que carecem desta apresentação da carcaça para a sua produção (ex: carré; osso de assua, carcaças assadas inteiras);
  • O operador de uma sala de desmancha, um estabelecimento de produção de preparados de carne ou um estabelecimento de produção de produtos à base de carne que pretenda a(s) carcaça(s) para produzir produtos cárneos específicos que carecem desta apresentação da carcaça para a sua produção (ex: carré; osso de assua, carcaças assadas inteiras);
  • O operador de um talho que pretenda a(s) carcaça(s) para venda a particulares para eventos dos quais ainda não se conheça os dados solicitados no requerimento de autorização para eventos – neste caso, o talho responsabiliza-se por manter os registos dos destinos das carcaças disponibilizadas posteriormente para eventos.
  • O operador de uma empresa de restauração que pretenda a(s) carcaça(s) para produzir produtos cárneos específicos que carecem desta apresentação da carcaça para a sua produção (ex: carré; osso de assua, carcaças assadas inteiras) no seu estabelecimento.

Os operadores interessados deverão entregar ao operador do matadouro o requerimento em mão, por fax ou por correio eletrónico antes do abate dos animais (quando o requerente não é o próprio matadouro).

O operador do matadouro, depois de verificar a informação preenchida, deverá entregar o requerimento ao MVO para avaliação.

No caso de o MVO autorizar a apresentação à inspeção post mortem das carcaças não seccionadas longitudinalmente, deverá informar o operador do matadouro antes do abate dos animais e o operador deverá indicar ao MVO quais as carcaças, quando estas forem apresentadas à inspeção post mortem.

Após a inspeção post mortem, se o MVO autorizar a saída do matadouro das carcaças não seccionadas longitudinalmente, deverá preencher a parte II do requerimento já com a informação que identifica as respetivas carcaças.

O MVO deverá manter uma cópia do requerimento com a autorização e entregar o original ao operador do matadouro para entregar ao requerente.

O original da autorização deve acompanhar as carcaças durante o seu transporte até ao local do evento ou ao estabelecimento de produção de produtos específicos. Quando o requerente não seja o responsável pelo evento ou pelo estabelecimento de produção de produtos específicos, este também deverá manter uma cópia da autorização.

Manutenção de registos e de documentação de autorização

O operador do matadouro deve manter um registo das carcaças não seccionadas expedidas ao abrigo das autorizações refentes aos requerimentos supramencionadas e garantir a rastreabilidade entre os animais abatidos e os produtos expedidos, permitindo a identificação célere do destino das carcaças expedidas, durante pelo menos, 2 anos.

O requerente e o responsável pelo evento ou pelo estabelecimento de produção de produtos específicos devem manter as declarações de autorização durante pelo menos, 2 anos.

Controlos adicionais no destino

A DGAV poderá desencadear um processo de controlo adicional no destino das carcaças sempre que considere necessário.


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