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Movimentação de MBV após a Produção e Colheita

Os moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados vivos provenientes da pesca e da apanha podem passar por uma lota para efeitos de 1ª venda.

Com efeito, de acordo com o previsto no Artigo 1.º do Decreto-Lei nº 81/2005, de 20 de abril, a primeira venda de todo o pescado fresco é obrigatoriamente realizada em lota, pelo sistema de leilão.

Estão isentos deste procedimento os moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados vivos provenientes de aquicultura.

Sempre que os moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados vivos sejam objeto de 1ª venda em lota, devem os produtores proceder à constituição de lotes de acordo com as características do mercado, devendo cada lote ser acompanhado por documento de registo.

Depois de serem adquiridos em lota devem ser reencaminhados para estabelecimentos aprovados como os centros de expedição, centros de depuração, centros de transformação de MBV ou depósitos.

Os moluscos bivalves vivos só podem ser colocados no mercado para venda a retalho por intermédio dos centros de expedição, onde é aplicada uma marca de identificação em conformidade com o Capítulo VII, do da Secção VII, do a Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril.

Qualquer movimentação de lotes de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, entre uma zona de produção, zona de afinação, depósito de MBV, centro de depuração, centro de expedição, ou estabelecimento de transformação deve ser sempre acompanhada por documento de registo.

O modelo do documento de registo é aprovado de acordo com a Portaria n.º o 1421/2006 de 21 de dezembro e disponibilizado aos produtores registados ou aos estabelecimentos aprovados, no site da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) em área reservada para o efeito.

Nos termos constantes do n.º 3, Capítulo I, Secção VII, do Anexo III, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril:

  1. Os operadores das empresas do sector alimentar só podem aceitar lotes de moluscos bivalves vivos se tiverem sido cumpridos os requisitos em matéria de documentação constantes dos pontos seguintes, 3 a 7.
  • Um operador de uma empresa do sector alimentar que movimente um lote de moluscos bivalves vivos entre estabelecimentos, deverá sempre fazê-lo acompanhar de um documento de registo, inclusive aquando da sua chegada a um centro de expedição ou de transformação.
  • O documento de registo deve ser redigido em pelo menos uma língua oficial do Estado-Membro onde se situa o estabelecimento destinatário do lote e incluir, no mínimo, as informações seguintes:
  1. No caso de um lote de moluscos bivalves vivos enviado diretamente de uma área de produção, o documento de registo deve conter pelo menos as seguintes informações:
  • a identidade e o endereço do produtor;
    • a data da apanha;
    • a localização da zona de produção, descrita o mais pormenorizadamente possível ou através de um número de código;
    • o estatuto sanitário da zona de produção;
    • a indicação das espécies de moluscos e sua quantidade;
    • o destino do lote.
  • No caso de um lote de moluscos bivalves vivos provenientes de uma zona de afinação, o documento de registo deve conter, no mínimo, as informações a que é feita referência na alínea a) e ainda as seguintes informações:
  • a localização da zona de afinação;
  • o período de afinação.
  • No caso de um lote de moluscos bivalves vivos provenientes de um centro de depuração, o documento de registo deve conter, no mínimo, as informações a que é feita referência na alínea a) e ainda as seguintes informações:
  • o endereço do centro de depuração;
  • o período de depuração;
  • as datas de entrada e de saída do lote do centro de depuração.
  • O operador da empresa do sector alimentar que envia o lote de moluscos bivalves vivos deve preencher as rubricas pertinentes do referido documento de modo facilmente legível e não suscetível de alteração. Os operadores das empresas do sector alimentar destinatários do lote devem carimbar este documento com a indicação da data de receção do lote, ou registar a data de receção deste último de alguma outra forma.
  • Os operadores das empresas do sector alimentar devem conservar um exemplar do documento de registo relativo a cada lote enviado e recebido durante pelo menos 12 meses a contar da data de expedição ou de receção (ou por um prazo mais longo, se tal for exigido pela autoridade competente).

TRANSPORTE

Os operadores responsáveis pelo transporte, deverão estar pelo menos registados nas Finanças com uma atividade (CAE) compatível com a de transporte de géneros alimentícios.

Se o transporte for efetuado por conta de outrem e em veículos de peso bruto igual ou

superior a 2.500 kg, é exigível o registo no IMT (ex-IMTT).

Em qualquer fase do circuito de comercialização, incluindo o transporte, a rastreabilidade
só está assegurada se através de documentação e referenciação claras, houver um nexo
inequívoco entre:
 
• o produto (sua identificação, marcação, rotulagem e quantidade);
• a sua origem (de onde vem o produto? – identificação do fornecedor);
• o seu destino (para onde vai o produto – identificação do destinatário).

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