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m) Rastreabilidade e Rotulagem

De acordo com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, os operadores devem estar em condições de assegurar a rastreabilidade dos géneros alimentícios, ou seja de identificar o fornecedor de um género alimentício, de um animal produtor de géneros alimentícios, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício, ou com probabilidades de o ser.

Paralelamente, devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos.

No caso da cadeia apícola, o sistema de rastreabilidade deve conter registos de todas as atividades que se realizam em cada uma das etapas de produção, colheita, sala de extração de mel, sala de acondicionamento e venda, até chegar ao consumidor final. Esta informação deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido.

Os géneros alimentícios que sejam colocados no mercado, ou suscetíveis de o ser, devem ser adequadamente rotulados ou identificados de forma a facilitar a sua rastreabilidade, através de documentação ou informação de acordo com os requisitos pertinentes de disposições mais específicas.

Em Portugal, as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final estão definidas no Regulamento (UE) nº 1169/2011, de 25 de outubro de 2011.

Na rotulagem do mel e outros produtos apícolas produzidos nos estabelecimentos aprovados, devem constar:

  • A marca de identificação, conforme determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/2007
  • As menções referenciadas abaixo.

MENÇÕES OBRIGATÓRIAS

São obrigatórias na rotulagem do mel as seguintes menções:

  1. Denominação legal 
  2. Nome e endereço do operador da empresa do sector alimentar
  3. Quantidade liquida
  4. Data de durabilidade mínima
  5. Lote
  6. Local de origem ou proveniência
  7. Número de registo / marca de identificação

1. Denominação Legal

As denominações legais, que devem constar da rotulagem, podem ser determinadas:

  • Quanto à origem:
    • Mel de melada.
    • Mel obtido principalmente a partir de excreções de insetos sugadores de plantas ou de secreções provenientes de partes vivas das plantas.
    • Mel de néctar ou mel de flores.
    • Mel obtido a partir do néctar das plantas. 
        
      e/ou
  • Quanto ao modo de produção e/ou apresentação:
    • Mel em favos
      Mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclusivamente com cera de abelhas e que não contenham criação vendido em favos inteiros ou em secções de favos.
    • Mel com pedaços de favos 
      Mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos.
    • Mel escorrido 
      Mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação.
    • Mel centrifugado 
      Mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação.
    • Mel prensado 
      Mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado de 45ºC, no máximo.
    • Mel filtrado 
      Mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante do pólen.
    • Mel para uso industrial 
      Mel próprio para uso industrial ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados.

No caso do mel industrial rotulado para o consumidor final, próximo da denominação deverá constar a expressão “Apenas para uso culinário
Ao mel escorrido, mel centrifugado, e mel prensado pode em substituição destas denominações de venda ser usada a denominação genérica MEL

A denominação legal só pode ser completada por uma indicação relativa à dupla origem floral e/ou vegetal, se no rótulo for claramente indicada a menção «mistura», dado que da mistura de dois méis monoflorais resulta um mel que não pode existir naturalmente, porque os méis têm diferentes períodos de produção de néctares e são provenientes de diferentes zonas geográficas.

2. Nome e endereço do operador da empresa do sector alimentar

O nome de pessoa singular ou da firma e o endereço do operador do setor alimentar referido no artº 8º, nº1 do Reg nº 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, devem constar na rotulagem.

3. Quantidade Líquida

A quantidade líquida do produto, a figurar na rotulagem, deve ser expressa em massa: Quilograma (kg) ou Grama (g)

4. Data de Durabilidade Mínima (DDM)

A data de durabilidade mínima deve ser indicada como se segue:

A data deve ser precedida da menção:

  • « Consumir de preferência antes de …» quando a data indique o dia;
  • « Consumir de preferência antes do fim de …» nos restantes casos.

As menções referidas devem ser acompanhadas:

  • da própria data, ou
  • de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data.

A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.
No  caso de géneros alimentícios:

  • cuja durabilidade seja inferior a três meses, é suficiente a indicação do dia e do mês,
  • cuja durabilidade seja superior a três meses, mas não exceda dezoito meses, é suficiente a indicação do mês e do ano,
  • cuja durabilidade seja superior a dezoito meses, é suficiente a indicação do ano.

Se necessário, estas menções devem ser seguidas de uma descrição das condições de conservação a observar para assegurar a durabilidade indicada;

A denominação legal e a quantidade líquida devem figurar no rótulo no mesmo campo visual.

5. Lote

A identificação que permite identificar o lote deve ser precedida da letra L, exceto quando se distingue claramente de outras menções de rotulagem.

A indicação do lote:

  • Não é obrigatória se a data de durabilidade for composta pela indicação clara e por ordem do dia, mês e ano.
  • Pode figurar no rótulo ou contra rótulo, em etiqueta separada ou diretamente sobre a embalagem ou tampa.

6. Local de Origem ou Proveniência

Deve também constar na rotulagem a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido:

  • “Mel de Portugal” “Origem Portugal”
  • “Mistura de méis UE” – mel originário de um ou vários estados membros
  • “Misturas de méis não UE” – mel originário de um ou mais país(es) terceiro(s)
  • “Mistura de méis UE e não UE” – mel originário de EM e país(es) terceiro(s).

Nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, é obrigatória a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido.

7. Número de Registo / Marca de Identificação

Na rotulagem é menção obrigatória:

  • O Número de Registo – quando o mel é proveniente de uma Unidade de Produção Primária UPP (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/2007)
  • Marca de Identificação – quando proveniente de Estabelecimentos (art.º 5.º do Reg. (CE) n.º 853/2004)

MENÇÕES FACULTATIVAS

À exceção do mel filtrado e do mel industrial, a denominação legal pode ser complementada por indicações que façam referência:

  • À origem floral ou vegetal do produto, se este provier total ou principalmente da origem indicada e possuir as características organoléticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem.
  • À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua totalidade da origem indicada.
  • A critérios de qualidade específicos.

LEGISLAÇÃO

Consulte ainda:

  • Esclarecimento N.º1/DGAV/2017– Obrigatoriedade da indicação da origem nos rótulos de mel
  • Documento sobre rotulagem de mel apresentado nas ações de formação da DGAV em 2018

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