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m) Rastreabilidade e Rotulagem
De acordo com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, os operadores devem estar em condições de assegurar a rastreabilidade dos géneros alimentícios, ou seja de identificar o fornecedor de um género alimentício, de um animal produtor de géneros alimentícios, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício, ou com probabilidades de o ser.
Paralelamente, devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos.
No caso da cadeia apícola, o sistema de rastreabilidade deve conter registos de todas as atividades que se realizam em cada uma das etapas de produção, colheita, sala de extração de mel, sala de acondicionamento e venda, até chegar ao consumidor final. Esta informação deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido.
Os géneros alimentícios que sejam colocados no mercado, ou suscetíveis de o ser, devem ser adequadamente rotulados ou identificados de forma a facilitar a sua rastreabilidade, através de documentação ou informação de acordo com os requisitos pertinentes de disposições mais específicas.
Em Portugal, as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final estão definidas no Regulamento (UE) nº 1169/2011, de 25 de outubro de 2011.
Na rotulagem do mel e outros produtos apícolas produzidos nos estabelecimentos aprovados, devem constar:
- A marca de identificação, conforme determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/2007
- As menções referenciadas abaixo.
MENÇÕES OBRIGATÓRIAS
São obrigatórias na rotulagem do mel as seguintes menções:
- Denominação legal
- Nome e endereço do operador da empresa do sector alimentar
- Quantidade liquida
- Data de durabilidade mínima
- Lote
- Local de origem ou proveniência
- Número de registo / marca de identificação
1. Denominação Legal
As denominações legais, que devem constar da rotulagem, podem ser determinadas:
- Quanto à origem:
- Mel de melada.
- Mel obtido principalmente a partir de excreções de insetos sugadores de plantas ou de secreções provenientes de partes vivas das plantas.
- Mel de néctar ou mel de flores.
- Mel obtido a partir do néctar das plantas.
e/ou
- Quanto ao modo de produção e/ou apresentação:
- Mel em favos
Mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclusivamente com cera de abelhas e que não contenham criação vendido em favos inteiros ou em secções de favos. - Mel com pedaços de favos
Mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos. - Mel escorrido
Mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação. - Mel centrifugado
Mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação. - Mel prensado
Mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado de 45ºC, no máximo. - Mel filtrado
Mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen. - Mel para uso industrial
Mel próprio para uso industrial ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados.
- Mel em favos
No caso do mel industrial rotulado para o consumidor final, próximo da denominação deverá constar a expressão “Apenas para uso culinário”
Ao mel escorrido, mel centrifugado, e mel prensado pode em substituição destas denominações de venda ser usada a denominação genérica “MEL”
A denominação legal só pode ser completada por uma indicação relativa à dupla origem floral e/ou vegetal, se no rótulo for claramente indicada a menção «mistura», dado que da mistura de dois méis monoflorais resulta um mel que não pode existir naturalmente, porque os méis têm diferentes períodos de produção de néctares e são provenientes de diferentes zonas geográficas.
2. Nome e endereço do operador da empresa do sector alimentar
O nome de pessoa singular ou da firma e o endereço do operador do setor alimentar referido no artº 8º, nº1 do Reg nº 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, devem constar na rotulagem.
3. Quantidade Líquida
A quantidade líquida do produto, a figurar na rotulagem, deve ser expressa em massa: Quilograma (kg) ou Grama (g)
4. Data de Durabilidade Mínima (DDM)
A data de durabilidade mínima deve ser indicada como se segue:
A data deve ser precedida da menção:
- « Consumir de preferência antes de …» quando a data indique o dia;
- « Consumir de preferência antes do fim de …» nos restantes casos.
As menções referidas devem ser acompanhadas:
- da própria data, ou
- de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data.
A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.
No caso de géneros alimentícios:
- cuja durabilidade seja inferior a três meses, é suficiente a indicação do dia e do mês,
- cuja durabilidade seja superior a três meses, mas não exceda dezoito meses, é suficiente a indicação do mês e do ano,
- cuja durabilidade seja superior a dezoito meses, é suficiente a indicação do ano.
Se necessário, estas menções devem ser seguidas de uma descrição das condições de conservação a observar para assegurar a durabilidade indicada;
A denominação legal e a quantidade líquida devem figurar no rótulo no mesmo campo visual. |
5. Lote
A identificação que permite identificar o lote deve ser precedida da letra L, exceto quando se distingue claramente de outras menções de rotulagem.
A indicação do lote:
- Não é obrigatória se a data de durabilidade for composta pela indicação clara e por ordem do dia, mês e ano.
- Pode figurar no rótulo ou contra rótulo, em etiqueta separada ou diretamente sobre a embalagem ou tampa.
6. Local de Origem ou Proveniência
Deve também constar na rotulagem a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido:
- “Mel de Portugal” “Origem Portugal”
- “Mistura de méis UE” – mel originário de um ou vários estados membros
- “Misturas de méis não UE” – mel originário de um ou mais país(es) terceiro(s)
- “Mistura de méis UE e não UE” – mel originário de EM e país(es) terceiro(s).
Nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, é obrigatória a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido.
7. Número de Registo / Marca de Identificação
Na rotulagem é menção obrigatória:
- O Número de Registo – quando o mel é proveniente de uma Unidade de Produção Primária UPP (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/2007)
- Marca de Identificação – quando proveniente de Estabelecimentos (art.º 5.º do Reg. (CE) n.º 853/2004)
MENÇÕES FACULTATIVAS
À exceção do mel filtrado e do mel industrial, a denominação legal pode ser complementada por indicações que façam referência:
- À origem floral ou vegetal do produto, se este provier total ou principalmente da origem indicada e possuir as características organoléticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem.
- À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua totalidade da origem indicada.
- A critérios de qualidade específicos.
LEGISLAÇÃO
- Decreto-Lei nº 214/2003, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/2015 e Decreto-lei nº 2/2021
- Nota Explicativa: Despacho n.º 33/G/2015 – Período transitório (Aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho)
- Decreto-Lei nº 1/2007
- Portaria 74/2014, de 20 de março
Consulte ainda:
- Esclarecimento N.º1/DGAV/2017– Obrigatoriedade da indicação da origem nos rótulos de mel
- Documento sobre rotulagem de mel apresentado nas ações de formação da DGAV em 2018