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f) Rastreabilidade
De acordo com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º178/2002, os operadores devem estar em condições de identificar o fornecedor de um género alimentício, de um animal produtor de géneros alimentícios, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício, ou com probabilidades de o ser.
Os operadores devem ainda poder identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos.
A rastreabilidade dos animais de apetência leiteira e do leite deve ser sempre assegurada.