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m) Rastreabilidade e Rotulagem

De acordo com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, os operadores devem estar em condições de assegurar a rastreabilidade dos géneros alimentícios, ou seja de identificar o fornecedor de um género alimentício, de um animal produtor de géneros alimentícios, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício, ou com probabilidades de o ser.

Paralelamente, devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos.

No caso da cadeia apícola, o sistema de rastreabilidade deve conter registos de todas as atividades que se realizam em cada uma das etapas de produção, colheita, sala de extração de mel, sala de acondicionamento e venda, até chegar ao consumidor final. Esta informação deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido.

Os géneros alimentícios que sejam colocados no mercado, ou suscetíveis de o ser, devem ser adequadamente rotulados ou identificados de forma a facilitar a sua rastreabilidade, através de documentação ou informação de acordo com os requisitos pertinentes de disposições mais específicas.

Em Portugal, as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final estão definidas no Regulamento (UE) nº 1169/2011, de 25 de outubro de 2011.

Na rotulagem do mel e outros produtos apícolas produzidos nos estabelecimentos aprovados, devem constar:

  • A marca de identificação, conforme determinado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/2007
  • As menções referenciadas abaixo.

MENÇÕES OBRIGATÓRIAS

São obrigatórias na rotulagem do mel as seguintes menções:

  1. Denominação legal 
  2. Nome e endereço do operador da empresa do sector alimentar
  3. Quantidade liquida
  4. Data de durabilidade mínima
  5. Lote
  6. Local de origem ou proveniência
  7. Número de registo / marca de identificação

1. Denominação Legal

As denominações legais, que devem constar da rotulagem, podem ser determinadas:

  • Quanto à origem:
    • Mel de melada: Mel obtido principalmente a partir de excreções de insetos sugadores de plantas ou de secreções provenientes de partes vivas das plantas.
    • Mel de néctar ou mel de flores: Mel obtido a partir do néctar das plantas. 
        
      e/ou
  • Quanto ao modo de produção e/ou apresentação:
    • Mel em favos
      Mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclusivamente com cera de abelhas e que não contenham criação vendido em favos inteiros ou em secções de favos.
    • Mel com pedaços de favos 
      Mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos.
    • Mel escorrido 
      Mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação.
    • Mel centrifugado 
      Mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação.
    • Mel prensado 
      Mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento ou com aquecimento moderado de 45ºC, no máximo.
    • Mel para uso industrial 
      Mel próprio para uso industrial ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados.

No caso do mel industrial rotulado para o consumidor final, próximo da denominação deverá constar a expressão “Apenas para uso culinário
Ao mel escorrido, mel centrifugado, e mel prensado pode em substituição destas denominações de venda ser usada a denominação genérica MEL

A denominação legal só pode ser completada por uma indicação relativa à dupla origem floral e/ou vegetal, se no rótulo for claramente indicada a menção «mistura», dado que da mistura de dois méis monoflorais resulta um mel que não pode existir naturalmente, porque os méis têm diferentes períodos de produção de néctares e são provenientes de diferentes zonas geográficas.

2. Nome e endereço do operador da empresa do sector alimentar

O nome de pessoa singular ou da firma e o endereço do operador do setor alimentar referido no artº 8º, nº1 do Reg nº 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, devem constar na rotulagem.

3. Quantidade Líquida

A quantidade líquida do produto, a figurar na rotulagem, deve ser expressa em massa: Quilograma (kg) ou Grama (g)

4. Data de Durabilidade Mínima (DDM)

A data de durabilidade mínima deve ser indicada como se segue:

A data deve ser precedida da menção:

  • « Consumir de preferência antes de …» quando a data indique o dia;
  • « Consumir de preferência antes do fim de …» nos restantes casos.

As menções referidas devem ser acompanhadas:

  • da própria data, ou
  • de uma referência ao local da rotulagem onde é indicada a data.

A data deve ser composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.
No  caso de géneros alimentícios:

  • cuja durabilidade seja inferior a três meses, é suficiente a indicação do dia e do mês,
  • cuja durabilidade seja superior a três meses, mas não exceda dezoito meses, é suficiente a indicação do mês e do ano,
  • cuja durabilidade seja superior a dezoito meses, é suficiente a indicação do ano.

Se necessário, estas menções devem ser seguidas de uma descrição das condições de conservação a observar para assegurar a durabilidade indicada;

A denominação legal e a quantidade líquida devem figurar no rótulo no mesmo campo visual.

5. Lote

A identificação que permite identificar o lote deve ser precedida da letra L, exceto quando se distingue claramente de outras menções de rotulagem.

A indicação do lote:

  • Não é obrigatória se a data de durabilidade for composta pela indicação clara e por ordem do dia, mês e ano.
  • Pode figurar no rótulo ou contra rótulo, em etiqueta separada ou diretamente sobre a embalagem ou tampa.

6. Local de Origem ou Proveniência

Deve também constar na rotulagem a indicação do país de origem em que o mel foi colhido. 

Se o mel for originário de mais de um país, os países de origem onde tenha sido colhido devem ser obrigatoriamente indicados no rótulo, no campo visual principal, por ordem decrescente da sua percentagem em peso, acompanhados da indicação percentual correspondente a cada país. 

Nos casos acima referidos, é permitida uma tolerância de 5 % para cada parte individual da mistura, calculada com base na documentação de rastreabilidade do operador. 

No que diz respeito ao mel colocado no mercado no território nacional, se o número de países de origem for superior a quatro e as quatro maiores partes representarem conjuntamente mais de 50 % da mistura, é permitido indicar apenas esses quatro países com a respetiva percentagem e mencionar os restantes países de origem, por ordem decrescente, sem indicação de percentagem. 

No caso de embalagens que contem quantidades líquidas de mel inferiores a 30 gramas, os nomes dos países de origem podem ser substituídos por um código de duas letras, em conformidade com a última versão da norma internacional ISO 3166-1, código de duas letras (alfa-2), em vigor. 

7. Número de Registo / Marca de Identificação

Na rotulagem é menção obrigatória:

  • O Número de Registo – quando o mel é proveniente de uma Unidade de Produção Primária UPP (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/2007)
  • Marca de Identificação – quando proveniente de Estabelecimentos (art.º 5.º do Reg. (CE) n.º 853/2004)

MENÇÕES FACULTATIVAS

Salvo no que se refere ao mel para uso industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência: 

  • À origem floral ou vegetal do produto, se este provier total ou principalmente da origem indicada e possuir as características organoléticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem. 
  • À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier na sua totalidade da origem indicada. 
  • A critérios de qualidade específicos. 

LEGISLAÇÃO

Atualização: 30 de março, 2026


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