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Estabelecimentos de Moluscos Bivalves Vivos

CONDIÇÕES TÉCNICAS DOS DEPÓSITOS

Depósitos de MBV (operadores intermediários) – Instalações devidamente licenciadas e aprovadas nos termos da alínea b), n.º 8, capítulo I, Secção VII do Anexo III do Regulamento (CE) 853/2004, não integradas em complexo produtivo, onde se pratica a estabulação transitória/agrupamento /entrepostagem de MBV, não promovendo ativamente a sua salubrização, que aguardam a entrada nos circuitos comerciais.

Poderá existir como estabelecimento isolado ou integrado noutro tipo de estabelecimento, sendo que a atividade exige atribuição de NCV pela DGAV.

Durante o seu licenciamento deverá ficar claro de que zonas de produção (A, B, C) podem ser rececionados os MBV, assim como deverão ser avaliados os procedimentos e outras condições de modo a prevenir misturas indevidas ou perda da rastreabilidade.

Consoante a tipologia do produto estabulado, o destino dos espécimes pode ser, outro depósito, um centro de depuração, um centro de expedição, uma unidade de transformação, ou o retalho.

A regra que existe para o agrupamento (constituição) de lotes, é que sejam animais da mesma espécie, apanhados na mesma zona de produção e na mesma data.

Os depósitos de espécimes marinhos devem ter:

  • Dimensões suficientes para que o maneio possa aí exercer-se em condições de eficiência e higiene adequadas;
  • Instalação adequada que permita as melhores condições de sobrevivência dos espécimes, alimentada por água de qualidade suficiente;
  • Chão que permita o escoamento fácil da água;
  • Paredes, tetos e portas de materiais inalteráveis e fáceis de limpar;
  • Ventilação e iluminação suficientes.

Sempre que sejam estabulados nos depósitos moluscos bivalves vivos, a colocação destes no circuito comercial para consumo direto obedece às normas sanitárias aplicáveis.

Não confundir depósito de MBV com depósitos de produtos da pesca vivos.

REQUISITOS ESTRUTURAIS APLICÁVEIS AOS CENTROS DE DEPURAÇÃO E DE EXPEDIÇÃO:


Centros de Depuração – Instalações onde se promove uma melhoria da qualidade dos espécimes marinhos, durante o tempo necessário para a eliminação de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consumo humano;

Centros de ExpediçãoInstalações reservadas à receção, limpeza, calibragem e ao adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura e da pesca;


De acordo com o Capítulo III, da Secção VII, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril:

  • O local em terra em que se situam as instalações não deve estar sujeito a inundação em condições normais de maré cheia nem a escoamento proveniente de zonas adjacentes.
  • Os tanques e as cisternas devem cumprir os seguintes requisitos:
    • As superfícies internas devem ser lisas, duradouras, impermeáveis e fáceis de limpar;
    • Devem ser concebidos de forma a permitir a drenagem total das águas;
    • Qualquer entrada de água deve estar situada numa posição que permita evitar a contaminação do abastecimento de água.
  • Os tanques de depuração devem ainda ser adequados ao volume e tipo de produtos a depurar.

REQUISITOS DE HIGIENE APLICÁVEIS AOS CENTROS DE DEPURAÇÃO E DE EXPEDIÇÃO:


De acordo com o Capítulo IV, da Secção VII, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004  de 29 de abril:

Os operadores das empresas do setor alimentar que procedam à depuração dos moluscos bivalves vivos, devem garantir o cumprimento dos requisitos seguintes:

1. Antes do início da depuração, os moluscos bivalves vivos devem ser lavados em água limpa, de modo a retirar-lhes o lodo e os resíduos acumulados.


2.
O funcionamento do sistema de depuração deve permitir que os moluscos bivalves vivos recomecem rapidamente a alimentar-se por filtração e mantenham essa forma de alimentação, eliminem a contaminação residual, não voltem a ser contaminados e possam permanecer vivos após depuração em boas condições para o seu acondicionamento, armazenagem e transporte, antes de serem colocados no mercado.


3.
A quantidade de moluscos bivalves vivos a depurar não deve exceder a capacidade do centro de depuração. Os moluscos bivalves vivos devem ser depurados de modo contínuo, por forma a garantir o cumprimento das normas sanitárias fixadas no Capítulo V e os critérios microbiológicos aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 852/2004.


4.
Caso um tanque de depuração contenha vários lotes de moluscos bivalves, estes devem pertencer à mesma espécie, e a duração do tratamento deve basear-se no período exigido pelo lote que necessite o período de depuração mais longo.


5.
Os contentores destinados aos moluscos bivalves vivos nos sistemas de depuração, devem ser construídos de forma a permitir que através deles se processe a circulação de água limpa do mar; a altura das camadas de moluscos bivalves vivos não deve impedir a abertura das conchas durante a depuração.


6.
Não podem ser mantidos crustáceos, peixes ou qualquer outra espécie marinha num tanque de depuração em que os moluscos bivalves vivos estejam a ser sujeitos a depuração.


7.
Qualquer embalagem que contenha moluscos bivalves vivos depurados enviados para um centro de expedição deve estar munida de um rótulo que ateste a depuração de todos os moluscos.



REQUISITOS APLICÁVEIS AOS CENTROS DE EXPEDIÇÃO:


Os operadores das empresas do setor alimentar que explorem centros de expedição, devem garantir o cumprimento dos requisitos seguintes:

1. O manuseamento dos moluscos bivalves vivos em especial durante o acabamento, o acondicionamento, a calibragem e a embalagem, não deve causar contaminação do produto nem afetar a viabilidade dos moluscos.


2.
Antes da expedição, as conchas dos moluscos bivalves vivos devem ser cuidadosamente lavadas em água limpa.


3. Os moluscos bivalves vivos devem provir de:

a) Uma zona de produção da classe A;

b) Uma zona de afinação;

c) Um centro de depuração; ou

d) Outro centro de expedição.


4.
Os requisitos estabelecidos nos pontos 1 e 2 são igualmente aplicáveis aos centros de expedição situados a bordo de navios. Os moluscos manuseados nesses centros devem provir de uma zona de produção da classe A ou de uma zona de afinação.


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