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d) Higiene dos Géneros Alimentícios (Leite Crú e Colostro)
Aplica-se também às explorações pecuárias, o Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
Este regulamento determina que os operadores devem assegurar que o leite cru e o colostro sejam protegidos de contaminações.
O ponto 4 da parte A do Anexo I deste Regulamento, determina especificamente as medidas que os operadores que criem ou explorem animais devem tomar, nomeadamente:
a. Manter limpas as instalações;
b. Manter limpos os equipamentos, contentores, grades e veículos;
c. Assegurar tanto quanto possível, a higiene dos animais que vão ser abatidos e, se necessário, dos animais de rendimento;
d. Utilizar água potável ou água limpa sempre que necessário, para prevenir qualquer contaminação;
e. Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação em matéria de riscos sanitários;
f. Prevenir tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e pragas;
g. Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;
h. Evitar a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo pela tomada de medidas de precaução aquando da introdução de novos animais e dando a conhecer qualquer surto suspeito dessas doenças às autoridades competentes;
i. Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas dos animais ou outras amostras que se possam revestir de importância para a saúde humana;
j. Utilizar corretamente aditivos nos alimentos para animais e medicamentos veterinários, tal como exigido pela legislação pertinente.
Aplica-se também à produção de leite cru, o Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril, no seu Capítulo I, Secção IX do Anexo III, designadamente no que se refere a:
l) Requisitos Sanitários:
i. Estado geral dos animais;
ii. Estado do úbere;
iii. Administração de medicamentos ou outras substâncias;
iv. Brucelose;
v. Tuberculose;
m) Higiene das Explorações:
i. Requisitos aplicáveis às instalações e ao equipamento;
ii. Higiene na ordenha, recolha e transporte;
iii. Higiene do pessoal;
n) Critérios aplicáveis ao Leite cru:
i. Contagem de placas a 30ºC;
ii. Contagem de células somáticas (bovinos)